O cumprimento da legislação trabalhista é fundamental para garantir direitos e deveres tanto para empregadores quanto para empregados. Quando uma empresa descumpre essas normas, pode ser penalizada com multas trabalhistas, que têm o objetivo de coibir irregularidades e assegurar um ambiente de trabalho justo. 

No entanto, muitas dúvidas surgem sobre essas penalidades, como sua definição, os critérios para aplicação, os valores envolvidos e as formas de prevenção. Neste artigo abordaremos tudo que você precisa saber sobre este assunto. Vamos lá?

O que são multas trabalhistas e qual o seu objetivo?

Multas trabalhistas são penalidades financeiras aplicadas a empregadores que descumprem normas da legislação trabalhista no Brasil. Elas visam coibir práticas irregulares e garantir a proteção dos direitos dos trabalhadores, bem como, em alguns casos, também servem para ressarcir os empregados sobre eventuais prejuízos sofridos. 

Essas multas estão previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e em normas regulamentadoras emitidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), sendo aplicadas em casos como falta de registro de trabalhadores, atraso no pagamento de salários, descumprimento de normas de segurança e outras infrações.

Como dito anteriormente, a depender da multa, ela pode ser revertida em favor do empregado, como é o caso, por exemplo, da multa do art. 477 da CLT (Lei nº 5.452/1943), pelo atraso no pagamento ou entrega dos documentos rescisórios; outras situações que podem gerar multas são aquelas impostas por fiscalização quando há descumprimento de entrega de alguma obrigação acessória, bem como irregularidades no cumprimento de uma norma trabalhista. 

Apenas empresas com empregados devem se atentar às legislações trabalhistas?

Não. Embora as multas trabalhistas sejam mais comuns para empresas que possuem empregados, existem obrigações acessórias que devem ser entregues mesmo não havendo empregados, como é o caso, por exemplo, do envio da folha de pagamento sobre pró-labore.  

Outros empregadores que precisam se atentar ao cumprimento das normas trabalhistas são os empregadores domésticos e até mesmo órgãos públicos podem ser alvo de sanções. Além disso, empresas sem empregados diretos, mas aquelas que contratam autônomos, ou terceirizados devem garantir que seus fornecedores e prestadores de serviço cumpram a legislação para evitar responsabilização solidária em algumas situações. 

Como são definidos os valores das multas trabalhistas?

Os valores das multas trabalhistas são definidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) com base na gravidade da infração, porte da empresa, número de empregados afetados e histórico de reincidência. As infrações são classificadas como leves, médias, graves ou gravíssimas, sendo que as reincidências resultam em penalidades mais altas. O MTE atualiza periodicamente os valores das multas por meio de portarias para garantir sua efetividade. Dessa forma, as penalidades são aplicadas de forma justa, buscando proteger os trabalhadores e incentivar o cumprimento da legislação.

O que as empresas precisam fazer para se precaver de possíveis multas?

A principal maneira de se resguardar de pagamento de multas ou sanções trabalhistas é obedecer rigorosamente a legislação trabalhistas quanto aos prazo de pagamento de salário, férias, 13º e demais benefícios. Monitorar horários, intervalos, horas extras e descanso semanal, evitando excessos e descumprimentos. Fornecer Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), cumprir Normas Regulamentadoras (NRs) e garantir um ambiente seguro, com treinamento e capacitação dos funcionários para manterem-se atualizados sobre normas de segurança e direitos trabalhistas. Atender às exigências de contratação de aprendizes e pessoas com deficiência (PCDs).

Arquivar corretamente contratos, holerites, registros de ponto e outros documentos comprobatórios que podem ser solicitados pelo auditor fiscal do trabalho. Atentar-se ao enquadramento sindical correto e seguir a convenção da categoria determinada para a empresa ou trabalhadores. Outro ponto importantíssimo é ficar atento a mudanças na legislação trabalhista e adequar procedimentos sempre que necessário.

Quais infrações podem gerar multas trabalhistas?

