Saiba mais sobre o Livro Caixa Digital do Produtor Rural

10 de Set de 2019

Saiba mais sobre o Livro Caixa Digital do Produtor Rural

O Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR) é uma novidade para a Pessoa Física (PF) que mantém operação rural. Através da escrituração dessa obrigação, apura-se o resultado da exploração da atividade no campo, o que inclui investimentos, receitas, despesas de custeio, entre outros valores do negócio.

Sendo assim, uma forma de organizar informações contábeis em um único local, a fim de melhorar o controle dos empreendimentos que estão longe das regiões urbanas.

O LCDPR foi instituído pela Instrução Normativa RFB Nº 1.848, de 28 de novembro de 2018, que alterou a Instrução Normativa SRF Nº 83, de 11 de Outubro de 2001, a qual dispõe sobre a tributação de resultados da atividade rural das PFs.

Essa legislação já está em vigência, de modo que é importante que o produtor rural entenda suas regras para não ter problemas com o fisco, principalmente quem é obrigado a transmiti-lo ou quem está próximo de ser obrigado devido a um faturamento crescente. Há uma receita mínima que, se alcançada, torna o seu envio obrigatório.

Confira as principais dúvidas sobre o LCDPR!

Para quem vale o Livro Caixa Digital do Produtor Rural?

Para os produtores rurais pessoa física, de médio a grande porte, conforme artigo 23-A da Instrução Normativa RFB N° 1.848/2018 (alterada pela Instrução Normativa RFB N° 1903/2019):

Art. 23-A. A partir do ano-calendário de 2019 o produtor rural que auferir, durante o ano, receita bruta total da atividade rural superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) deverá entregar, com observância ao disposto no § 4º do art. 23, arquivo digital com a escrituração do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), observado o disposto no § 5º.

§ 5º Para o ano-calendário de 2019, excepcionalmente, o limite previsto no caput para obrigatoriedade de entrega do LCDPR será de R$ 7.200.000,00 (sete milhões e duzentos mil reais).

Para os demais produtores rurais pessoa física, a entrega do arquivo é facultativa, conforme é mencionado no parágrafo 4°, do Art. 23-A:

§ 4º O contribuinte que auferir, no ano-calendário, receita bruta total da atividade rural inferior à prevista no caput poderá escriturar e entregar o LCDPR.

Quais são os prazos de entrega do LCDPR?

A entrega do arquivo com a escrituração da movimentação do caixa dos produtores rurais pessoa física, deverá ocorrer em 2020 referente ao ano calendário de 2019 conforme parágrafo 3° do Art. 23-A:

§ 3º A entrega do arquivo digital que contém o LCDPR escriturado e assinado em conformidade com o disposto nos §§ 1º e 2º à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) deverá ser realizada até o final do prazo de entrega da declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física no respectivo ano-calendário.

Como a entrega segue o prazo da declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, isso significa que o prazo de transmissão é até o último dia útil de abril do ano seguinte ao ano calendário (ano receita bruta total). No caso do ano calendário de 2019, o prazo termina no final de abril de 2020.

Quais são as multas aplicáveis?

Se você deixar de apresentar o LCDPR no prazo, ou apresentar inadequadamente, poderá receber multas e penalidades previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35.

As penalidades são a suspensão ou cassação da inscrição de produtor, enquanto que as multas, em geral, são:

  • R$ 100,00 por mês-calendário ou fração, por apresentação fora do prazo;
  • R$ 500,00 por mês-calendário, por não cumprimento à intimação da Receita Federal para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados;
  • 1,5%, não inferior a R$ 50,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inadequada ou incompleta.

O que a Contmatic Phoenix disponibiliza para atender o LCDPR?

A Contmatic já disponibilizou o LCDPR dentro do JR Phoenix, contendo todos os cadastros e tipos de lançamentos.

A exportação estará sendo disponibilizada na próxima versão do JR Phoenix, lembrando que a Receita Federal deverá publicar instruções mais detalhadas referente à transmissão do arquivo LCDPR por ocasião da divulgação das informações referentes à Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.

Se você já é cliente Contmatic, acesse o nosso site e faça o download agora mesmo… www.contmatic.com.br

Confira o tutorial que preparamos

Ainda não é cliente? Quer conheçer a Contmatic Phoenix? Acesse o nosso site www.contmatic.com.br ou entre em contato pelo telefone 4090-1770.

