Saiba como funciona a Folha de Pagamento Complementar
A Folha de Pagamento Complementar é feita com base em cálculos esporádicos e que podem ter várias causas, assim como acordo, convenção, dissídio coletivo em atraso e reclamatórias trabalhistas, entre outras
Você já ouviu falar em Folha de Pagamento Complementar? Ela é feita com base em cálculos esporádicos e pode ter várias causas, como acordo, convenção, dissídio coletivo em atraso e reclamatórias trabalhistas, entre outras. Para casos de acordos e dissídios coletivos, quando um sindicato estabelece o reajuste salarial, meses após a data-base, o empregador deverá aplicar o percentual do aumento de forma retroativa e pagar as diferenças de todas as remunerações (salário, férias, 13º, horas extras, etc) referentes aos meses anteriores, lançando os valores em uma Folha de Pagamento Complementar, como destaca Bernadete Conceição, consultora Trabalhista e Previdenciária e coordenadora da consultoria Legalmatic.
Bernadete cita um exemplo: considerando um sindicato com data-base em julho, ou seja, o mês em que o documento coletivo contendo o percentual do reajuste salarial dos empregados foi definido, caso haja um impasse nas negociações e o reajuste salarial for divulgado em 1º de setembro, independentemente da data de sua decisão, o funcionário deve receber o aumento salarial retroativo aos meses de julho e agosto. Em casos de desligamento, entre a data-base e a de pagamento do dissídio, o funcionário também tem direito a receber a diferença proporcional aos dias em que trabalhou após a data-base.
Determinações da Folha de Pagamento Complementar
Para cumprir com todos os requisitos da Folha de Pagamento Complementar, as empresas precisam observar determinações das legislações.
- Por exemplo, as diferenças salariais deverão constar em Folha de Pagamento Complementar, separada da folha de pagamento mensal, na qual fique identificado o valor da diferença de remuneração de cada mês;
2. Ser informadas em GFIP distinta com código de recolhimento 650, observadas as orientações do Manual da GFIP.
Em outras palavras, o empregador deverá elaborar as diferenças das rescisões complementares, Folha de Pagamento Complementar apurando as diferenças de cada verba separadamente e ainda transmitir GFIP distinta para cada competência (julho e agosto).
Apuração dos encargos
a) Contribuição previdenciária – A contribuição dos empregados será calculada mês a mês, somando-se as diferenças salariais e demais verbas que sofrem o desconto da contribuição previdenciária ao salário-de-contribuição do mês a que se refere a diferença. Em seguida, aplica-se a alíquota correspondente e compensa-se a contribuição retida anteriormente. Caso no mês a que se refere a diferença o desconto da contribuição previdenciária tenha sido efetuado sobre o limite máximo do salário-de-contribuição, não haverá desconto da contribuição previdenciária sobre as diferenças salariais.
b) Imposto de Renda – Os valores das diferenças relativas a rendimentos tributáveis devem ser somados a outros pagamentos de mesma natureza efetuados dentro do mês do pagamento da diferença, aplicando-se a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos no mês e compensando-se o imposto retido anteriormente. Observa-se que as férias devem ser tributadas em separado dos demais rendimentos. E, quando a diferença de férias estiver sendo paga em mês diferente do pagamento original, o imposto deverá ser calculado tomando como base de cálculo apenas as diferenças de férias.
Em se tratando de diferenças de 13º salário, deve-se somá-las com os valores originalmente pagos, ou seja, o imposto deve ser recalculado tomando-se por base o total do 13º salário, mediante utilização da Tabela Progressiva do mês de quitação (mês de dezembro ou mês da rescisão), deduzindo-se do imposto assim apurado, o valor retido anteriormente.
c) FGTS – O FGTS deve ser calculado tomando como base de cálculo apenas as diferenças contidas na Folha Complementar que incidem FGTS.
Recolhimento dos Encargos:
O recolhimento das contribuições previdenciárias (GPS) deverá ser feito até o dia 20 do mês seguinte ao da competência da celebração do dissídio, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário no dia 20.
Os códigos a serem utilizados são o 2950 (CNPJ) ou 2852 (CEI). O FGTS deverá ser recolhido até o dia 7 do mês subsequente ao Acordo Coletivo, Convenção Coletiva ou Dissídio Coletivo, em GFIP com código de recolhimento 650.
O imposto de renda deverá ser recolhido no documento DARF, através do código 0561 até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da ocorrência do fato gerador.
Saiba como a Contmatic Phoenix pode ajudar a sua empresa em http://www.contmatic.com.br/
Fique por dentro de todas as novidades na legislação, acesse o Legalmatic.