Sobre o olhar do consultor tributário: a importância da gestão tributária nas empresas

Tributária 3 de Ago de 2023

Antes de adentrarmos no material, a inexistência de ter uma categoria de profissional no Brasil nomeada para tal incumbência dada a gestão tributária, não restringe o número de especialistas que se colocam à disposição para praticar a gestão tributária.

Ocorre que habitualmente as figuras mais presentes para execução da gestão tributária, sendo advogados e contadores/auditores especializados são os profissionais que mais se aproximam, muito por conta de sua formação acadêmica.

Antes de continuar a leitura, aproveite para conhecer o software contábil que otimiza a rotina do seu escritório. O Contábil Phoenix apoia e otimiza diversas obrigações do dia a dia da sua empresa.

Como a carga tributária do Brasil é vista como uma das maiores do mundo, os empresários, administradores e profissionais buscam corriqueiramente uma gestão tributária em linha com as boas práticas lícitas ofertadas através dos diplomas legais.

Assim, esses profissionais aludidos exemplificadamente, possuem como ação primária alternativas lícitas para encontrar lacunas favoráveis dentro do limite de sua legalidade, que tragam situações benéficas que possam proporcionar um equilíbrio econômico para a empresa.

Não obstante, de uma forma geral, uma empresa contribui com diversos tributos, a fim de financiar a União, Estados e Municípios. O chamado sujeito passivo não pode optar por não ser tributado, já que o tributo é uma atividade estatal de recolhimento compulsório, não considerado ilícito.

É com eles que o governo pode prestar serviços como saúde, educação e segurança. Não é um favor que os governantes nos oferecem, mas um direito conquistado por nós com o pagamento de tributos.

Dentro deste cenário de gestão tributária, trazemos a baila o planejamento tributário, que conceitualmente é chamado por elisão fiscal, que trata-se de uma prática lícita de acordo com o parágrafo único, do art. 116 do CTN.

Tipos de elisão fiscal

I. Aquela decorrente da própria Lei:

Quando o próprio dispositivo legal permite ou até mesmo induz a economia de tributos, assim deixando de forma clara e consciente o legislador de dar ao contribuinte determinados benefícios fiscais.

II. A que se faz valer de lacunas e brechas existentes na própria Lei:

Contempla hipóteses em que o contribuinte opta por configurar seus negócios de tal forma que se harmonizem com um menor ônus tributário, utilizando-se de elementos que a lei não proíbe ou que possibilitem evitar o fato gerador de determinado tributo com elementos da própria lei.

Exemplo:

1) Uma empresa de serviços que decide mudar sua sede para determinado município, visando pagar o ISS com uma alíquota mais baixa. A lei não proíbe que os estabelecimentos escolham o lugar onde exercerão atividades, pois os contribuintes possuem liberdade de optar por aqueles mais convenientes a si.

2) Estabelecer filiais em lugares estratégicos, para efetuar suas vendas, onde possam gozar de benefícios fiscais.

Relação entre sujeito passivo e sujeito ativo

Podemos considerar que a União, Estado e Município é o “fornecedor" também conhecido como sujeito ativo, e por sua vez, o sujeito passivo "Contribuintes Pessoas Jurídicas e Físicas", precisam pagar por aquilo que está sendo “consumido”.

Os contribuintes, configurados nessa cadeia como “clientes”, que deveriam ser tão valiosos para os representantes do Governo, configurados então como “Fornecedores” e trazer facilidades para seus "clientes" honrarem com suas obrigações principais e acessórias.

É certo dizer, existe uma visão antagônica entre as partes, entendida neste enredo como sujeitos passivo e ativo, que são motivados por seus ideais. Fato que esses "Fornecedores" oferecem uma legislação complexa e espaçada, assim deixam seus “clientes” sobre uma leve película de piscina de gelo, ou seja, trata-se de um cenário muito obscuro e incerto, pois os caminhos a serem seguidos existem percalços árduos e impraticáveis no mundo real.

Vamos a um exemplo sobre benefício fiscal concedido pelos Estado de forma irregular

Em primeiro plano, vamos à contextualização da Concessão Benefícios fiscais. Por meio da LC 24/1975, dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, e dá outras providências; cuja uma de suas maiores premissas é que a concessão de benefícios, dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados.

Mesmo com essa determinação expressa, os Estados marginalizam essas premissas e simplesmente rasgaram essas regras e buscam acordos unilaterais.

