Desoneração da folha de pagamento teve prazo prorrogado

Folha 3 de Jan de 2022

O prazo da desoneração da folha de pagamento que encerraria em 31 dezembro de 2021, com a publicação Lei nº 14.288, de 31 de dezembro de 2021 – DOU 31/12/2021, o prazo foi estendido  para dezembro de 2023,  para os setores mencionados na Lei n° 12.546 de 2011.

A desoneração da folha de pagamento é a substituição da contribuição previdenciária patronal de 20% por cento sobre o salário-de-contribuição dos empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais previstas nos incisos I e III do caput do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, pela contribuição sobre a receita bruta auferida.

Os setores beneficiados pela desoneração são aqueles listados nos artigos 7º e 8º da Lei n° 12.546 de 2011, tais como, Serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), Call Center, Setor de Transportes e Serviços Relacionados, Construção Civil, Jornalismo e o Setor  industrial fabricantes de  produtos enquadrados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Itens Industrializados – TIPI, com código NCM listados na desoneração.

A alíquota da contribuição sobre a receita bruta depende da atividade, podendo variar entre 1% por cento e 4,5% por cento.

A opção pela desoneração  é manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário.

Para optar pela desoneração faz-se necessário observar todas as regras das normas vigentes que tratam sobre o tema. O importante é fazer um comparativo se é vantajoso para a empresa fazer a opção. Caso seja interessante, aproveitar a prorrogação do prazo e fazer a opção pela desoneração, em janeiro de 2022.

Veja algumas notícias similares aqui.

Feito com ❤ por Legalmatic.

Feito por: Bernadete Conceição.

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O prazo da desoneração da folha de pagamento que encerraria em 31 dezembro de 2021, com a publicação Lei nº 14.288, de 31 de dezembro de 2021 – DOU 31/12/2021, o prazo foi estendido  para dezembro de 2023,  para os setores mencionados na Lei n° 12.546 de 2011.

A desoneração da folha de pagamento é a substituição da contribuição previdenciária patronal de 20% por cento sobre o salário-de-contribuição dos empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais previstas nos incisos I e III do caput do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, pela contribuição sobre a receita bruta auferida.

Os setores beneficiados pela desoneração são aqueles listados nos artigos 7º e 8º da Lei n° 12.546 de 2011, tais como, Serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), Call Center, Setor de Transportes e Serviços Relacionados, Construção Civil, Jornalismo e o Setor  industrial fabricantes de  produtos enquadrados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Itens Industrializados – TIPI, com código NCM listados na desoneração.

A alíquota da contribuição sobre a receita bruta depende da atividade, podendo variar entre 1% por cento e 4,5% por cento.

A opção pela desoneração  é manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário.

Para optar pela desoneração faz-se necessário observar todas as regras das normas vigentes que tratam sobre o tema. O importante é fazer um comparativo se é vantajoso para a empresa fazer a opção. Caso seja interessante, aproveitar a prorrogação do prazo e fazer a opção pela desoneração, em janeiro de 2022.

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