Diversas infrações podem gerar multas trabalhistas no Brasil. Algumas das principais são:

  • Falta de registro de trabalhadores: Empregadores que mantenham trabalhadores sem registro ou realizem o registro com data posterior ao início das atividades, além de estarem sujeitos a processo trabalhista, também podem ser multados por descumprimento de norma trabalhista.  
  • Atraso ou não pagamento de salários, rescisão e benefícios: O descumprimento dos prazos para pagamento de salários, 13º salário, férias, rescisão e outros direitos estabelecidos em convenção podem ser penalizados.
  • Descumprimento de normas de segurança e saúde no trabalho: Falta de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), condições insalubres e descumprimento de Normas Regulamentadoras (NRs), além de trazerem riscos a acidente de trabalho ou doenças ocupacionais, podem gerar multas.
  • Descumprimento de cotas obrigatórias: Empresas que não cumprem a cota de contratação de aprendizes e pessoas com deficiência (PCDs) estão sujeitas a sanções.
  • Jornada de trabalho irregular: Excesso de horas extras, falta de intervalo para descanso e descumprimento do limite da jornada podem levar a multas.
  • Obstrução da fiscalização: Impedir ou dificultar a atuação de auditores fiscais do trabalho pode resultar em penalidades.
  • Discriminação e assédio: Práticas de discriminação por gênero, raça ou condição social, bem como assédio moral e sexual, podem resultar em sanções administrativas.
  • Demissão irregular de empregados com estabilidade: Dispensa sem justa causa de gestantes, membros da CIPA ou acidentados pode acarretar multa, além de sujeitos a processo trabalhista. 
  • Atraso ou falta de envio de obrigações acessórias: o não envio ou envio em atraso ao eSocial das admissões, alterações de salário, afastamento, informações sobre as remunerações e pagamentos, bem como os eventos de cadastro inicial da empresa dentro do prazo de obrigatoriedade podem gerar multas.

Onde as notificações de multas ou auto de infração podem ser consultadas?

Até 30/09/2024 as notificações eram acessadas através do site da Secretaria de Inspeção do Trabalho. A partir de 01/10/2024, todas as notificações do processo eletrônico são feitas pelo Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET). O empregador deverá cadastrar no DET os endereços de e-mail de contato para receber o aviso de publicação de notificações na caixa postal do DET.

A comunicação eletrônica realizada pelo DET, conforme artigo 628-A da CLT, permite ao empregador tomar ciência da ação fiscal e enviar/receber documentos a ela relacionados, dispensando publicação no Diário Oficial da União (DOU) ou remessa por via postal, sendo considerada pessoal para todos os efeitos legais e possuindo os requisitos de validade.

Para mais informações sobre o DET acesse os canais abaixo: 

Outro canal utilizado para notificações é o DJE: 

O Domicílio Judicial Eletrônico não é específico para multas, mas sim, processos judiciais. O DJE é uma ferramenta que concentra num único local todas as comunicações pessoais de processos emitidas pelos tribunais brasileiros.

Agora, quem precisa receber e acompanhar citação, intimação ou outras notificações processuais encontra no sistema uma forma de consulta simples e rápida.

A solução, 100% digital e gratuita, integra os esforços do Programa Justiça 4.0 em garantir que todas as pessoas tenham acesso amplo aos serviços do Poder Judiciário de forma ágil, prática e eficiente.

Assim, se a multa estiver relacionada a processos judiciais trabalhistas, como decisões da Justiça do Trabalho em ações movidas por empregados, elas podem ser divulgadas nesse canal. 

Para mais informações sobre o DJE, acesse o link aqui

Quais os valores de multas e onde estão estabelecidas?

A principal norma que dispõe a respeito das sanções e infrações à legislação trabalhistas estão dispostas na Portaria/MTP nº 667, de 8 de novembro de 2021. No entanto, os valores descritos nela foram atualizados pela Portaria MTE Nº 66, de 18 de janeiro de 2024

ANEXO I - TABELA DE MULTAS ADMINISTRATIVAS COM CRITÉRIOS FIXOS DE CÁLCULO (VALORES EM REAIS - R$)






Natureza

Capitulação da infração

Base legal

Valor

Observações

Obrigatoriedade da CTPS

CLT, art.13

CLT, art. 55

R$ 416,18


Anotação de CTPS - Demais empregadores

CLT, art. 29

CLT, art. 29-A

R$ 3.058,28

Por empregado que não teve sua CTPS anotada no prazo, acrescido de igual valor em cada reincidência

Anotação de CTPS - ME ou EPP

CLT, art. 29

CLT, art. 29-A, §1º

R$ 815,54

Por empregado que não teve sua CTPS anotada no prazo, acrescido de igual valor em cada reincidência