Resultado - Concessão benefícios fiscais

Muitos contribuintes gozam de benefícios que foram constituídos à margem da irregularidade, ou seja, o profissional da área de planejamento tributário, precisa atentar-se aos conceitos constitucionais, para navegar com segurança a fim de evitar caminhos intempestivos.

Recentemente foi publicada a nova LC 160/2017, que busca equilibrar a “Guerra Fiscal" entre os Estados que perpetuou por anos.  Observem como os profissionais que atuam com a gestão tributária precisam transitar com segurança nas nuances existentes nos calabouços governamentais.

Vejam notoriamente que o sujeito passivo já possui dificuldades terríveis para aplicar a legislação em vigor, assumindo que são esparsas e muitas vezes antagônicas. Quando ocorrem mudanças repentinas ou estapafúrdias, geram custos de adaptação e tempo de maturação da curva de aprendizado do sujeito passivo e, principalmente, investimento humano e tecnológico.

Diante deste manicômio jurídico que vivenciamos, se faz necessário um profissional com uma excelente leitura e interpretação dos fatos estabelecidos nas enxurradas de Normas Jurídicas publicadas diariamente, pois sem essa(s) pessoa(s), infelizmente o empresário fica refém da sorte e convive com a insegurança.

Todos os entes, União, Estado e Município estão cada vez mais implacáveis, utilizando de ferramentas de cruzamentos eletrônicos, capazes de identificar todas as incontingências praticadas com boa fé ou não pelo sujeito passivo.

Conclusão

Por fim, a recomendação ao empresário é ter total ciência dos riscos que está correndo sob os aspectos tributários, justamente para não ter surpresas desagradáveis. A simples emissão de uma nota fiscal, emitida de forma irregular e posteriormente demonstrada em declarações acessórias exigidas pelo fisco, pode ter uma gravidade tamanha, que depois o conserto fica muito mais complicado e oneroso para a empresa.

Segurança é algo muito importante para o empresário nas tomadas de decisões, sejam conservadoras ou arrojadas. Crise e momentos difíceis sempre existirão, mas como um bom empreendedor antenado, necessariamente precisa fazer um planejamento tributário e traçar os objetivos para a empresa. Essas ações estão diretamente ligadas à saúde financeira da empresa, bem como sua longevidade no mercado atuante.

Veja mais algumas notícias similares a contabilidade para empresas em nosso blog. Aproveite e conheça melhor a Contmatic Phoenix.

Feito com ❤ por Contmatic Academy.

Prof. Kleber Santos.

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Antes de adentrarmos no material, a inexistência de ter uma categoria de profissional no Brasil nomeada para tal incumbência dada a gestão tributária, não restringe o número de especialistas que se colocam à disposição para praticar a gestão tributária.

Ocorre que habitualmente as figuras mais presentes para execução da gestão tributária, sendo advogados e contadores/auditores especializados são os profissionais que mais se aproximam, muito por conta de sua formação acadêmica.

Antes de continuar a leitura, aproveite para conhecer o software contábil que otimiza a rotina do seu escritório. O Contábil Phoenix apoia e otimiza diversas obrigações do dia a dia da sua empresa.

Como a carga tributária do Brasil é vista como uma das maiores do mundo, os empresários, administradores e profissionais buscam corriqueiramente uma gestão tributária em linha com as boas práticas lícitas ofertadas através dos diplomas legais.

Assim, esses profissionais aludidos exemplificadamente, possuem como ação primária alternativas lícitas para encontrar lacunas favoráveis dentro do limite de sua legalidade, que tragam situações benéficas que possam proporcionar um equilíbrio econômico para a empresa.

Não obstante, de uma forma geral, uma empresa contribui com diversos tributos, a fim de financiar a União, Estados e Municípios. O chamado sujeito passivo não pode optar por não ser tributado, já que o tributo é uma atividade estatal de recolhimento compulsório, não considerado ilícito.

É com eles que o governo pode prestar serviços como saúde, educação e segurança. Não é um favor que os governantes nos oferecem, mas um direito conquistado por nós com o pagamento de tributos.

Dentro deste cenário de gestão tributária, trazemos a baila o planejamento tributário, que conceitualmente é chamado por elisão fiscal, que trata-se de uma prática lícita de acordo com o parágrafo único, do art. 116 do CTN.

Tipos de elisão fiscal

I. Aquela decorrente da própria Lei:

Quando o próprio dispositivo legal permite ou até mesmo induz a economia de tributos, assim deixando de forma clara e consciente o legislador de dar ao contribuinte determinados benefícios fiscais.

