Conheça as principais obrigações do Departamento Fiscal

Fiscal 8 de Jun de 2023

Sabemos que a área fiscal é cercada por legislações e entrega de declarações, o que exige do profissional conhecimento e organização para cumprir tais obrigações dentro do prazo previsto e evitar possíveis multas por atraso na entrega.

Antes de continuar a leitura, aproveite para conhecer o software contábil que otimiza a rotina do seu escritório. O Contábil Phoenix apoia e otimiza diversas obrigações do dia a dia da sua empresa.

Ter a segurança que as datas estão sendo cumpridas corretamente e as declarações preenchidas em conformidade com a legislação, são fundamentais para o trabalho ser concluído com sucesso. Desta forma, entender e conhecer quais as obrigações cercam a área fiscal, são essenciais. Vamos conhecê-las?

Obrigação Principal x Obrigação acessória: quais as diferenças?

A empresa não tem somente a obrigação de cumprir com a obrigação principal, que é o ato de recolher os tributos, ela também precisa cumprir com as obrigações acessórias, que é o ato de declarar quais tributos a entidade está recolhendo.

O empresário que está do outro lado da mesa, recebe as guias para pagamento dos impostos, mas não imagina qual caminho o profissional percorre até a geração dessa guia. Através da obrigação acessória é gerada tal guia para recolhimento. Vejamos abaixo o artigo. 113-CTN:

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

Exemplo: O Fato Gerador do ICMS é a circulação de mercadorias, portanto, temos aqui uma obrigação principal que só se extingue após o pagamento.  obrigação acessória aqui pode ser a emissão da nota fiscal, por exemplo.

Importante: Mesmo não havendo a obrigatoriedade de cumprir a obrigação principal, o contribuinte deve ficar atento em relação às obrigações acessórias.

Em resumo, sabe aquelas empresas que não tem fato gerador para geração de guias de recolhimento? Isso não quer dizer, que não há obrigação acessória para realizar a entrega.

Por falar na entrega de obrigações acessórias, o planejamento e a organização deverão ser nossos principais aliados para execução do processo com eficiência, veja abaixo as dicas que separamos para você inserir na sua rotina:

  • Busque ferramentas alternativas;
  • Liste todas as empresas (inclusive sem movimento);
  • Veja as obrigações que cada uma delas tenha;
  • Verifique estado/município para caso tenha alguma obrigação.

Agora que fizemos uma breve introdução sobre obrigação principal e acessória, a seguir abordaremos quais são as principais e as regras de entrega de cada uma delas.

DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais

A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais é uma obrigação que deve ser feita pelas empresas que são tributadas pelos regimes Lucro Real e Lucro Presumido. As que fazem parte do Simples Nacional devem enviar a DCTF apenas se estiverem sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), enquanto não obrigadas à entrega da DCTFWeb, que se refere à Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos.

Além dessas empresas, essa obrigação também é exigida para os seguintes seguimentos:

  • Autarquias e fundações;
  • Órgãos públicos;
  • Entidades de fiscalização de exercício profissional;
  • Consórcios que realizem negócios jurídicos em nome próprio;
  • Fundos públicos que tenham personalidade jurídica como autarquia.

Seu objetivo é demonstrar quais os débitos e créditos em relação aos tributos federais:

  • IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica);
  • IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte);
  • IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados);
  • CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido);
  • CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira);
  • PIS/Pasep (Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público);
  • COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social);
  • CPSS (Contribuição do Plano de Seguridade Social do Servidor Público);
  • Cide-Combustível (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e álcool etílico combustível);
  • Cide-Remessa (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação);
  • CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta);
  • IOF (Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários).