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Saiba mais sobre o Livro Caixa Digital do Produtor Rural

O Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR) é uma novidade para a Pessoa Física (PF) que mantém operação rural. Através da escrituração dessa obrigação, apura-se o resultado da exploração da atividade no campo, o que inclui investimentos, receitas, despesas de custeio, entre outros valores do negócio.

Sendo assim, uma forma de organizar informações contábeis em um único local, a fim de melhorar o controle dos empreendimentos que estão longe das regiões urbanas.

O LCDPR foi instituído pela Instrução Normativa RFB Nº 1.848, de 28 de novembro de 2018, que alterou a Instrução Normativa SRF Nº 83, de 11 de Outubro de 2001, a qual dispõe sobre a tributação de resultados da atividade rural das PFs.

Essa legislação já está em vigência, de modo que é importante que o produtor rural entenda suas regras para não ter problemas com o fisco, principalmente quem é obrigado a transmiti-lo ou quem está próximo de ser obrigado devido a um faturamento crescente. Há uma receita mínima que, se alcançada, torna o seu envio obrigatório.

Confira as principais dúvidas sobre o LCDPR!

Para quem vale o Livro Caixa Digital do Produtor Rural?

Para os produtores rurais pessoa física, de médio a grande porte, conforme artigo 23-A da Instrução Normativa RFB N° 1.848/2018 (alterada pela Instrução Normativa RFB N° 1903/2019):

Art. 23-A. A partir do ano-calendário de 2019 o produtor rural que auferir, durante o ano, receita bruta total da atividade rural superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) deverá entregar, com observância ao disposto no § 4º do art. 23, arquivo digital com a escrituração do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), observado o disposto no § 5º.

§ 5º Para o ano-calendário de 2019, excepcionalmente, o limite previsto no caput para obrigatoriedade de entrega do LCDPR será de R$ 7.200.000,00 (sete milhões e duzentos mil reais).

Para os demais produtores rurais pessoa física, a entrega do arquivo é facultativa, conforme é mencionado no parágrafo 4°, do Art. 23-A:

§ 4º O contribuinte que auferir, no ano-calendário, receita bruta total da atividade rural inferior à prevista no caput poderá escriturar e entregar o LCDPR.

Quais são os prazos de entrega do LCDPR?

A entrega do arquivo com a escrituração da movimentação do caixa dos produtores rurais pessoa física, deverá ocorrer em 2020 referente ao ano calendário de 2019 conforme parágrafo 3° do Art. 23-A:

§ 3º A entrega do arquivo digital que contém o LCDPR escriturado e assinado em conformidade com o disposto nos §§ 1º e 2º à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) deverá ser realizada até o final do prazo de entrega da declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física no respectivo ano-calendário.

Como a entrega segue o prazo da declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, isso significa que o prazo de transmissão é até o último dia útil de abril do ano seguinte ao ano calendário (ano receita bruta total). No caso do ano calendário de 2019, o prazo termina no final de abril de 2020.

Quais são as multas aplicáveis?

Se você deixar de apresentar o LCDPR no prazo, ou apresentar inadequadamente, poderá receber multas e penalidades previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35.

As penalidades são a suspensão ou cassação da inscrição de produtor, enquanto que as multas, em geral, são:

  • R$ 100,00 por mês-calendário ou fração, por apresentação fora do prazo;
  • R$ 500,00 por mês-calendário, por não cumprimento à intimação da Receita Federal para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados;
  • 1,5%, não inferior a R$ 50,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inadequada ou incompleta.

O que a Contmatic Phoenix disponibiliza para atender o LCDPR?

A Contmatic já disponibilizou o LCDPR dentro do JR Phoenix, contendo todos os cadastros e tipos de lançamentos.

A exportação estará sendo disponibilizada na próxima versão do JR Phoenix, lembrando que a Receita Federal deverá publicar instruções mais detalhadas referente à transmissão do arquivo LCDPR por ocasião da divulgação das informações referentes à Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.

Se você já é cliente Contmatic, acesse o nosso site e faça o download agora mesmo… www.contmatic.com.br

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