II. A que se faz valer de lacunas e brechas existentes na própria Lei:

Contempla hipóteses em que o contribuinte opta por configurar seus negócios de tal forma que se harmonizem com um menor ônus tributário, utilizando-se de elementos que a lei não proíbe ou que possibilitem evitar o fato gerador de determinado tributo com elementos da própria lei.

Exemplo:

1) Uma empresa de serviços que decide mudar sua sede para determinado município, visando pagar o ISS com uma alíquota mais baixa. A lei não proíbe que os estabelecimentos escolham o lugar onde exercerão atividades, pois os contribuintes possuem liberdade de optar por aqueles mais convenientes a si.

2) Estabelecer filiais em lugares estratégicos, para efetuar suas vendas, onde possam gozar de benefícios fiscais.

Relação entre sujeito passivo e sujeito ativo

Podemos considerar que a União, Estado e Município é o “fornecedor" também conhecido como sujeito ativo, e por sua vez, o sujeito passivo "Contribuintes Pessoas Jurídicas e Físicas", precisam pagar por aquilo que está sendo “consumido”.

Os contribuintes, configurados nessa cadeia como “clientes”, que deveriam ser tão valiosos para os representantes do Governo, configurados então como “Fornecedores” e trazer facilidades para seus "clientes" honrarem com suas obrigações principais e acessórias.

É certo dizer, existe uma visão antagônica entre as partes, entendida neste enredo como sujeitos passivo e ativo, que são motivados por seus ideais. Fato que esses "Fornecedores" oferecem uma legislação complexa e espaçada, assim deixam seus “clientes” sobre uma leve película de piscina de gelo, ou seja, trata-se de um cenário muito obscuro e incerto, pois os caminhos a serem seguidos existem percalços árduos e impraticáveis no mundo real.

Vamos a um exemplo sobre benefício fiscal concedido pelos Estado de forma irregular

Em primeiro plano, vamos à contextualização da Concessão Benefícios fiscais. Por meio da LC 24/1975, dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, e dá outras providências; cuja uma de suas maiores premissas é que a concessão de benefícios, dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados.

Mesmo com essa determinação expressa, os Estados marginalizam essas premissas e simplesmente rasgaram essas regras e buscam acordos unilaterais.

Resultado - Concessão benefícios fiscais

Muitos contribuintes gozam de benefícios que foram constituídos à margem da irregularidade, ou seja, o profissional da área de planejamento tributário, precisa atentar-se aos conceitos constitucionais, para navegar com segurança a fim de evitar caminhos intempestivos.

Recentemente foi publicada a nova LC 160/2017, que busca equilibrar a “Guerra Fiscal" entre os Estados que perpetuou por anos.  Observem como os profissionais que atuam com a gestão tributária precisam transitar com segurança nas nuances existentes nos calabouços governamentais.

Vejam notoriamente que o sujeito passivo já possui dificuldades terríveis para aplicar a legislação em vigor, assumindo que são esparsas e muitas vezes antagônicas. Quando ocorrem mudanças repentinas ou estapafúrdias, geram custos de adaptação e tempo de maturação da curva de aprendizado do sujeito passivo e, principalmente, investimento humano e tecnológico.

Diante deste manicômio jurídico que vivenciamos, se faz necessário um profissional com uma excelente leitura e interpretação dos fatos estabelecidos nas enxurradas de Normas Jurídicas publicadas diariamente, pois sem essa(s) pessoa(s), infelizmente o empresário fica refém da sorte e convive com a insegurança.

Todos os entes, União, Estado e Município estão cada vez mais implacáveis, utilizando de ferramentas de cruzamentos eletrônicos, capazes de identificar todas as incontingências praticadas com boa fé ou não pelo sujeito passivo.

Conclusão

Por fim, a recomendação ao empresário é ter total ciência dos riscos que está correndo sob os aspectos tributários, justamente para não ter surpresas desagradáveis. A simples emissão de uma nota fiscal, emitida de forma irregular e posteriormente demonstrada em declarações acessórias exigidas pelo fisco, pode ter uma gravidade tamanha, que depois o conserto fica muito mais complicado e oneroso para a empresa.

Segurança é algo muito importante para o empresário nas tomadas de decisões, sejam conservadoras ou arrojadas. Crise e momentos difíceis sempre existirão, mas como um bom empreendedor antenado, necessariamente precisa fazer um planejamento tributário e traçar os objetivos para a empresa. Essas ações estão diretamente ligadas à saúde financeira da empresa, bem como sua longevidade no mercado atuante.

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