Encargos da Folha será recolhido por meio de DAE

Trabalhista 1 de Set de 2021

Encargos da Folha: foi publicada a  Resolução CGSN nº 160, de 17 de Agosto de 2021- DOU 01/09/2021, que alterou o artigo 105-A da Resolução CGSN nº 140/2018, para dispor que o Microempreendedor individual (MEI), a partir de outubro de 2021, deverá cumprir por meio do eSocial, as obrigações de:

 

  1. a) reter e recolher a contribuição previdenciária devida pelo segurado a seu serviço, na forma estabelecida pela lei, observados prazo e condições estabelecidos pela Receita Federal do Brasil (RFB);
  2. b) prestar informações relativas ao segurado a seu serviço,
  3. c) recolher a Contribuição Previdenciária Patronal, calculada à alíquota de 3% sobre o salário de contribuição do empregado; e
  4. d) recolhimento do FGTS.

O recolhimento de encargos da folha deverá ocorrer até o dia 20 do mês subsequente àquele em que os valores são devidos.

Nos casos de rescisões de contrato, o cumprimento das obrigações relacionadas com o FGTS deverá ocorrer até o 10º dia subsequente à data da rescisão de contrato.

Ressalte-se que o Microempreendedor Individual MEI é o empresário a que se refere o artigo 966 do Código Civil ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, optante pelo Simples Nacional, que tenha auferido receita bruta acumulada nos anos-calendário anteriores e em curso de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), e outras atribuições, conforme artigo 100 da Resolução CGSN nº 140/18.

O MEI eSocial poderá contratar um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo previsto em lei federal ou estadual ou o piso salarial da categoria profissional, definido em lei federal ou por convenção coletiva da categoria.

Veja algumas notícias similares aqui.

Feito com ❤ por Legalmatic.

Feito por: Bernadete Conceição.

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Encargos da Folha: foi publicada a  Resolução CGSN nº 160, de 17 de Agosto de 2021- DOU 01/09/2021, que alterou o artigo 105-A da Resolução CGSN nº 140/2018, para dispor que o Microempreendedor individual (MEI), a partir de outubro de 2021, deverá cumprir por meio do eSocial, as obrigações de:

 

  1. a) reter e recolher a contribuição previdenciária devida pelo segurado a seu serviço, na forma estabelecida pela lei, observados prazo e condições estabelecidos pela Receita Federal do Brasil (RFB);
  2. b) prestar informações relativas ao segurado a seu serviço,
  3. c) recolher a Contribuição Previdenciária Patronal, calculada à alíquota de 3% sobre o salário de contribuição do empregado; e
  4. d) recolhimento do FGTS.

O recolhimento de encargos da folha deverá ocorrer até o dia 20 do mês subsequente àquele em que os valores são devidos.

Nos casos de rescisões de contrato, o cumprimento das obrigações relacionadas com o FGTS deverá ocorrer até o 10º dia subsequente à data da rescisão de contrato.

Ressalte-se que o Microempreendedor Individual MEI é o empresário a que se refere o artigo 966 do Código Civil ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, optante pelo Simples Nacional, que tenha auferido receita bruta acumulada nos anos-calendário anteriores e em curso de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), e outras atribuições, conforme artigo 100 da Resolução CGSN nº 140/18.

O MEI eSocial poderá contratar um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo previsto em lei federal ou estadual ou o piso salarial da categoria profissional, definido em lei federal ou por convenção coletiva da categoria.

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