Suspensão de contrato para qualificação profissional

Trabalhista 21 de Set de 2020

O artigo 476-A da CLT possibilita o empregador à suspensão de contrato de trabalho de seu empregado por um período de 2 a 5 meses, para participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pela empresa com duração equivalente ao período da suspensão contratual.

Também conhecido pelo termo lay off, a suspensão temporária do contrato de trabalho para qualificação do empregado precisa estar prevista em Convenção Coletiva de Trabalho ou a empresa precisa acordar diretamente com o Sindicato por meio de negociação.

Contudo, durante o estado de calamidade pública decorrente do coronavírus (COVID-19), o curso ou o programa de qualificação profissional poderá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial, e terá duração não inferior a 1 mês e não superior a 3 meses.

Vale lembrar que existem diversas regras a serem observadas durante a suspensão do contrato para qualificação profissional do empregado:

  • Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de quinze dias da suspensão contratual;
  • O contrato de trabalho não poderá ser suspenso mais de uma vez no período de dezesseis meses;
  • O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo;
  • Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador.

Os cursos de qualificação profissional deverão estar relacionados, preferencialmente, com as atividades da empresa e deverá observar a carga horária mínima de:

  1. cento e vinte horas para contratos suspensos pelo período de dois meses;
  2. cento e oitenta horas para contratos suspensos pelo período de três meses;
  3. duzentas e quarenta horas para contratos suspensos pelo período de quatro meses;
  4. trezentas horas para contratos suspensos pelo período de cinco meses.

E ainda, os cursos devem observar no mínimo de oitenta e cinco por cento de ações formativas denominadas cursos ou laboratórios e até quinze por cento de ações formativas denominadas seminários e oficinas. Será exigida a frequência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas.

A empresa deverá informar a suspensão do contrato de trabalho à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego por meio do Sistema Mediador,   bem como a abertura de processo no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia – SEI,  acompanhado dos seguintes documentos:

1)  cópia da convenção ou do acordo coletivo celebrado para este fim;

2) relação dos trabalhadores a serem beneficiados pela medida;

3) plano pedagógico e metodológico contendo, no mínimo, objetivo, público alvo, estrutura curricular e carga horária.

Por outro caberá às Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, após homologar a Convenção ou o Acordo Coletivo, acompanhar a execução dos cursos e fiscalizar a concessão do benefício.

No período da suspensão, os empregados não receberão salário e não haverá o recolhimento do FGTS e dos encargos previdenciários.  Mas o empregado terá direito, desde que atendidos os requisitos, à Bolsa de Qualificação Profissional que é uma das modalidades do benefício Seguro-Desemprego pago pelo governo através de recursos do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador).

A concessão do benefício Bolsa de Qualificação Profissional segue os mesmos procedimentos operacionais e pré-requisitos para habilitação adotados para a obtenção do benefício do Seguro-Desemprego, apresentando inclusive os mesmos documentos exigidos, exceto o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho e a quitação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

O trabalhador deve comprovar também a inscrição no curso ou programa de qualificação profissional, devendo constar, inclusive, a sua duração.

Devido a pandemia do coronovírus (COVID-19) não será possível o trabalhador comparecer nas unidades de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego (SRTE, SINE) para requerer o benefício da Bolsa de Qualificação Profissional.

Neste caso, a empresa poderá  transmitir, por meio digital, os dados necessários para acesso à bolsa de seus empregados, por meio do portal Empregador WEB.

Neste sentido, a Folha Phoenix como forma de simplificar e se adaptar ao processo de requisição do benefício da Bolsa de Qualificação Profissional pela Internet, permite a empresa gerar o arquivo para que o benefício possa ser requerido no portal Empregador WEB, sem a necessidade da presença do trabalhador em um dos Postos de Atendimento do Ministério da Economia, SRTE ou do SINE.

contmatic phoenix web sistemas contábeis em nuvem,

Saiba mais sobre suspensão de contrato aqui.

Feito com ❤ por Legalmatic.

