Declaração de Raça e Etnia no eSocial

Trabalhista 18 de Abr de 2024

Em 20/04/2023, a Lei 14.553/2023 modificou o Estatuto da Igualdade Racial, tornando obrigatório informar raça/cor na RAIS/eSocial. O Art. 39 – § 8º estabelece a inclusão de campos étnico-raciais em registros administrativos, como admissão, demissão e acidentes de trabalho.

Segundo a Lei 14.553, de 2023, os empregadores do setor público e privado devem incluir nos registros administrativos um campo para que os empregados possam se classificar segundo o segmento étnico e racial a que pertencem. O trabalhador deve indicar sua raça nos seguintes formulários: admissão e demissão no emprego; acidente de trabalho; inscrição de segurados e dependentes no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); pesquisas do IBGE; registro feito no Sistema Nacional de Emprego (Sine); e na Relação Anual de Informações Sociais (Rais).

Entendendo o conceito:

Raça:

Raça é um termo, recentemente, considerado como ultrapassado. Por muitos anos ele foi considerado como um conceito biológico, que categoriza os indivíduos de acordo com suas características genéticas, seus traços e cor de pele. Desta forma, surgiram as raças: branca, preta, parda, amarela e indígena.

Etnia:

A distinção de grupos étnicos é feito pelas características sociais e culturais de determinado grupo e seu território. Negros, brancos, latinos, etc. Há vários tipos de etnia. Alguns exemplos são bantos, zulus, curdos, aborígenes, bascos, guaranis, etc.

A palavra etnia vem do grego ethnos, que significa “gente ou nação estrangeira” e determina um grupo de pessoas com aspectos culturais semelhantes, comumente ligados a um território.

Entendendo a diferença entre raça e etnia:

Como exemplo prático da separação do termo raça e etnia, podemos citar “aquela pessoa se identifica como amarela e é de etnia japonesa.”

Entendendo a Legislação:

Em abril de 2023, a Lei 14.553 altera o estatuto de igualdade racial, que em seu artigo 39, § 8 faz a menção da inclusão de campos destinados a identificar o segmento étnico racial, em formulários admissionais e demissionais, de acidente de trabalho, em documentos disponibilizados em meios eletrônicos, com a utilização de critério da autoclassificação.

Posteriormente, a Portaria MTE nº 3.784, de 07 de dezembro de 2023, alterou a Portaria nº 671, de 8 de novembro de 2021, que regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho.

Regulamentando o envio da informação da raça/etnia para o eSocial:

e) até o dia quinze do mês subsequente ao da ocorrência, as alterações cadastrais relativas ao item 5 da alínea "a" do inciso V do caput;

VI - ......................................................................................................................

a) ........................................................................................................................

...........................................................................................................................

3. categoria do trabalhador cedido, conforme classificação adotada pelo eSocial;

4. código da CBO; e

5. etnia e raça;

Essa movimentação deve ser realizada mediante a Autodeclaração, preenchida pelos trabalhadores vinculados às empresas.

Modelo:

AUTODECLARAÇÃO ÉTNICO-RACIAL

Para fins do disposto na Portaria do Ministério do Trabalho nº3784/2023, em cumprimento da Lei 14.553/02023. As informações relativas à etnia e raça devem ser obrigatoriamente prestadas nas inclusões, alterações ou retificações cadastrais dos trabalhadores, respeitando o critério de autodeclaração do trabalhador, em conformidade com a classificação utilizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística– IBGE.

Eu, ________, portador do CPF nº_________, AUTODECLARO, sob penas de lei que, sou:

( ) Branca

( ) Preta

( ) Parda

( ) Amarela

( ) Indígena.

Por ser expressão da verdade, firmo e assino a presente para que a mesma produza seus efeitos legais e de direito, e estou ciente de que responderei legalmente pela informação prestada.

Município/UF, DIA/MÊS/ANO

______________________________

Assinatura

Entendendo o que deve ser feito:

Conforme: Leiautes eSocial - eSocial versão S-1.2 - (cons. até NT 02/2024), por fim, a partir de 22/04/2024 não será aceita a opção “não informado” no cadastro. Inclusive no eSocial já consta o alerta apresentado através da advertência 1871, indicando que essa informação se tornará obrigatória.

Então, o primeiro passo é o empregador ter a autodeclaração de cada empregado, preenchida e assinada, conforme citado acima. E então preencher e enviar para o eSocial.

Os eventos que constam a etnia no eSocial são:

  • S-2200 Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso de Trabalhador
  • S-2205 Alteração de Dados Cadastrais do Trabalhador
  • S-2300 Trabalhador Sem Vínculo de Emprego/Estatutário - Início
  • S-2400 Cadastro de Beneficiário - Entes Públicos
  • S-2405 Cadastro de Beneficiário - Entes Públicos - Alteração

Portanto, a partir de 22/04/24 estes eventos não serão aceitos se o campo raça/etnia não estiver preenchido.

O preenchimento do campo denominado raça, cor, etnia deve respeitar o critério de autodeclaração, em conformidade com a classificação utilizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, observando as seguintes variáveis: branco, preto, pardo, amarelo e indígena.

Entendendo a importância de cumprir com a obrigatoriedade:

A conscientização dos colaboradores sobre a importância da autodeclaração é essencial para garantir a exatidão e a integridade dos dados informados ao eSocial, para evitar o envio com atrasos, que estão sujeitos a multa.

Exemplo: Empregado que será registrado em 22/04/24, porém, não tenha preenchido e assinado a autodeclaração, logo não será possível enviar a admissão, consequentemente será enviado fora do prazo e terá a multa por atraso, bem como atraso no envio das remunerações, bem como atraso na DCTFWeb, e emissão das guias.

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Por Michelle Camargo

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