Anotações de CPTS previstas no § 2º do art. 29

CLT, art. 29, § 2º

CLT, art. 29-B

R$ 611,66

Por empregado que não teve sua CTPS anotada no prazo

Anotação desabonadora na CTPS

CLT, art. 29, § 4º

CLT, art. 29, § 5º, c/c art. 52

R$ 208,09


Registro de empregado - Lei nº 13.467, de 2017

CLT, art. 41

CLT, art. 47

R$ 3.101,73

Por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência

Registro de empregado - Lei nº 13.467, de 2017 - ME/EPP

CLT, art. 41

CLT, art. 47, §1º

R$ 827,13

Por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência

Falta de atualização ou preenchimento incompleto LRE/FRE - Lei nº 13.467, de 2017

CLT, art. 41, parágrafo único

CLT, art. 47-A

R$ 620,35

Por empregado prejudicado

Venda CTPS (igual ou semelhante)

CLT, art. 51

CLT, art. 51

R$ 1.248,55


Extravios ou inutilização CTPS

CLT, art. 52

CLT, art. 52

R$ 208,09


Férias

CLT, art. 129 ao art. 152

CLT, art. 153

R$ 176,03

Por empregado em situação irregular, dobrado em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei

Trabalho do menor (criança, adolescente e aprendiz)

CLT, art. 402 ao art. 441

CLT, art. 434

R$ 416,18

Por menor irregular até o máximo de R$ 2.080,90, salvo no caso de reincidência, em que esse total poderá ser elevado ao dobro

Anotação indevida na CTPS do menor

CLT, art. 435

CLT, art. 435

R$ 416,18


Contrato individual de trabalho

CLT, art. 442 ao art. 508

CLT, art. 510

R$ 416,18

Dobrado na reincidência

Atraso pagamento de salário

CLT, art. 459, § 1º

art. 4º, Lei nº 7.855/1989

R$ 176,03

Por trabalhador prejudicado

Não pagamento verbas rescisórias prazo previsto

CLT, art. 477, § 6º

CLT, art. 477, § 8º

R$ 176,03

Por empregado prejudicado

13º salário

Lei nº 4.090/1962, c/c Lei nº 4.749/1965

Lei nº 7.855/1989, art. 3º

R$ 176,03

Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência

Entrega de CAGED com atraso até 30 dias

Lei nº 4.923/1965

Lei nº 4.923/1965, art. 10

R$ 4,62

Por empregado

Entrega de CAGED com atraso de 31 até 60 dias

Lei nº 4.923/1965

Lei nº 4.923/1965, art. 10

R$ 6,94

Por empregado

Entrega de CAGED com atraso acima de 60 dias

Lei nº 4.923/1965

Lei nº 4.923/1965, art. 10

R$ 13,88

Por empregado

Atividade petrolífera

Lei nº 5.811/1972

Lei nº 7.855/1989, art. 3º

R$ 176,03

Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência

Trabalhador rural

Lei nº 5.889/1973

Lei nº 5.889/1989, art. 18 com redação dada pela MPV nº 2164-41/2001

R$ 392,89

Por empregado em situação irregular

Trabalhador temporário

Lei nº 6.019/1974

Lei nº 7.855/1989, art. 3º

R$ 176,03

Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência

Propagandista e vendedor de produtos farmacêuticos

Lei nº 6.224/1975, art. 3º

Lei nº 6.224/1975, art. 4º, c/c CLT, art. 434

R$ 416,18

Por menor irregular até o máximo de R$ 2.080,90, salvo no caso de reincidência, em que esse total poderá ser elevado ao dobro

Propagandista e vendedor de produtos farmacêuticos

Lei nº 6.224/1975, art. 2º, caput

Lei nº 6.224/1975, art. 4º, c/c CLT, art. 510

R$ 416,18

Dobrado na reincidência

Vale-transporte

Lei nº 7.418/1985

Lei nº 7.855/1989, art. 3º

R$ 176,03

Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência

Contrato de trabalho por prazo determinado

Lei nº 9.601/1998, art. 3º e art. 4º

Lei nº 9.601/1998, art. 7º

R$ 550,09


Trabalhador avulso

Lei nº 12.023/2009

Lei nº 12.023/2009, art. 10

R$ 516,95

Por trabalhador avulso prejudicado

Cooperativa de trabalho

Lei nº 12.690/2012

Lei nº 12.690/2012, Art. 17, § 1º

R$ 516,95

Por trabalhador prejudicado, dobrada na reincidência

Programa Seguro-Emprego

Lei nº 13.189/2015

Lei nº 13.189/2015, Art. 8º, §1º

100%

Percentual incidente sobre os recursos recebidos do FAT. Aplicada em dobro no caso de fraude

