Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária - DIRBI
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, por meio de declaração eletrônica, em formato simplificado:
- a) os incentivos, as renúncias, os benefícios ou as imunidades de natureza tributária de que usufruir;
- b) o valor do crédito tributário correspondente.
O § 1º da Medida Provisória dispõe, por sua vez, que a RFB estabeleceria:
- a) os benefícios fiscais a serem informados;
- b) os termos, o prazo e as condições em que essas informações deverão ser prestadas.
Com fundamento nesses comandos legais, a RFB instituiu, por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024, a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária. Tivemos como última atualização da DIRBI a publicação na IN 2216/2024 que acrescentou mais benefícios e incentivos a serem declarados.
Em conformidade com esses dispositivos legais, a RFB instituiu, por meio da IN RFB nº 2.198/2024, a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária - DIRBI.
Objetivo e Requisitos
A DIRBI tem como meta assegurar que todas as pessoas jurídicas que usufruem de incentivos fiscais apresentem, de forma eletrônica, os detalhes dos benefícios recebidos e o valor dos créditos tributários não pagos devido a esses incentivos. Para que os incentivos sejam concedidos, é necessário cumprir com os seguintes requisitos:
Obrigação de Apresentação
A DIRBI deve ser apresentada mensalmente por todas as pessoas jurídicas de direito privado, incluindo as imunes, isentas, consórcios e sociedades em conta de participação (SCP). A declaração deve ser feita pela matriz da empresa. Microempreendedores individuais (MEI), microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) enquadradas no Simples Nacional estão dispensadas da DIRBI, exceto em casos específicos como a contribuição previdenciária.
Penalidades e Multas
A não apresentação da DIRBI no prazo estabelecido ou a apresentação em atraso sujeita as empresas a penalidades alternativas, calculadas por mês ou fração, sobre sua receita bruta apurada no período:
- 0,5% sobre a receita bruta de até R$ 1.000.000,00;
- 1% sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 até R$ 10.000.000,00;
- 1,5% sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00.
A penalidade é limitada a 30% do valor dos benefícios fiscais usufruídos. Para a aplicação da multa, considera-se como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo para a entrega da DIRBI e como termo final a data da efetiva entrega ou, em caso de não apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou notificação de lançamento.
Além disso, será aplicada uma multa de 3%, não inferior a R$ 500,00, sobre o valor omitido, inexato ou incorreto. No entanto, a multa não se aplicará se a divergência do valor informado na DIRBI for decorrente de diferença na metodologia de cálculo adotada pelo contribuinte. As multas serão exigidas mediante lançamento de ofício.
A verificação e a cobrança das multas relativas aos períodos de apuração de janeiro a julho de 2024 serão postergadas para 21 de setembro de 2024, conforme o Art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024, com redação dada pela IN RFB nº 2.204/2024.
Cálculo e Declaração dos Valores
Para calcular o valor a ser informado de cada imposto:
- Se o valor com o benefício for menor: Informe a diferença entre o imposto que seria pago sem o benefício e o imposto a pagar com o benefício.
- Se o valor com benefício for maior ou igual: Não é necessário informar nada.
- Para situações em que a empresa não tem imposto a pagar, mas acumula créditos, deve-se comparar:
- Se o crédito acumulado com o benefício for maior: Informe a diferença entre o crédito acumulado com o benefício e o crédito acumulado sem o benefício.
- Se o crédito com benefício for menor ou igual: Não é necessário informar nada.
Como Declarar
A DIRBI pode ser elaborada através do Portal de Serviços Digitais da Receita Federal do Brasil. Acesse a opção "Negócios", selecione "Regimes Especiais" e vá para "Minhas Isenções e Regimes Especiais". Isso direcionará ao Sistema de Gestão de Benefícios Fiscais - Sisen, onde a opção "Declaração" deve ser acionada. Em breve, uma solução permitirá a integração com sistemas próprios do contribuinte.
Desoneração da Folha de Pagamento
Para desoneração da folha de pagamento, deve-se informar a diferença entre o valor que a empresa pagaria de contribuição previdenciária sem a desoneração e o valor da CPRB recolhida. Por exemplo, se a contribuição previdenciária sem desoneração seria R$ 100.000 e a CPRB calculada foi R$ 20.000, o valor do benefício a ser informado na DIRBI será R$ 80.000.
