DMED – RFB divulga novas regras de apresentação da declaração

DMED 24 de Mar de 2022

Foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.074, de 23 de março de 2022 – DOU de 24.03.2022 para dispor sobre as novas regras de apresentação da DMED – Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (DMED), que entrarão em vigor a partir de 1º de abril de 2022.

A DMED é o meio da qual são apresentadas as informações relativas aos pagamentos recebidos pela prestação de serviços de saúde.

Confira as regras abaixo:

 

Conceito de serviços de saúde

São considerados serviços de saúde aqueles prestados por psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios, clínicas médicas de qualquer especialidade, estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo Ministério da Saúde e por entidades de ensino destinadas à instrução de deficiente físico ou mental, bem como os serviços radiológicos e de próteses ortopédicas ou dentárias.

 

Da obrigatoriedade da apresentação da DMED

São obrigadas a apresentar a DMED:

I – As pessoas jurídicas ou equiparadas nos termos da legislação do imposto sobre a renda, prestadoras dos serviços de saúde;

II – As operadoras de planos privados de assistência à saúde autorizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); e

III – As demais entidades que mantem programas de assistência à saúde ou operam contrato de prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais, com a finalidade de garantir a assistência à saúde, por meio de assistência médica, hospitalar ou odontológica, ainda que não subordinadas às normas e à fiscalização da ANS.

Vale destacar que as entidades a que se referem o item III deverão apresentar a DMED em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2021.

 

Dispensa de apresentação da DMED

Estão dispensadas de apresentar a DMED as pessoas jurídicas ou equiparadas, prestadoras de serviços de saúde:

I – Inativas; e

II – Ativas:

  1. a) Que não tenham prestado os serviços de saúde;
  2. b) Que tenham prestado os serviços de saúde exclusivamente mediante pagamento de pessoa jurídica.

 

Informações a serem prestadas na DMED

Deverão ser prestadas as seguintes informações, entre outras:

No caso das pessoas jurídicas ou equiparadas prestadoras de serviços de saúde:

  1. a) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), e o nome completo do responsável pelo pagamento e do beneficiário do serviço de saúde; e
  2. b) os valores recebidos de pessoas físicas, individualizados por responsável pelo pagamento;

No caso das operadoras de planos privados de assistência à saúde autorizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e as demais entidades:

  1. a) o número de inscrição no CPF, e o nome completo do titular e dos dependentes do plano, programa ou contrato de assistência à saúde;
  2. b) os valores recebidos de pessoa física, individualizados por beneficiário titular e dependentes; e
  3. c) os valores reembolsados à pessoa física beneficiária do plano, individualizados por beneficiário titular ou dependente e por prestador de serviço.

 

Forma de apresentação

A DMED deverá ser apresentada pela matriz da pessoa jurídica e dela deverão constar as informações de todos os seus estabelecimentos, em meio digital, mediante a utilização do programa gerador da declaração, disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

 

Prazo de entrega

A DMED deverá ser apresenta até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente àquele a que se referirem as informações.

 

Obrigatoriedade de Certificado Digital

É obrigatória a assinatura digital da DMED mediante utilização de certificado digital válido, exceto no caso de pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

 

Das penalidades

Fica sujeita às multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, a pessoa jurídica que apresentar a DMED fora do prazo estabelecido ou com incorreções ou omissões.

A prestação de informações falsas na DMED configura hipótese de crime contra a ordem tributária, prevista no art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis.

 

Veja algumas notícias similares aqui.

Feito com ❤ por Legalmatic.

Por: Bernadete Conceição.

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Foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.074, de 23 de março de 2022 – DOU de 24.03.2022 para dispor sobre as novas regras de apresentação da DMED – Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (DMED), que entrarão em vigor a partir de 1º de abril de 2022.

A DMED é o meio da qual são apresentadas as informações relativas aos pagamentos recebidos pela prestação de serviços de saúde.

Confira as regras abaixo:

 

Conceito de serviços de saúde

São considerados serviços de saúde aqueles prestados por psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios, clínicas médicas de qualquer especialidade, estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo Ministério da Saúde e por entidades de ensino destinadas à instrução de deficiente físico ou mental, bem como os serviços radiológicos e de próteses ortopédicas ou dentárias.

 

Da obrigatoriedade da apresentação da DMED

São obrigadas a apresentar a DMED:

I – As pessoas jurídicas ou equiparadas nos termos da legislação do imposto sobre a renda, prestadoras dos serviços de saúde;

II – As operadoras de planos privados de assistência à saúde autorizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); e

III – As demais entidades que mantem programas de assistência à saúde ou operam contrato de prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais, com a finalidade de garantir a assistência à saúde, por meio de assistência médica, hospitalar ou odontológica, ainda que não subordinadas às normas e à fiscalização da ANS.

Vale destacar que as entidades a que se referem o item III deverão apresentar a DMED em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2021.

 

Dispensa de apresentação da DMED

Estão dispensadas de apresentar a DMED as pessoas jurídicas ou equiparadas, prestadoras de serviços de saúde:

I – Inativas; e

II – Ativas:

  1. a) Que não tenham prestado os serviços de saúde;
  2. b) Que tenham prestado os serviços de saúde exclusivamente mediante pagamento de pessoa jurídica.

 

Informações a serem prestadas na DMED

Deverão ser prestadas as seguintes informações, entre outras:

No caso das pessoas jurídicas ou equiparadas prestadoras de serviços de saúde:

  1. a) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), e o nome completo do responsável pelo pagamento e do beneficiário do serviço de saúde; e
  2. b) os valores recebidos de pessoas físicas, individualizados por responsável pelo pagamento;

No caso das operadoras de planos privados de assistência à saúde autorizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e as demais entidades:

  1. a) o número de inscrição no CPF, e o nome completo do titular e dos dependentes do plano, programa ou contrato de assistência à saúde;
  2. b) os valores recebidos de pessoa física, individualizados por beneficiário titular e dependentes; e
  3. c) os valores reembolsados à pessoa física beneficiária do plano, individualizados por beneficiário titular ou dependente e por prestador de serviço.

 

Forma de apresentação

A DMED deverá ser apresentada pela matriz da pessoa jurídica e dela deverão constar as informações de todos os seus estabelecimentos, em meio digital, mediante a utilização do programa gerador da declaração, disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

 

Prazo de entrega

A DMED deverá ser apresenta até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente àquele a que se referirem as informações.

 

Obrigatoriedade de Certificado Digital

É obrigatória a assinatura digital da DMED mediante utilização de certificado digital válido, exceto no caso de pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

 

Das penalidades

Fica sujeita às multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, a pessoa jurídica que apresentar a DMED fora do prazo estabelecido ou com incorreções ou omissões.

A prestação de informações falsas na DMED configura hipótese de crime contra a ordem tributária, prevista no art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis.

 

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Por: Bernadete Conceição.

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