DCTF: prorrogado o prazo de entrega
Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.708, publicada no DOU de 23/05/2017, foi alterada a Instrução Normativa RFB nº 1.599/15, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), e a Instrução Normativa RFB nº 1.079/10, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte em função da taxa de câmbio.
Como irá funcionar a DCTFWeb?
Em decorrência das mencionadas alterações, destacamos que:
1) O prazo de apresentação das DCTF’s relativas aos meses de janeiro a abril/2017 das pessoas jurídicas e demais entidades obrigadas a sua apresentação, que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, fica prorrogado para até 21/07/2017;
2) Até 21/07/2017, os sócios ostensivos de SCP inscrita no CNPJ na condição de estabelecimento matriz deverão retificar as DCTF relativas aos meses de dezembro/2015 a fevereiro/2016 para inclusão das informações relativas à SCP;
3) Para as pessoas jurídicas e demais entidades obrigadas à apresentação da DCTF, que estejam inativas, é dispensada a utilização do certificado digital para a apresentação da DCTF;
4) Para fins de reconhecimento das variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, na determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS-Pasep e da Cofins, em se tratando de pessoa jurídica que estava inativa, o direito de optar pelo regime de competência poderá ser exercido na DCTF, no mês em que ela retornar à atividade. Vale ressaltar que antes a opção pelo regime competência era exercida somente no mês de janeiro ou no mês do início de atividades.
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