Regras de Entrega

A partir de janeiro de 2014, é obrigatória a apresentação da DCTF nas seguintes hipóteses:

a) em relação ao 1° mês em que a pessoa jurídica não tiver débitos a declarar;

b) em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o débito de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) ou de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) foi dividido em quotas;

c) em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário, ou em relação ao mês de início de atividades, para comunicar, se for o caso, a opção pelo regime de competência segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), bem como da determinação do lucro da exploração, conforme disposto nos arts. 3° e 4° da Instrução Normativa RFB n° 1.079, de 3 de novembro de 2010;

d) em relação ao mês subsequente ao da publicação da Portaria Ministerial que comunicar a oscilação de taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa, prevista no art. 5° da Instrução Normativa RFB n° 1.079, de 2010.

  • IMPORTANTE: A DCTF deve ser enviada mensalmente até o 15º dia útil do segundo mês subsequente do fato gerador.
  • Deverá ser elaborada por meio do programa disponível para download no site da Receita Federal.
  • Precisa do uso do Certificado Digital, podendo utilizar a procuração eletrônica.

DCTFWEB

Claro que não podemos deixar de mencionar sobre a DCTFWEB, pois há informações fiscais que devem ser inseridas utilizando a EFD-Reinf.  Atualmente os tributos que constam na DCTFWeb são:

  • Contribuições previdenciárias a cargo das empresas (incidentes sobre a folha de pagamento) e dos trabalhadores, conforme disposto nas alíneas “a” e “c”, respectivamente, do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212/91;
  • Contribuições previdenciárias instituídas sobre a receita bruta a título de substituição às incidentes sobre a folha de pagamento, tais como a Contribuição Patronal Sobre a Receita Bruta (CPRB), prevista na Lei 12.546/2011, e as contribuições devidas pelo produtor rural pessoa jurídica, pela agroindústria e pela associação desportiva que mantém clube de futebol;
  • Contribuições destinadas a outras entidades e fundos (terceiros), de que tratam os arts. 149 e 240 da Constituição Federal/88.

E a partir da competência Maio, os valores de Imposto de Renda Retido na Fonte também estarão inseridos na DCTFWEB.

Importante:  à confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos ao IRRF e aos valores de retenção de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins, a substituição de DCTF pela DCTFWeb foi prorrogada para janeiro de 2024.

A DCTF e DCTFWeb apesar dos nomes serem praticamente “iguais”, possuem formas de envio, layout e objetivos totalmente diferentes.

SPED FISCAL

Escrituração Fiscal Digital - EFD é um arquivo digital que se constitui de um conjunto de escriturações de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos fiscos das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem como de registros de apuração de impostos (ICMS,IPI) referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte.

Protocolo ICMS 03/2011

“§ 1º A obrigatoriedade de utilização da EFD prevista no caput aplica-se a todos os estabelecimentos dos contribuintes a partir de 1º de janeiro de 2012, podendo ser antecipada a critério de cada unidade federada”.

A EFD ICMS/IPI deverá ser enviada por todos os contribuintes do ICMS e IPI Sujeitos ao Regime Periódico de Apuração. A EFD-Contribuições trata de arquivo digital instituído no Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, a ser utilizado pelas pessoas jurídicas de direito privado na escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração não-cumulativo e/ou cumulativo, com base no conjunto de documentos e operações representativos das receitas auferidas, bem como dos custos, despesas, encargos e aquisições geradores de créditos da não cumulatividade.

EFD-REINF

A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais EFD-Reinf é um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, a ser utilizado pelas pessoas jurídicas e físicas, em complemento ao eSocial.

Tal obrigação deverá ser enviada até o dia 15 do mês seguinte, antecipando para dia útil em caso de final de semana e feriado.

DIRF

A DIRF ( Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte), está com os dias contados. Devido a entrada dos eventos de IRRF no E-social que serão enviados para a DCTFWeb, essa obrigação anual será entregue pela última vez em 2024, ano base 2023.

DEFIS

A Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais é uma obrigação acessória das empresas optantes pelo Simples Nacional, que deverá fazer a entrega todos os anos.

As informações prestadas no PGDAS-D têm caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições.

A Defis deve ser preenchida e transmitida pela internet por meio do Portal do Simples Nacional na internet, através do código de acesso ou certificado digital.

