CFOP, CST e CRT – Prorrogada utilização dos referidos códigos

Ajustes Sinief 30 de Set de 2022

CFOP, CST e CRT: O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) por meio dos Ajustes Sinief nº 41, 42 e 43 de 2022, publicados no DOU de 28/09/2022, alterou o Convênio Sinief s/nº de 1970, relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), bem como os Códigos de Situação Tributária (CST) e o Código de Regime Tributário – CRT, a serem utilizadas na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Veja as principais alterações:

1) Tabelas de CFOP’s:

O Ajuste Sinief nº 41 de 2022, por exemplo, alterou o Ajuste Sinief nº 03 de 2022, o qual, acrescentou ao Convênio s/n de 1970 o Anexo II-A, que relaciona uma nova tabela de CFOP, prevendo a extinção de códigos específicos nas operações com substituição tributária. Porém, fica prorrogada para a partir de 01/04/2024.

Anteriormente, as alterações previam nova relação de códigos a serem utilizadas na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a partir de 03/04/2023.

Em decorrência desta nova alteração, as tabelas de CFOP’s terão as vigências a seguir.

1) Tabela de CFOP do Anexo II (atual): Terá vigência no período de 01/06/2022 a 31/03/2024;

2) Tabela do Anexo II-A: Entrará em vigor a partir de 01/04/2024, revogando nessa mesma data, a Tabela do Anexo II.

Código de Situação Tributária – CST

O Ajuste Sinief nº 42 de 2022, alterou a redação do Ajuste Sinief nº 11/19 que havia promovido alteração na Tabela B do Convênio s/nº de 1970 sobre a utilização dos códigos CST.

Com isso, a intenção do Confaz é que não haja mais a utilização de códigos CSOSN para as empresas do Simples Nacional e CST para as empresas do regime normal. Ou seja, sem essa divisão todas essas empresas passarão a utilizar apenas o CST a que se refere a nova Tabela B do referido Convênio.

Portanto, o Ajuste Sinief nº 42 de 22 prorrogou de 03/04/2023 para 01/04/2024 a extinção dos Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN.

Até lá, as empresas do Simples Nacional que pagam o ICMS neste regime continuarão utilizando o CSOSN ao emitir seus documentos fiscais e as empresas do regime normal devem permanecer utilizando o Código de Situação Tributária – CST.

Códigos de Regime Tributário (CRT)

Por fim, o Ajuste Sinief nº 43 de 2022 alterou a redação do Ajuste Sinief nº 14 de 2019 sobre os Códigos de Regime Tributário (CRT) que devem constar na emissão da NF-e, os quais estavam previstos para 03/04/2023.

Com a prorrogação, estes deverão constar a partir de 01/04/2024.

Sobre o CFOP, CST e CRT

CFOP: O Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP é formado por quatro números, os quais para cada operação realizada, tem seus significados.

São utilizados para operações de entrada e saída de mercadorias.

CST: O Código de Situação Tributária – CST é utilizado para definir a tributação das operações de entrada e saída de mercadorias.

CRT: O Código de Regime Tributário – CRT, como o próprio nome diz, tem como finalidade, definir o regime de tributação do contribuinte (Regime Normal ou Simples Nacional).

Estes códigos são utilizados na emissão de documentos fiscais das operações realizadas pelas empresas e também, em outras obrigações acessórias.

Veja mais algumas notícias similares em nosso blog. Aproveite e conheça melhor a Contmatic Phoenix.

Feito com ❤ por Legalmatic.

Por: Silvio Costa.

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CFOP, CST e CRT: O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) por meio dos Ajustes Sinief nº 41, 42 e 43 de 2022, publicados no DOU de 28/09/2022, alterou o Convênio Sinief s/nº de 1970, relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), bem como os Códigos de Situação Tributária (CST) e o Código de Regime Tributário – CRT, a serem utilizadas na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Veja as principais alterações:

1) Tabelas de CFOP’s:

O Ajuste Sinief nº 41 de 2022, por exemplo, alterou o Ajuste Sinief nº 03 de 2022, o qual, acrescentou ao Convênio s/n de 1970 o Anexo II-A, que relaciona uma nova tabela de CFOP, prevendo a extinção de códigos específicos nas operações com substituição tributária. Porém, fica prorrogada para a partir de 01/04/2024.

Anteriormente, as alterações previam nova relação de códigos a serem utilizadas na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a partir de 03/04/2023.

Em decorrência desta nova alteração, as tabelas de CFOP’s terão as vigências a seguir.

1) Tabela de CFOP do Anexo II (atual): Terá vigência no período de 01/06/2022 a 31/03/2024;

2) Tabela do Anexo II-A: Entrará em vigor a partir de 01/04/2024, revogando nessa mesma data, a Tabela do Anexo II.

Código de Situação Tributária – CST

O Ajuste Sinief nº 42 de 2022, alterou a redação do Ajuste Sinief nº 11/19 que havia promovido alteração na Tabela B do Convênio s/nº de 1970 sobre a utilização dos códigos CST.

Com isso, a intenção do Confaz é que não haja mais a utilização de códigos CSOSN para as empresas do Simples Nacional e CST para as empresas do regime normal. Ou seja, sem essa divisão todas essas empresas passarão a utilizar apenas o CST a que se refere a nova Tabela B do referido Convênio.

Portanto, o Ajuste Sinief nº 42 de 22 prorrogou de 03/04/2023 para 01/04/2024 a extinção dos Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN.

Até lá, as empresas do Simples Nacional que pagam o ICMS neste regime continuarão utilizando o CSOSN ao emitir seus documentos fiscais e as empresas do regime normal devem permanecer utilizando o Código de Situação Tributária – CST.

Códigos de Regime Tributário (CRT)

Por fim, o Ajuste Sinief nº 43 de 2022 alterou a redação do Ajuste Sinief nº 14 de 2019 sobre os Códigos de Regime Tributário (CRT) que devem constar na emissão da NF-e, os quais estavam previstos para 03/04/2023.

Com a prorrogação, estes deverão constar a partir de 01/04/2024.

Sobre o CFOP, CST e CRT

CFOP: O Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP é formado por quatro números, os quais para cada operação realizada, tem seus significados.

São utilizados para operações de entrada e saída de mercadorias.

CST: O Código de Situação Tributária – CST é utilizado para definir a tributação das operações de entrada e saída de mercadorias.

CRT: O Código de Regime Tributário – CRT, como o próprio nome diz, tem como finalidade, definir o regime de tributação do contribuinte (Regime Normal ou Simples Nacional).

Estes códigos são utilizados na emissão de documentos fiscais das operações realizadas pelas empresas e também, em outras obrigações acessórias.

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Por: Silvio Costa.

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