Sabemos que as mudanças no Departamento Pessoal não param. Piscou e já temos novidades de um dia para o outro. Pensando nisso, trouxemos um compilado contendo as principais atualizações e mudanças que ocorreram no mês de julho de 2025. Confira!

Nota orientativa do eSocial

Em 10/07/2025 foi disponibilizada a Nota orientativa S-1.3. 2025.04 que traz as alterações da versão do “MOS S-1.3 consolidada até a NO S-1.3 04.2025”

Algumas das alterações trazidas foram:

  • A inclusão do código de afastamento [43] – Licença Maternidade - Prorrogação por 60 dias Lei 15.156/2025 - Criança com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à Zika
  • 7.3.2.Ferramenta “Consulta Qualificação Cadastral - CQC”

A Consulta Qualificação Cadastral - CQC foi necessária enquanto o leiaute do eSocial exigia o preenchimento do campo NIS, pois a ferramenta fazia a validação dos dados na base do CPF e do CNIS (em relação ao NIS). No entanto, a partir da versão 1.0, o campo NIS foi retirado do leiaute e o eSocial passou a fazer a validação dos dados do trabalhador utilizando somente o CPF, validando exclusivamente com a base da RFB. Assim, a orientação é que, nos casos em que há necessidade de confirmação dos dados do CPF do trabalhador, o empregador utilize a consulta pública online do Comprovante de Situação Cadastral no CPF no link.

Informamos ainda que a ferramenta CQC em lote está em processo de desativação

  • Alteração do texto da linha relativa ao motivo “17 - Licença Maternidade (em caso de salário maternidade pago pelo INSS)” da tabela do item 7.2
  • Inclusão do item Reintegração realizada por sucessor no evento S-2298

6.1. No caso de reintegração realizada por sucessor, ele tem de enviar o S-2200 com os grupos [desligamento} e [sucessaoVinc] preenchidos. No grupo [sucessaoVinc], o campo {dtTransf} deve ser preenchido com a data anterior à da reintegração. Caso a reintegração tenha sido determinada por decisão judicial, deve ser preenchido também o campo {nrProcTrab} com o número do correspondente processo, que deve ser o mesmo número informado nos eventos S-2298 e S-2500. Só depois do envio do evento S-2200 é que o evento S-2298 - Reintegração deve ser enviado.

  • Alterações e inclusões nos eventos de reclamatória trabalhista - S-2500 e S-2501:

Para consultar todas as alterações, clique aqui e acesse a nota orientativa na íntegra ou clique aqui e acesse o MOS com as marcações contendo essas alterações.

Tribunal Superior do Trabalho define 40 novas teses vinculantes e cancelamentos de Súmulas e OJ’s

Uma tese vinculante é um entendimento jurídico consolidado por um tribunal superior, como o Supremo Tribunal Federal (STF), que passa a ter efeito obrigatório para todos os juízes, tribunais e órgãos da administração pública.

Embora não seja uma nova lei, a tese vinculante interpreta uma norma já existente e estabelece como ela deve ser aplicada em casos semelhantes. A principal finalidade é garantir segurança jurídica, isonomia e uniformidade nas decisões judiciais.

Ou seja, sempre que houver processos que tratem do mesmo tema, os julgamentos devem seguir o que foi definido na tese vinculante, evitando decisões conflitantes.

Das 40 teses, cuja jurisprudência foi reafirmada, destacam-se algumas  matérias de largo alcance, com perspectiva de redução da litigiosidade em todo o país, sendo elas:

IRR 163 — A garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado.

IRR 168 — O reconhecimento do vínculo de emprego em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8.º, da CLT, salvo quando o empregado comprovadamente der causa à mora.

IRR 171 — É devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, ao trabalhador que exerce a atividade de varrição de logradouro público e tem contato permanente com o lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da NR 15.

IRR 176 — O empregado que exerce atividade exclusiva ou preponderante de teleatendimento ou telemarketing tem direito à jornada de trabalho reduzida de seis horas, prevista no art. 227 da CLT.

IRR 181 — É devida indenização por dano moral em ricochete (indireto ou reflexo), por presunção relativa, aos integrantes do núcleo familiar (filhos, genitores, irmãos e cônjuge ou companheiro) de empregado que é vítima fatal de acidente de trabalho.

IRR 192 — A retenção injustificada da CTPS por tempo superior ao fixado na lei configura ato ilícito ensejador de dano moral por presunção.

Para ver todas as teses aprovadas, clique aqui.

Já em relação ao Cancelamento de Súmulas, Orientações Jurisprudenciais e Precedentes Normativos, muitas dessas decisões foram revogadas pela Reforma trabalhista, no dia 30 de junho de 2025, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aprovou — por meio da Resolução 225/2025 — o cancelamento de 36 enunciados jurisprudenciais, entre súmulas, orientações jurisprudenciais (OJs) e um precedente normativo. Esses cancelamentos passaram a vigorar em 1º de julho de 2025.

Por que foram canceladas?

Foram canceladas por 2 motivos:

Superação pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017): diversos enunciados foram formalmente revogados após a incorporação de dispositivos na CLT que passaram a regular explicitamente os temas antes consolidados por súmulas ou OJs.