Bernadete Conceição.

-->

O artigo 476-A da CLT possibilita o empregador à suspensão de contrato de trabalho de seu empregado por um período de 2 a 5 meses, para participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pela empresa com duração equivalente ao período da suspensão contratual.

Também conhecido pelo termo lay off, a suspensão temporária do contrato de trabalho para qualificação do empregado precisa estar prevista em Convenção Coletiva de Trabalho ou a empresa precisa acordar diretamente com o Sindicato por meio de negociação.

Contudo, durante o estado de calamidade pública decorrente do coronavírus (COVID-19), o curso ou o programa de qualificação profissional poderá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial, e terá duração não inferior a 1 mês e não superior a 3 meses.

Vale lembrar que existem diversas regras a serem observadas durante a suspensão do contrato para qualificação profissional do empregado:

  • Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de quinze dias da suspensão contratual;
  • O contrato de trabalho não poderá ser suspenso mais de uma vez no período de dezesseis meses;
  • O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo;
  • Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador.

Os cursos de qualificação profissional deverão estar relacionados, preferencialmente, com as atividades da empresa e deverá observar a carga horária mínima de:

  1. cento e vinte horas para contratos suspensos pelo período de dois meses;
  2. cento e oitenta horas para contratos suspensos pelo período de três meses;
  3. duzentas e quarenta horas para contratos suspensos pelo período de quatro meses;
  4. trezentas horas para contratos suspensos pelo período de cinco meses.

E ainda, os cursos devem observar no mínimo de oitenta e cinco por cento de ações formativas denominadas cursos ou laboratórios e até quinze por cento de ações formativas denominadas seminários e oficinas. Será exigida a frequência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas.

A empresa deverá informar a suspensão do contrato de trabalho à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego por meio do Sistema Mediador,   bem como a abertura de processo no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia – SEI,  acompanhado dos seguintes documentos:

1)  cópia da convenção ou do acordo coletivo celebrado para este fim;

2) relação dos trabalhadores a serem beneficiados pela medida;

3) plano pedagógico e metodológico contendo, no mínimo, objetivo, público alvo, estrutura curricular e carga horária.

Por outro caberá às Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, após homologar a Convenção ou o Acordo Coletivo, acompanhar a execução dos cursos e fiscalizar a concessão do benefício.

No período da suspensão, os empregados não receberão salário e não haverá o recolhimento do FGTS e dos encargos previdenciários.  Mas o empregado terá direito, desde que atendidos os requisitos, à Bolsa de Qualificação Profissional que é uma das modalidades do benefício Seguro-Desemprego pago pelo governo através de recursos do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador).

A concessão do benefício Bolsa de Qualificação Profissional segue os mesmos procedimentos operacionais e pré-requisitos para habilitação adotados para a obtenção do benefício do Seguro-Desemprego, apresentando inclusive os mesmos documentos exigidos, exceto o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho e a quitação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

O trabalhador deve comprovar também a inscrição no curso ou programa de qualificação profissional, devendo constar, inclusive, a sua duração.

Devido a pandemia do coronovírus (COVID-19) não será possível o trabalhador comparecer nas unidades de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego (SRTE, SINE) para requerer o benefício da Bolsa de Qualificação Profissional.

Neste caso, a empresa poderá  transmitir, por meio digital, os dados necessários para acesso à bolsa de seus empregados, por meio do portal Empregador WEB.

Neste sentido, a Folha Phoenix como forma de simplificar e se adaptar ao processo de requisição do benefício da Bolsa de Qualificação Profissional pela Internet, permite a empresa gerar o arquivo para que o benefício possa ser requerido no portal Empregador WEB, sem a necessidade da presença do trabalhador em um dos Postos de Atendimento do Ministério da Economia, SRTE ou do SINE.

contmatic phoenix web sistemas contábeis em nuvem,

Saiba mais sobre suspensão de contrato aqui.

Feito com ❤ por Legalmatic.

Bernadete Conceição.

Marcadores