Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - 2017
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Abaixo as dúvidas mais frequentes em nosso Suporte:
Perguntas e Respostas
• O valor do imposto sobre a renda e/ou contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários;
• O pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero;
• Os pagamentos a plano de assistência à saúde – coletivo empresarial;. Retenções da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas; entre outras informações.
De acordo com a Instrução Normativa nº 1.671, de 22 de novembro de 2016, estão obrigadas a apresentar a Dirf 2017 todas as pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros.Ficam também obrigadas à apresentação da Dirf 2017 as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a Dirf 2017, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas.
A extensa lista é apresentada na integra artigos 2º a 3º da referida Instrução Normativa, com destaque para empresas individuais, estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas, filiais de pessoas jurídicas com sede no exterior, condomínios, comitês políticos, cartórios, entre outros.
• Do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos durante o ano-calendário;
• Entre outros itens elencados no art. 12 da Instrução Normativa nº 1.671, de 22 de novembro de 2016.
Os valores relativos às deduções a serem informados nas fichas da Dirf devem ser aqueles calculados sobre os rendimentos tributáveis do respectivo mês. Como o imposto de renda retido é apurado pelo regime de caixa, a informação das deduções deve seguir o mesmo critério.Exemplo: rendimento tributável referente ao mês de fevereiro, pago ao beneficiário em março. Esse rendimento, as respectivas deduções e o imposto retido devem ser informados na linha referente ao mês de março.
Caso já exista na base declaração para o mesmo declarante e ano-calendário, o programa não importará os dados de identificação do declarante, mantendo as informações constantes da base.Em seguida o programa iniciará a importação dos registros de beneficiários. Se existir na base registro do mesmo beneficiário que estiver sendo importado, o assistente solicitará a escolha de uma das seguintes opções:
• Manter o atual. Neste caso o registro que estava sendo importado será descartado e o registro atual será mantido.
• Substituir pelo importado. O registro atual será substituído pelo registro que está sendo importado.
• Substituir pela soma dos dois. O registro atual terá seus valores somados aos valores do registro que está sendo importado.
Este procedimento é realizado para cada registro importado. Se desejar que a ação escolhida (Manter o atual, Substituir pelo importado ou Substituir pela soma dos dois) seja aplicada aos demais registros a serem importados, deverá assinalar a opção Aplicar a todos os registros que estiverem nesta situação.
Observação: o programa não consolida os dados das fichas Plano privado de assistência à saúde – coletivo empresarial, Rendimentos recebidos acumuladamente e Rendimentos pagos a residentes ou domiciliados no exterior.
O comprovante deverá ser fornecido até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao dos rendimentos ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, se esta ocorrer antes da referida data.No caso de rendimentos não sujeitos à retenção do imposto sobre a renda na fonte, pagos por pessoa jurídica, o comprovante deverá ser entregue, no mesmo prazo, ao beneficiário que o solicitar até o dia 15 de janeiro do ano subsequente ao dos rendimentos.
No caso de extinção da pessoa jurídica por cisão total, encerramento da liquidação, fusão ou incorporação, o comprovante deverá ser fornecido até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, se este ocorrer antes do prazo referido no caput.
É permitida a disponibilização, por meio da Internet, do comprovante para a pessoa física que possua endereço eletrônico e, neste caso, fica dispensado o fornecimento da via impressa. A pessoa física referida, entretanto, pode solicitar, sem ônus, o fornecimento da via impressa do comprovante.
• Trabalhador sem vinculo empregatícios acima de R$ 6.000,00;
• Trabalhadores que tenham sofrido retenção do imposto de renda, mesmo que em uma única competência.
• Selecionando a opção considerar desconto em folha de pagamento, serão declarado os valores ref. ao lançamentos de evento como por exemplo: evento 115 (Assistência Médica).• Selecionando a opção considerar histórico de lançamentos, serão declarado os valores lançados no menu lançamentos / Automáticos / por funcionários /Convênio – Assistência a Saúde.
Soma dos valores pagos em cada mês, independentemente de se tratar de pagamento integral em parcela única, antecipações ou de saldo de rendimentos.Nota1: Atentar ao Regime de Pagamento (Competência e Caixa).
Exemplo:
• Adicional Noturno;
• Adicional por tempo de serviço (anuênio, biênio, triênio… entre outros);
• Bolsa Auxílio;
• Comissão, DSR Comissão, Garantida de Comissão entre outros;
• Descanso Semanal Remunerado (DSR);
• Férias e 1/3 (Gozada e Dobro);
• Horas Extras;
• Insalubridade;
• Periculosidade;
• Salário – Mês, Hora, Dia, Aula, Tarefa entre outros.
Nota2: Autônomo/Cooperado relacionado à Transporte de Carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, deverá informada:
• 10% (dez por cento) do rendimento decorrente do transporte de CARGA e o restante deverão ser informados como rendimentos isentos;
• 60% (sessenta por cento) do rendimento decorrente do transporte de PASSAGEIROS e o restante devem ser informados como rendimentos isentos;