Desalinhamento com decisões do STF: entendimentos do TST contrariavam jurisprudência vinculante do Supremo, seja por controle concentrado (ADI, ADPF) ou recursos com repercussão geral reconhecida

Quais foram os temas afetados:

Pela Reforma Trabalhista (CLT reformada)

  • Equiparação salarial (Súmula 6, itens I·II·VI “b” e X)
  • Horas in itinere (Súmulas 90 e 320)
  • Prescrição intercorrente (Súmula 114 e 268)
  • Gratificação ajustada tacitamente (Súmula 152)
  • Honorários de sucumbência (Súmulas 219 e 329)
  • Ultratividade de norma coletiva (Súmula 277)
  • Minutos antes e depois da jornada (Súmula 366)
  • Supressão de gratificação de função (Súmula 372, item I)
  • Preposto empregado (Súmula 377)
  • Depósito recursal e guia GFIP (Súmula 426)
  • Deslocamento interno (Súmula 429)
  • Intervalo intrajornada (Súmula 437)
  • Escala 12×36 (Súmula 444)
  • Minutos residuais flexibilizados (Súmula 449)
  • Promoção e prescrição (Súmula 452)
  • OJs: 14, 270, 355, 383, 418 e Transitória 36
  • PN 100 (início das férias em sábado)

Por decisões vinculantes do STF

  • Adicional de insalubridade (Súmula 228)
  • Juros de mora e correção monetária (Súmulas 307 e 311)
  • Reajustes por norma coletiva (Súmula 375)
  • Turno ininterrupto de revezamento (Súmula 423)
  • Dano moral – termo inicial dos juros (Súmula 439)
  • Férias pagas com atraso (Súmula 450)
  • OJ 13 sobre precedência em precatórios

Por que o DP precisa acompanhar essas mudanças?

Muitas das súmulas revogadas serviam como fundamento para decisões administrativas em admissões, rescisões, jornada de trabalho, folha de pagamento, controle de ponto, cálculo de adicionais, entre outros.

Então utilizar alguma entendimento revogado poderá gerar passivo trabalhista, como por exemplo:

  • A revogação da Súmula 437 (intervalo intrajornada) muda o que pode ou não ser feito por acordo;
  • A extinção da Súmula 90 (horas in itinere) elimina a obrigação de pagar tempo de deslocamento em áreas sem transporte público.

Esses temas exigem atualização de manuais, acordos e sistemas de controle internos imediatamente.

Parcelamento do FGTS digital:

A partir de 2 de julho de 2025, o FGTS Digital passou a contar com um novo módulo que permite o parcelamento de débitos relativos ao FGTS. Com essa funcionalidade, empregadores poderão parcelar débitos decorrentes de declarações realizadas a partir da competência 03/2024.

O sistema FGTS Digital encontra-se em fase de desenvolvimento e aprimoramento. Nessa primeira versão disponibilizada, o módulo de parcelamento não permite ainda o parcelamento de débitos de empregadores domésticos, Microempreendedores Individuais (MEI), segurados especiais sem Cadastro Nacional de Obras (CNO) e empregadores da Administração Pública.

Vale informar que apenas débitos não inscritos em dívida ativa poderão ser parcelados.

Para mais informações, materiais de apoio, como Manual e perguntas frequentes, estão disponíveis para auxiliar os empregadores na utilização do sistema por meio do link. Para verificar todas as regras sobre o parcelamento, consulte a Portaria 240 do MTE.

Vale lembrar que o FGTS declarado via GFIP/SEFIP, ou seja, até 02/2024, o parcelamento continua sendo realizado diretamente pela CAIXA via conectividade.

A CAIXA disponibiliza cartilha visando auxiliar os empregadores na obtenção e acompanhamento do Parcelamento de débito de FGTS pelo Conectividade Social (CNS_ICP).

Mudanças importantes na legislação:

1 . A Instrução Normativa INSS/PRES nº 188, de 8 de julho de 2025,a alterou o artigo 195 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, acrescentando o inciso VI à lista de benefícios dispensados do cumprimento de carência para as contribuintes individuais, como autônomas e profissionais liberais.

Agora, não é mais exigido o período de carência de 10 contribuições mensais para receber o salário-maternidade. A nova regra estabelece que a segurada precisa estar com contribuição ativa no momento do parto, adoção ou guarda.

A contribuição deve ser igual ou superior ao salário-mínimo vigente. Se for inferior, será necessário fazer a complementação para garantir o benefício.

Vale para requerimentos feitos a partir de 5 de abril de 2024, conforme decisão do STF

2 . Prazo de concessão da Licença maternidade e licença paternidade alterado pela Lei 15.156/2025 em razão de nascimento ou de adoção de criança com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika

A Lei 15.156 de 1º de julho de 2025 alterou os artigos 392 e 473 da CLT:

Artigo 392:  A licença-maternidade será prorrogada por 60 (sessenta) dias em razão de nascimento ou de adoção de criança com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika.