Veja mais algumas notícias similares a contabilidade para empresas em nosso blog. Aproveite e conheça melhor a Contmatic Phoenix.

Feito com ❤ por Contmatic Academy.

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Sabemos que a área fiscal é cercada por legislações e entrega de declarações, o que exige do profissional conhecimento e organização para cumprir tais obrigações dentro do prazo previsto e evitar possíveis multas por atraso na entrega.

Antes de continuar a leitura, aproveite para conhecer o software contábil que otimiza a rotina do seu escritório. O Contábil Phoenix apoia e otimiza diversas obrigações do dia a dia da sua empresa.

Ter a segurança que as datas estão sendo cumpridas corretamente e as declarações preenchidas em conformidade com a legislação, são fundamentais para o trabalho ser concluído com sucesso. Desta forma, entender e conhecer quais as obrigações cercam a área fiscal, são essenciais. Vamos conhecê-las?

Obrigação Principal x Obrigação acessória: quais as diferenças?

A empresa não tem somente a obrigação de cumprir com a obrigação principal, que é o ato de recolher os tributos, ela também precisa cumprir com as obrigações acessórias, que é o ato de declarar quais tributos a entidade está recolhendo.

O empresário que está do outro lado da mesa, recebe as guias para pagamento dos impostos, mas não imagina qual caminho o profissional percorre até a geração dessa guia. Através da obrigação acessória é gerada tal guia para recolhimento. Vejamos abaixo o artigo. 113-CTN:

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

Exemplo: O Fato Gerador do ICMS é a circulação de mercadorias, portanto, temos aqui uma obrigação principal que só se extingue após o pagamento.  obrigação acessória aqui pode ser a emissão da nota fiscal, por exemplo.

Importante: Mesmo não havendo a obrigatoriedade de cumprir a obrigação principal, o contribuinte deve ficar atento em relação às obrigações acessórias.

Em resumo, sabe aquelas empresas que não tem fato gerador para geração de guias de recolhimento? Isso não quer dizer, que não há obrigação acessória para realizar a entrega.

Por falar na entrega de obrigações acessórias, o planejamento e a organização deverão ser nossos principais aliados para execução do processo com eficiência, veja abaixo as dicas que separamos para você inserir na sua rotina:

  • Busque ferramentas alternativas;
  • Liste todas as empresas (inclusive sem movimento);
  • Veja as obrigações que cada uma delas tenha;
  • Verifique estado/município para caso tenha alguma obrigação.

Agora que fizemos uma breve introdução sobre obrigação principal e acessória, a seguir abordaremos quais são as principais e as regras de entrega de cada uma delas.

DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais

A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais é uma obrigação que deve ser feita pelas empresas que são tributadas pelos regimes Lucro Real e Lucro Presumido. As que fazem parte do Simples Nacional devem enviar a DCTF apenas se estiverem sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), enquanto não obrigadas à entrega da DCTFWeb, que se refere à Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos.

Além dessas empresas, essa obrigação também é exigida para os seguintes seguimentos:

  • Autarquias e fundações;
  • Órgãos públicos;
  • Entidades de fiscalização de exercício profissional;
  • Consórcios que realizem negócios jurídicos em nome próprio;
  • Fundos públicos que tenham personalidade jurídica como autarquia.

Seu objetivo é demonstrar quais os débitos e créditos em relação aos tributos federais:

  • IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica);
  • IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte);
  • IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados);
  • CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido);
  • CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira);
  • PIS/Pasep (Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público);
  • COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social);
  • CPSS (Contribuição do Plano de Seguridade Social do Servidor Público);
  • Cide-Combustível (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e álcool etílico combustível);
  • Cide-Remessa (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação);
  • CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta);
  • IOF (Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários).