Prática discriminatória

Lei nº 9.029/1995

Lei nº 9.029/1995, art. 3º, inciso I


10 (dez) vezes o maior salário pago pelo empregador

FGTS - falta de depósito referente a competências posteriores à implantação do FGTS Digital

Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso I

Lei nº 8.036, de 1990, art.23, § 2º, "b", com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022

30%

Percentual incidente sobre o débito do FGTS referente à competência posterior à implantação do FGTS Digital. O valor será dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

FGTS - deixar de computar parcela de remuneração referentes às competências posteriores à implantação do FGTS Digital

Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso IV

Lei nº 8.036, de 1990, art.23, § 2º, "b", com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022

30%

Percentual incidente sobre o débito do FGTS referente à competência posterior à implantação do FGTS Digital. O valor será dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

FGTS - deixar de efetuar depósito referente à débito constituído em notificação de débito referente à competências posteriores à implantação do FGTS Digital

Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso V, com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022

Lei nº 8.036, de 1990, art.23, § 2º, "b", com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022

30%

Percentual incidente sobre o débito do FGTS referente à competência posterior à implantação do FGTS Digital. O valor será dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

ANEXO II - TABELA DAS MULTAS ADMINISTRATIVAS COM CRITÉRIOS VARIÁVEIS DE CÁLCULO (VALORES EM REAIS - R$)







Natureza

Capitulação da infração

Base legal

Valor Mínimo

Valor Máximo

Observações

Duração do trabalho

CLT, art. 57 ao art. 74

CLT, art. 75

R$ 41,61

R$ 4.161,83

Dobrado na reincidência, oposição ou desacato

Salário mínimo

CLT, art. 76 ao art. 126

CLT, art. 120

R$ 41,61

R$ 1.664,73

Dobrado na reincidência

Durações e condições especiais do trabalho

CLT, art. 224 ao art. 350

CLT, art. 351

R$ 41,61

R$ 4.161,83

Dobrado na reincidência, oposição ou desacato

Nacionalização do trabalho

CLT, art. 352 ao art. 371

CLT, art. 364

R$ 83,24

R$ 8.323,64


Trabalho da mulher

CLT, art. 372 ao art. 400

CLT, art. 401

R$ 83,24

R$ 832,37

Aplicada no grau máximo se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos e nos casos de reincidência

Organização sindical

CLT art. 511 ao art. 552

CLT art. 553, alínea "a"

R$ 83,24

R$ 4.161,83

Dobrado na reincidência

Contribuição sindical

CLT, art. 578 ao art. 610

CLT, art. 598

R$ 8,32

R$ 8.323,64


Fiscalização

CLT, art. 626 ao art. 642

CLT, art. 630, § 6º

R$ 208,09

R$ 2.080,91


Lock-out e greve

CLT, art. 722, "caput"

CLT, art. 722, alínea "a"

R$ 4.161,83

R$ 41.618,22

Aplicação em dobro para concessionário de serviço público

Repouso semanal remunerado e em feriados

Lei nº 605/1949

Lei nº 605/1949, art. 12, com redação dada pela Lei nº 12.544/2011

R$ 41,61

R$ 4.161,83

Aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade

Músicos

Lei nº 3.857/1960

Lei nº 3.857/1960, art. 56

R$ 83,24

R$ 832,37

Aplicada em dobro na reincidência

Publicitário

Lei nº 4.680/1965, artigos 8º, 9º e 12 e Decreto nº 57.690/1966, art. 13, parágrafo único

Lei nº 4.680/1965, art. 16, alínea "a"

R$ 4,17

R$ 416,18


Atuário

Decreto-Lei nº 806/1969

Decreto-Lei nº 806/1969, art. 10

R$ 29,48

R$ 294,78

Dobrada em cada reincidência, oposição à fiscalização ou desacato a autoridade

Jornalista

Decreto-Lei nº 972/1969

Decreto-Lei nº 972/1969, art. 13

R$ 58,95

R$ 589,56


Abono salarial e seguro-desemprego

Lei nº 7.998/1990, art. 24

Lei nº 7.998/1990, art. 25

R$ 440,07

R$ 44.007,30

Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade

FGTS - falta de depósito referente a competências anteriores à implantação do FGTS Digital

Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 1º, inciso I

Lei nº 8.036/1990, art.23, § 2º, "b"

R$ 11,00

R$ 110,02

Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

FGTS - omitir informações sobre a conta vinculada do trabalhador referentes às competências anteriores à implantação do FGTS

Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 1º, inciso II

Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 2º, "a"

R$ 2,20

R$ 5,50

Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

FGTS - apresentar informações ao Cadastro Nacional do Trabalhador com erros e omissões - referentes às competências anteriores à implantação do FGTS

Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 1º, inciso III

Lei nº 8.036/1990, art.23, § 2º, "a"

R$ 2,20

R$ 5,50

Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

FGTS - deixar de computar parcela de remuneração referentes às competências anteriores à implantação do FGTS

Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 1º, inciso IV

Lei nº 8.036/1990, art.23, § 2º, "b"

R$ 11,00

R$ 110,02

Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

FGTS - deixar de efetuar depósito referente à débito constituído em notificação de débito referente à competências posteriores à implantação do FGTS Digital

Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 1º, inciso V

Lei nº 8.036/1990, art.23, § 2º, "b"

R$ 11,00

R$ 110,02

Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

FGTS - deixar de apresentar ou apresentar com erros ou omissões as informações de que trata do art. 17-A

Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso VI, com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022

Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 2º, "c", com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022

R$ 103,39

R$ 310,17

Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

FGTS - deixar de apresentar ou promover a retificação das informações de que trata o art. 17-A no prazo concedido em notificação

Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso VII, com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022

Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 2º, "c", com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022

R$ 103,39

R$ 310,17

Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

Transporte aquaviário

Lei nº 9.432/1997

Lei nº 9.432/1997, art. 15, I

R$ 0,00

R$ 10,34

Por tonelada de arqueação bruta da embarcação

Trabalho portuário

Lei nº 9.719/1998, art. 7º, "caput"

Lei nº 9.719/1998, art. 10, inciso I

R$ 178,87

R$ 1.788,66

Dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade

Trabalho portuário

Lei nº 9.719/1998, art. 7º, parágrafo único e demais artigos, exceto art. 7º, "caput" e artigo 9º

Lei nº 9.719/1998, art. 10, inciso III

R$ 356,70

R$ 3.566,99

Por trabalhador mantido em situação irregular, dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade

Motociclistas profissionais

Lei nº 12.436/2011

Lei nº 12.436/2011, art. 2º

R$ 310,17

R$ 3.101,73

Aplicada no grau máximo se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos e nos casos de reincidência

Trabalho portuário

Lei nº 12.815/2013, art. 36, art. 39 e art. 42

Lei nº 12.815/2013, art. 51 c/c Lei nº 9.719/1998, art. 10, I

R$ 178,87

R$ 1.788,66

Dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade

Trabalho portuário

Lei nº 12.815/2013, art. 40, "caput" e § 3º

Lei nº 12.815/2013, art. 52 c/c Lei nº 9.719/1998, art. 10, III

R$ 356,70

R$ 3.566,99

Por trabalhador mantido em situação irregular, dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade

Aeronauta

Lei nº 13.475/2017

Lei nº 13.475/2017, art. 77 c/c CLT, art. 351

R$ 41,61

R$ 4.161,83

Dobrado na reincidência, oposição ou desacato

Programa de alimentação do trabalhador

Lei nº 6.321/76, art. 3º-A, "caput" e § 2º, com redação dada pela Lei nº 14.442/2022

Lei nº 6.321/76, art. 3º-A, inciso I, com redação dada pela Lei nº 14.442/2022

R$ 5.097,13

R$ 50.971,34

Dobrado em caso de reincidência ou de embaraço à fiscalização

Publicitário

Lei nº 4.680/1965, art. 11, parágrafo único

Lei nº 4.680/1965, art. 16, alínea "b"

10% sobre o valor do negócio publicitário realizado

50% sobre o valor do negócio publicitário realizado


Mora salarial contumaz

Decreto-Lei nº 368/1968, art. 1º, I e II

Decreto-Lei nº 368/1968, art. 7º

10% do valor do débito salarial

50% do valor do débito salarial


Mora contumaz de FGTS

Lei nº 8.036/1990, art. 22, § 1º, c/c Decreto-Lei nº 368/1968, art. 1º, I e II

Decreto-Lei nº 368/1968, art. 7º

10% do valor do débito para com o FGTS

50% do valor do débito para com o FGTS


Para consultar as demais sanções determinadas na Portaria 66/2024, acesse o link aqui.

Conclusão

Neste artigo podemos verificar a importância em conhecer e seguir a legislação trabalhista para evitar penalidades e passivos trabalhistas. Pensando em auxiliar vocês neste processo, criamos o ebook “Guia básico sobre a legislação trabalhista”

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