Fim da dedução dos 15 dias de salário do afastado por COVID-19

21 de Jul de 2020

A Lei nº 13.982 de 2 de abril de 2020 permitiu aos empregadores dedução dos 15 dias das contribuições previdenciárias devidas pelo prazo de três meses. Os primeiros 15 dias de salários pagos aos segurados empregados, cuja incapacidade temporária fosse comprovadamente decorrente da contaminação da COVID-19 (coronavírus) que originou a pandemia.

No entanto, conforme previsão na lei, a dedução dos 15 dias somente poderia ser efetuada em relação aos afastamentos que ocorreram dentro do período de 3 meses a contar de 2 de abril de 2020.

Isso quer dizer que a dedução dos primeiros 15 dias de salários pagos pela empresa ao empregado com COVID-19 pôde ser abatida das contribuições previdenciárias, somente de 02 de abril de 2020 a 30 de junho de 2020.

A Lei 13.982 previa a possibilidade do Poder Executivo estender o prazo, mas não ocorreu, uma vez que nenhum ato foi publicado nesse sentido.

Com fim da dedução, de 1º de julho em diante, o empregador continuará responsável pelo pagamento dos primeiros 15 de salários do empregado que contraiu Covid-19, mas sem poder deduzir das contribuições previdenciárias devidas.

Nesta situação, a responsabilidade de custear o pagamento dos primeiros 15 dias do empregado contaminado com COVID-19 (coronavírus) será integralmente do empregador.

Somente se o afastamento for superior a 15 dias é que a responsabilidade passa a ser da Previdência Social, mediante requerimento do benefício de auxílio-doença pelo segurado e avaliação da incapacidade pelo médico perito.

Para não restar dúvida sobre o fim da dedução dos 15 dias, o portal do eSocial emitiu uma nota de esclarecimento para dispor que a dedução do custo salarial referente aos primeiros 15 dias de afastamento do trabalhador acometido com o coronavírus não pode mais ser deduzida no eSocial.

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A Lei nº 13.982 de 2 de abril de 2020 permitiu aos empregadores dedução dos 15 dias das contribuições previdenciárias devidas pelo prazo de três meses. Os primeiros 15 dias de salários pagos aos segurados empregados, cuja incapacidade temporária fosse comprovadamente decorrente da contaminação da COVID-19 (coronavírus) que originou a pandemia.

No entanto, conforme previsão na lei, a dedução dos 15 dias somente poderia ser efetuada em relação aos afastamentos que ocorreram dentro do período de 3 meses a contar de 2 de abril de 2020.

Isso quer dizer que a dedução dos primeiros 15 dias de salários pagos pela empresa ao empregado com COVID-19 pôde ser abatida das contribuições previdenciárias, somente de 02 de abril de 2020 a 30 de junho de 2020.

A Lei 13.982 previa a possibilidade do Poder Executivo estender o prazo, mas não ocorreu, uma vez que nenhum ato foi publicado nesse sentido.

Com fim da dedução, de 1º de julho em diante, o empregador continuará responsável pelo pagamento dos primeiros 15 de salários do empregado que contraiu Covid-19, mas sem poder deduzir das contribuições previdenciárias devidas.

Nesta situação, a responsabilidade de custear o pagamento dos primeiros 15 dias do empregado contaminado com COVID-19 (coronavírus) será integralmente do empregador.

Somente se o afastamento for superior a 15 dias é que a responsabilidade passa a ser da Previdência Social, mediante requerimento do benefício de auxílio-doença pelo segurado e avaliação da incapacidade pelo médico perito.

Para não restar dúvida sobre o fim da dedução dos 15 dias, o portal do eSocial emitiu uma nota de esclarecimento para dispor que a dedução do custo salarial referente aos primeiros 15 dias de afastamento do trabalhador acometido com o coronavírus não pode mais ser deduzida no eSocial.

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