Art. 473: § 2º Na hipótese de nascimento ou de adoção de criança com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika, o prazo a que se refere o inciso III do caput deste artigo será ampliado para 20 (vinte) dias.

Para entender como isso funciona na prática, assista a esse vídeo.

3 . Conversão em Lei da Medida provisória do crédito do trabalhador (eConsignado):

Que o crédito do trabalhador deu o que falar esse ano, isso nós já sabemos. Mas você sabia que se o salário atrasar ou o consignado não for repassado, a empresa pode ser penalizada?

Pois é, a Lei nº 15.179/2025, sancionada em 24 de julho de 2025, converteu a Medida Provisória nº 1.292/202 em lei e trouxe algumas mudanças importantes. E são elas:

a) TDS (Termo de Débito Salarial) virou título executivo extrajudicial: A Lei atribui à Auditoria-Fiscal do Trabalho competência para emitir o TDS sempre que houver retenção indevida de consignado ou atraso no pagamento do salário. Esse TDS tem força de título executivo extrajudicial, segundo o artigo 3º, § 1º e § 2º.

b) Multa de 30% sobre o valor retido ou não pago: Caso o empregador não repasse os valores descontados ou atrase o salário, ele está sujeito a uma multa administrativa de 30% sobre o valor total retido ou não pago. Isso está expressamente previsto no artigo 3º, § 3º

c) Fiscalização mais rápida — atuação do MTE: A fiscalização da Inspeção do Trabalho (Auditoria‑Fiscal) foi fortalecida. Ela agora atua de forma imediata para apurar não só a retenção indevida, mas também o atraso salarial, com emissão do TDS e aplicação da multa prevista. Isso responde diretamente ao ponto de que o “MTE aparece mais rápido do que o boleto no fim do mês”

d) - Fiscalização das rubricas constantes da folha de pagamento: A lei autoriza que a Auditoria-Fiscal do Trabalho (ligada ao MTE) fiscalize detalhadamente as rubricas da folha de pagamento, como:

  • Salário-base
  • Horas extras
  • Descontos legais (INSS, IRRF, pensão, consignados)
  • Adicionais (insalubridade, periculosidade etc.)
  • Descontos não autorizados

Vale ressaltar que o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) ainda irá publicar normas complementares para definir como será essa fiscalização.

Essa norma complementar será importante especialmente para o setor de departamento pessoal, pois exigirá organização e validação técnica da folha, evitando inconsistências ou rubricas irregulares que gerem autuações.

e) Princípio da “dupla visita”: O princípio da dupla visita (previsto no art. 627 da CLT) foi reforçado nesta lei para novas exigências que vierem via normas complementares do MTE. Ou seja:

  • Na primeira visita, o auditor orienta o empregador, sem aplicar multas, especialmente se for a primeira infração ou em caso de pequenas empresas.
  • Na segunda visita, se os erros persistirem, aí sim pode haver autuação, multa e emissão do TDS.

Importante: Esse princípio não se aplica em casos de:

  • Falta de pagamento de salário
  • Descontos indevidos ou não repassados (como empréstimos consignados)
  • Reincidência

Ou seja, em irregularidades graves, a multa é imediata.

4. Portaria MTE 1.131/25: Atenção às Novas Regras e Multas do eSocial

A Portaria MTE 1.131/25, publicada em 4 de julho de 2025, atualizou as regras para aplicação de multas relacionadas ao eSocial. As principais mudanças incluem:

  • Multa inicial: R$ 443,97 por envio com erro, omissão ou atraso.
  • Acréscimo por trabalhador: R$ 104,31 por cada funcionário com dados incorretos.
  • Limite da multa: até R$ 44.396,84.
  • Reincidência: pode dobrar o valor da penalidade.

As novas regras se aplicam retroativamente a fatos ocorridos desde 1º de janeiro de 2020, com desconto automático de 40% para autuações anteriores a 3 de julho de 2025. No entanto, esse ponto pode gerar questionamentos jurídicos quanto à retroatividade das penalidades.

Além disso, a portaria revogou trechos antigos do artigo 81 e atualizou os anexos com novas tabelas de multas por tipo de infração (como atraso de salário, irregularidades no FGTS, entre outras). É recomendável que empresas mantenham as informações no eSocial em dia e, em caso de autuação, busquem assessoria jurídica.

Conclusão

Tivemos muitas mudanças importantes e que impactam o dia a dia de quem trabalha com folha de pagamento, podendo causar grandes prejuízos ao empregados e também para as empresas com sanções trabalhistas, por isso, ficar antenado em tudo o que acontece no universo contábil é primordial.

Por isso,  para não ser pego de surpresa pelas mudanças na legislação trabalhista e auxiliá-lo a entender melhor o poder dos sindicatos e obrigações para as empresas, e trabalhadores, elaboramos o ebook “Guia básico sobre a legislação trabalhista”.

Nele você encontrará um panorama completo sobre a legislação trabalhista, desde o contexto histórico das relações de trabalho no Brasil até as mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista. Além disso, abordamos os principais direitos assegurados aos trabalhadores e as novidades que podem impactar o mercado nos próximos anos.

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