Suspensão de contrato para qualificação profissional
O artigo 476-A da CLT possibilita o empregador à suspensão de contrato de trabalho de seu empregado por um período de 2 a 5 meses, para participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pela empresa com duração equivalente ao período da suspensão contratual.
Também conhecido pelo termo lay off, a suspensão temporária do contrato de trabalho para qualificação do empregado precisa estar prevista em Convenção Coletiva de Trabalho ou a empresa precisa acordar diretamente com o Sindicato por meio de negociação.
Contudo, durante o estado de calamidade pública decorrente do coronavírus (COVID-19), o curso ou o programa de qualificação profissional poderá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial, e terá duração não inferior a 1 mês e não superior a 3 meses.
Vale lembrar que existem diversas regras a serem observadas durante a suspensão do contrato para qualificação profissional do empregado:
- Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de quinze dias da suspensão contratual;
- O contrato de trabalho não poderá ser suspenso mais de uma vez no período de dezesseis meses;
- O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo;
- Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador.
Os cursos de qualificação profissional deverão estar relacionados, preferencialmente, com as atividades da empresa e deverá observar a carga horária mínima de:
- cento e vinte horas para contratos suspensos pelo período de dois meses;
- cento e oitenta horas para contratos suspensos pelo período de três meses;
- duzentas e quarenta horas para contratos suspensos pelo período de quatro meses;
- trezentas horas para contratos suspensos pelo período de cinco meses.
E ainda, os cursos devem observar no mínimo de oitenta e cinco por cento de ações formativas denominadas cursos ou laboratórios e até quinze por cento de ações formativas denominadas seminários e oficinas. Será exigida a frequência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas.
A empresa deverá informar a suspensão do contrato de trabalho à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego por meio do Sistema Mediador, bem como a abertura de processo no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia – SEI, acompanhado dos seguintes documentos:
1) cópia da convenção ou do acordo coletivo celebrado para este fim;
2) relação dos trabalhadores a serem beneficiados pela medida;
3) plano pedagógico e metodológico contendo, no mínimo, objetivo, público alvo, estrutura curricular e carga horária.
Por outro caberá às Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, após homologar a Convenção ou o Acordo Coletivo, acompanhar a execução dos cursos e fiscalizar a concessão do benefício.
No período da suspensão, os empregados não receberão salário e não haverá o recolhimento do FGTS e dos encargos previdenciários. Mas o empregado terá direito, desde que atendidos os requisitos, à Bolsa de Qualificação Profissional que é uma das modalidades do benefício Seguro-Desemprego pago pelo governo através de recursos do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador).
A concessão do benefício Bolsa de Qualificação Profissional segue os mesmos procedimentos operacionais e pré-requisitos para habilitação adotados para a obtenção do benefício do Seguro-Desemprego, apresentando inclusive os mesmos documentos exigidos, exceto o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho e a quitação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
O trabalhador deve comprovar também a inscrição no curso ou programa de qualificação profissional, devendo constar, inclusive, a sua duração.
Devido a pandemia do coronovírus (COVID-19) não será possível o trabalhador comparecer nas unidades de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego (SRTE, SINE) para requerer o benefício da Bolsa de Qualificação Profissional.
Neste caso, a empresa poderá transmitir, por meio digital, os dados necessários para acesso à bolsa de seus empregados, por meio do portal Empregador WEB.
Neste sentido, a Folha Phoenix como forma de simplificar e se adaptar ao processo de requisição do benefício da Bolsa de Qualificação Profissional pela Internet, permite a empresa gerar o arquivo para que o benefício possa ser requerido no portal Empregador WEB, sem a necessidade da presença do trabalhador em um dos Postos de Atendimento do Ministério da Economia, SRTE ou do SINE.
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Bernadete Conceição.