Instituído pela Receita Federal, o Demonstrativo de Crédito Presumido (DCP) é uma obrigação acessória para empresas que se beneficiam de créditos presumidos do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados).

É um demonstrativo eletrônico que deve ser enviado periodicamente à Receita Federal, detalhando os valores de crédito presumido de IPI apurados pela empresa e utilizados para ressarcimento de PIS e COFINS que incidem sobre insumos usados na fabricação de produtos exportados.

Conceito de Crédito Presumido do IPI

A lei instituiu o crédito presumido de IPI, que é uma forma de ressarcimento do valor do PIS/PASEP e COFINS pagos sobre os insumos utilizados na produção de produtos exportados.

O benefício foi criado pela Lei nº 9.363/1996 e, posteriormente, expandido pela Lei nº 10.276/2001, que passou a considerar na base de cálculo, as despesas com energia elétrica e combustíveis utilizados no processo de produção.

Assim sendo, de acordo com estas leis, são considerados insumos as aquisições no mercado interno de: matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, energia elétrica e combustíveis para utilização no processo produtivo.

Em resumo, a Lei nº 9.363/1996 estabelece um mecanismo de incentivo à exportação, permitindo que produtores recuperem parte dos tributos pagos sobre insumos adquiridos, conforme já explanado.

Mas quais empresas devem entregar o DCP?

São obrigadas ao envio do DCP as pessoas jurídicas produtoras e exportadoras de produtos industrializados nacionais que apurar crédito presumido de IPI de que trata a Lei nº 9.363/1996 e a Lei nº 10.276/2001, para ressarcimento da contribuição do PIS-Pasep e da Cofins, incidentes sobre insumos adquiridos e utilizados em produtos exportados.

Essas empresas devem apresentar, trimestralmente, de forma centralizada pela matriz, o DCP referente à fruição do benefício nos trimestres civis encerrados nos meses de março, junho, setembro e dezembro.

Vale lembrar que empresas que realizam vendas para comerciais exportadoras também podem ser beneficiadas, desde que seja comprovada a destinação dos produtos para o mercado externo.

Regulamentação e prazo de entrega

O crédito presumido de IPI foi regulamentado pela Instrução Normativa SRF nº 419/2004, que dispõe sobre o cálculo, a utilização e a apresentação de informações do referido benefício e pela Instrução Normativa SRF nº 420/2004, a qual traz também essas regras, mas voltadas para o regime alternativo do crédito presumido.

Quanto ao prazo de entrega, o DCP deverá ser apresentado trimestralmente, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da primeira quinzena do segundo mês subsequente ao trimestre de ocorrência dos fatos geradores.

Dessa forma, para ficar mais claro, temos:

  1. 1º trimestre (janeiro a março): até o último dia útil da 1ª quinzena de maio;
  2. 2º trimestre (abril a junho): até o último dia útil da 1ª quinzena de agosto;
  3. 3º trimestre (julho a setembro): até o último dia útil da 1ª quinzena de novembro;
  4. 4º trimestre (outubro a dezembro): até o último dia útil da 1ª quinzena de fevereiro.

Para o mês de agosto de 2025, por exemplo, o DCP deve ser entregue até o dia 15/08.

No caso de extinção, incorporação, fusão ou cisão, a pessoa jurídica extinta, incorporadora, incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar o DCP:

I - até o último dia útil do mês de março, quando o evento ocorrer em janeiro; ou

II - até o último dia útil do mês subsequente ao do evento, na hipótese de o mesmo ocorrer em período posterior.

Forma de apresentação

Para realizar a entrega do DCP é preciso fazer o download do programa gerador e também do aplicativo Receitanet, no site da Receita Federal (clicar no item “Etapas para realização deste serviço).

Após o preenchimento, grava-se a declaração para enviar à Receita Federal utilizando o programa Receitanet. Também deve ser utilizada a assinatura com certificado digital.

Penalidades – Entrega em atraso ou não entrega

Conforme o artigo 57 e § 3º da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, a falta de apresentação ou caso a pessoa jurídica entregue a DCP em atraso, resulta em multas de R$ 500,00 ou R$ 1.500,00 por mês calendário ou fração, conforme o caso, as quais são reduzidas à metade nos casos de regularização antes de procedimento de ofício.

E ainda, estarão sujeitas à multa de 3% sobre os valores declarados, não inferior a R$ 100,00 no caso de entrega com informações inexatas, incompletas ou omitidas.

Conclusão

Em síntese, o Demonstrativo de Crédito Presumido (DCP) é uma ferramenta essencial para que as empresas possam comprovar e apurar corretamente o referido crédito, garantindo a conformidade fiscal e o aproveitamento deste benefício. Seu correto preenchimento e entrega não apenas evitam inconsistências e problemas com o fisco, mas também contribuem para uma gestão tributária mais eficiente e estratégica.

Portanto, as empresas que usufruem do crédito presumido do IPI aqui tratado, precisam conduzir sua apuração de maneira planejada, alinhada às exigências legais, de modo a potencializar economia tributária e minimizar eventuais contingências fiscais.

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