Regras de Entrega

A partir de janeiro de 2014, é obrigatória a apresentação da DCTF nas seguintes hipóteses:

a) em relação ao 1° mês em que a pessoa jurídica não tiver débitos a declarar;

b) em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o débito de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) ou de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) foi dividido em quotas;

c) em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário, ou em relação ao mês de início de atividades, para comunicar, se for o caso, a opção pelo regime de competência segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), bem como da determinação do lucro da exploração, conforme disposto nos arts. 3° e 4° da Instrução Normativa RFB n° 1.079, de 3 de novembro de 2010;

d) em relação ao mês subsequente ao da publicação da Portaria Ministerial que comunicar a oscilação de taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa, prevista no art. 5° da Instrução Normativa RFB n° 1.079, de 2010.

  • IMPORTANTE: A DCTF deve ser enviada mensalmente até o 15º dia útil do segundo mês subsequente do fato gerador.
  • Deverá ser elaborada por meio do programa disponível para download no site da Receita Federal.
  • Precisa do uso do Certificado Digital, podendo utilizar a procuração eletrônica.

DCTFWEB

Claro que não podemos deixar de mencionar sobre a DCTFWEB, pois há informações fiscais que devem ser inseridas utilizando a EFD-Reinf.  Atualmente os tributos que constam na DCTFWeb são:

  • Contribuições previdenciárias a cargo das empresas (incidentes sobre a folha de pagamento) e dos trabalhadores, conforme disposto nas alíneas “a” e “c”, respectivamente, do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212/91;
  • Contribuições previdenciárias instituídas sobre a receita bruta a título de substituição às incidentes sobre a folha de pagamento, tais como a Contribuição Patronal Sobre a Receita Bruta (CPRB), prevista na Lei 12.546/2011, e as contribuições devidas pelo produtor rural pessoa jurídica, pela agroindústria e pela associação desportiva que mantém clube de futebol;
  • Contribuições destinadas a outras entidades e fundos (terceiros), de que tratam os arts. 149 e 240 da Constituição Federal/88.

E a partir da competência Maio, os valores de Imposto de Renda Retido na Fonte também estarão inseridos na DCTFWEB.

Importante:  à confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos ao IRRF e aos valores de retenção de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins, a substituição de DCTF pela DCTFWeb foi prorrogada para janeiro de 2024.

A DCTF e DCTFWeb apesar dos nomes serem praticamente “iguais”, possuem formas de envio, layout e objetivos totalmente diferentes.

SPED FISCAL

Escrituração Fiscal Digital - EFD é um arquivo digital que se constitui de um conjunto de escriturações de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos fiscos das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem como de registros de apuração de impostos (ICMS,IPI) referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte.

Protocolo ICMS 03/2011

“§ 1º A obrigatoriedade de utilização da EFD prevista no caput aplica-se a todos os estabelecimentos dos contribuintes a partir de 1º de janeiro de 2012, podendo ser antecipada a critério de cada unidade federada”.

A EFD ICMS/IPI deverá ser enviada por todos os contribuintes do ICMS e IPI Sujeitos ao Regime Periódico de Apuração. A EFD-Contribuições trata de arquivo digital instituído no Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, a ser utilizado pelas pessoas jurídicas de direito privado na escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração não-cumulativo e/ou cumulativo, com base no conjunto de documentos e operações representativos das receitas auferidas, bem como dos custos, despesas, encargos e aquisições geradores de créditos da não cumulatividade.

EFD-REINF

A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais EFD-Reinf é um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, a ser utilizado pelas pessoas jurídicas e físicas, em complemento ao eSocial.

Tal obrigação deverá ser enviada até o dia 15 do mês seguinte, antecipando para dia útil em caso de final de semana e feriado.

DIRF

A DIRF ( Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte), está com os dias contados. Devido a entrada dos eventos de IRRF no E-social que serão enviados para a DCTFWeb, essa obrigação anual será entregue pela última vez em 2024, ano base 2023.

DEFIS

A Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais é uma obrigação acessória das empresas optantes pelo Simples Nacional, que deverá fazer a entrega todos os anos.

As informações prestadas no PGDAS-D têm caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições.

A Defis deve ser preenchida e transmitida pela internet por meio do Portal do Simples Nacional na internet, através do código de acesso ou certificado digital.

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