DIRF MEI: nova regra dispensa declarar os pagamentos a administradores de cartões de crédito

8 de Mai de 2020

Anualmente, as pessoas físicas e as jurídicas apresentam ao governo a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) relativa ao ano-calendário anterior. Porém, há uma nova regra do MEI.

A Dirf contém, dentre outras informações, os beneficiários e as informações dos rendimentos pagos ou creditados, os quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros.

A apresentação da Dirf 2020, como nova regra do MEI, é relativa ao ano-calendário de 2019 e a situações especiais ocorridas em 2020, a exemplo da extinção de pessoa jurídica em decorrência de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total.

O Microempreendedor Individual (MEI) de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006, também está sujeito a apresentar a Dirf, caso se enquadre em uma das situações de obrigatoriedade.

No que tange aos pagamentos efetuados sujeitos ao IRRF, exclusivamente em decorrência de tomar serviços ou pagar comissões e corretagem de administração de cartões de crédito, isto é, da utilização de aparelhos de cartão de créditos, inicialmente o MEI estava obrigado a declarar caso sua receita bruta no ano-calendário anterior tivesse excedido R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

Entretanto, com a edição da Instrução Normativa RFB nº 1.945 de 06 de maio de 2020 foi alterado o parágrafo único do artigo 15 da Instrução Normativa RFB nº 1.915/19, dispensando a apresentação da referida declaração para os Microempreendedores Individuais, em decorrência exclusiva da administração de cartões de crédito, independente da receita bruta no ano-calendário anterior e mesmo que efetuados pagamentos sujeitos ao IRRF.

É oportuno esclarecer que a nova regra do MEI deve ser observada pelo empregador, para saber se ele está enquadrado em outras situações de obrigatoriedade, as quais não há dispensa de entrega da declaração.

Veja mais notícias sobre a DIRF aqui.

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Anualmente, as pessoas físicas e as jurídicas apresentam ao governo a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) relativa ao ano-calendário anterior. Porém, há uma nova regra do MEI.

A Dirf contém, dentre outras informações, os beneficiários e as informações dos rendimentos pagos ou creditados, os quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros.

A apresentação da Dirf 2020, como nova regra do MEI, é relativa ao ano-calendário de 2019 e a situações especiais ocorridas em 2020, a exemplo da extinção de pessoa jurídica em decorrência de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total.

O Microempreendedor Individual (MEI) de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006, também está sujeito a apresentar a Dirf, caso se enquadre em uma das situações de obrigatoriedade.

No que tange aos pagamentos efetuados sujeitos ao IRRF, exclusivamente em decorrência de tomar serviços ou pagar comissões e corretagem de administração de cartões de crédito, isto é, da utilização de aparelhos de cartão de créditos, inicialmente o MEI estava obrigado a declarar caso sua receita bruta no ano-calendário anterior tivesse excedido R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

Entretanto, com a edição da Instrução Normativa RFB nº 1.945 de 06 de maio de 2020 foi alterado o parágrafo único do artigo 15 da Instrução Normativa RFB nº 1.915/19, dispensando a apresentação da referida declaração para os Microempreendedores Individuais, em decorrência exclusiva da administração de cartões de crédito, independente da receita bruta no ano-calendário anterior e mesmo que efetuados pagamentos sujeitos ao IRRF.

É oportuno esclarecer que a nova regra do MEI deve ser observada pelo empregador, para saber se ele está enquadrado em outras situações de obrigatoriedade, as quais não há dispensa de entrega da declaração.

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