Dispensa da apresentação
Estão dispensados da apresentação da Dirbi:
a) a microempresa - ME e a empresa de pequeno porte - EPP enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, relativamente ao período abrangido pelo regime:
b) Microempreendedor individual - MEI;
c) Pessoa jurídica e demais entidades em início de atividade, relativamente ao período compreendido entre o mês em que forem registrados seus atos constitutivos e o mês anterior àquele em que for efetivada sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
A dispensa a que se refere a letra "a" não se aplica:
a) às pessoas jurídicas enquadradas no Simples Nacional sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB, conforme art. 7º, caput, incisos IV e VII, da Lei nº 12.546/2011, hipótese em que deverão informar na Dirbi os valores relativos à diferença entre a CPRB devida e o montante que seria devido caso a declarante não optasse pela CPRB;
b) às pessoas jurídicas excluídas do Simples Nacional, relativamente às Dirbi dos períodos posteriores à exclusão.
Nas hipóteses mencionadas na Nota 1, não devem ser informados na Dirbi os valores apurados na forma do Simples Nacional.
As pessoas jurídicas mencionadas na letra "a" da Nota 1 devem apresentar a Dirbi somente em relação aos meses em que houver valores de CPRB a declarar.
O enquadramento da pessoa jurídica no Simples Nacional não dispensa a apresentação das Dirbi referentes aos períodos anteriores a sua inclusão no regime.
Ausência de Fatos a Serem Informados
Na ausência de fatos a serem informados no período de apuração, as pessoas jurídicas não precisarão apresentar a DIRBI para o respectivo período.
Retificação da DIRBI
A alteração de informações prestadas por meio da Dirbi deve ser efetuada mediante apresentação de Dirbi retificadora, elaborada com observância do disposto neste procedimento. A Dirbi retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, devendo informar novos benefícios usufruídos, aumentar ou reduzir os valores já declarados ou efetuar qualquer alteração nas informações anteriormente prestadas.
O direito de o contribuinte retificar a Dirbi extingue-se em 5 anos, contados do 1º dia do exercício seguinte àquele a que se refere a declaração. Em caso de Dirbi retificadora que altere valores já informados em outras declarações ou demonstrativos, estes também deverão ser retificados.
Passo a passo da elaboração da DIRBI
Apresentamos, a seguir, um passo a passo com as principais telas da Dirbi:
I - Acesso ao e-Cac
Conforme mencionado no tópico 4 , a Dirbi deve ser elaborada mediante a utilização de formulários próprios do e-CAC, disponíveis no site da Secretaria Especial da RFB na Internet, no endereço eletrônico:
https://www.gov.br/receitafederal.
II - Tela inicial
Na tela inicial do e-Cac, a pessoa jurídica declarante deve clicar no botão "Regime e Registros Especiais", e selecionar a opção "Declarar Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades".
III - Tela "Nova Declaração"
A seguir, deve ser selecionada a opção "Nova Declaração".
IV- Tela "Período de Apuração"
Nesta tela, selecionar o período de apuração a que se refere a declaração e clicar no botão "Prosseguir".
V - Tela "Isenções e Regimes Especiais"
Nessa tela, o sistema exibirá os benefícios relacionados no Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024 para que a pessoa jurídica declarante informe aqueles a que faz jus, devendo clicar no botão "Incluir Fruição".
VI - Tela "Indicação dos Valores dos Benefícios"
Nesta tela, devem ser informados os respectivos valores dos benefícios usufruídos pela pessoa jurídica.
VII - Tela para conclusão das inclusões dos benefícios fiscais
Depois de ter incluído todos os benefícios fiscais a que tem direito, a pessoa jurídica deve clicar no botão "Próximo".
VIII - Tela para conferência dos dados informados
Nesta tela, o sistema exibirá um alerta para que a pessoa jurídica declarante se certifique de que os dados informados estão corretos.
IX - Tela de confirmação da transmissão da declaração
Após a transmissão da declaração, o sistema exibirá a seguinte tela, indicando que esta foi entregue com sucesso.
X - Telas "Consultar Declarações"
Nesta tela, a pessoa jurídica declarante pode consultar as declarações por ela apresentadas, bem como proceder à eventual retificação se necessário.
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Por Profa. Camila Oliveira