Dmed 2024: O que você deve saber para cumprir essa obrigação com tranquilidade
A Declaração de Serviços Médicos e de Saúde – Dmed, foi instituída em 2009 pela Receita Federal, como obrigação acessória para as clínicas médicas, hospitais e empresas de planos de saúde, declararem suas operações para o referido órgão. Ou seja, deve ser apresentada por pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica nos termos da legislação do Imposto sobre a Renda.
Para fins da Dmed são considerados serviços médicos e de saúde, aqueles prestados por psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios, clínicas médicas de qualquer especialidade, estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo Ministério da Saúde e por entidades de ensino destinadas à instrução de deficiente físico ou mental, bem como os serviços radiológicos e de próteses ortopédicas ou dentárias. Esta declaração está disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 2.074/2022.
Para que serve a Dmed?
A Dmed comprova os pagamentos de serviços médicos prestados para pessoas físicas. Nela são prestadas informações detalhadas sobre tais pagamentos. É um instrumento para que os órgãos do governo realizem a fiscalização e o cruzamento de dados com a Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física – DIRPF e também, com outras declarações entregues pela pessoa jurídica declarante da Dmed.
Portanto, é preciso muita atenção e cuidado ao preencher a Dmed para que não haja divergências com outras declarações.
Quem é obrigado à entrega da Dmed 2024?
São obrigadas a apresentar a Dmed:
I - as pessoas jurídicas ou físicas equiparadas à jurídicas nos termos da legislação do imposto sobre a renda, prestadoras dos serviços de saúde citados no início desta matéria;
II - as operadoras de planos privados de assistência à saúde autorizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); e
III - as demais entidades que mantêm programas de assistência à saúde ou operam contrato de prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais, com a finalidade de garantir a assistência à saúde, por meio de assistência médica, hospitalar ou odontológica, ainda que não subordinadas às normas e à fiscalização da ANS.
São consideradas operadoras de planos privados as pessoas jurídicas de direito privado constituídas sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, administradora de benefícios ou entidade de autogestão. Ou seja, é a pessoa jurídica autorizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS a comercializar planos privados de assistência à saúde.
Pessoa Física equiparada à Pessoa Jurídica
Vale lembrar que somente os profissionais liberais equiparados à pessoa jurídica devem entregar a Dmed. Não se equipara a pessoa jurídica, para fins da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed), o médico (de qualquer especialidade), dentista, psicólogo, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional ou fonoaudiólogo que, individualmente, exerça a sua profissão ou explore atividades sem vínculo empregatício, prestando serviços profissionais, mesmo quando possua estabelecimento em que desenvolva suas atividades e empregue auxiliares, sem qualificação profissional na área, para atender apenas às tarefas de apoio.
Também não configura equiparação, se a prestação de serviços for realizada por mais de um profissional, mas apenas eventualmente, sem caráter de habitualidade, ou ainda que de forma sistemática e habitual, mas sob a responsabilidade de todos os profissionais, mesmo que de formações profissionais distintas, em que cada um deles receba, de forma individualizada, o valor correspondente à prestação do seu respectivo serviço.
Entretanto, quando a prestação de serviços realizada por mais de um profissional, todos de idêntica formação, for sistemática, habitual e sob a responsabilidade do mesmo profissional, que recebe em nome próprio o valor total pago pelo cliente e paga os serviços dos demais profissionais, fica configurada a condição de equiparada a pessoa jurídica, nos termos do § 1º do art. 162 do Decreto nº 9.580 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, por se tratar de venda, habitual e profissional, de serviços próprios e de terceiros.
Nesta última situação, se os profissionais forem de formações distintas, não fica configurada a equiparação se a atividade desenvolvida pelos demais for de mero auxílio à atividade do profissional que exerça a atividade principal. Assim, na análise da equiparação, nos casos em que envolvam mais de um profissional, há que ser realizada no caso concreto, de modo a se verificar o grau de relevância da atividade desenvolvida pelo profissional auxiliar em relação à do principal.
O que deve ser informado na Dmed 2024?
Os prestadores de serviços de saúde obrigados a declarar a DMED devem prestar nela, as seguintes informações, em relação aos valores pagos por pessoa física:
- Nome completo e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pelo pagamento;
- Nome completo e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do beneficiário do serviço;
- Valor pago, em reais.
Atenção: não devem ser informados na Dmed valores recebidos de pessoas jurídicas ou do Sistema Único de Saúde (SUS).
No caso de valores recebidos em decorrência de pagamento por plano privado de assistência à saúde, contratado sob modalidade individual ou familiar, ou coletivo por adesão:
- Planos individuais ou familiares e coletivo por adesão:
- Nome completo e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas(CPF) do titular do plano;
- Nome completo e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas(CPF) dos dependentes relacionados ao titular do plano;
- Valor anual pago, individualizando as parcelas relativas ao titular e a cada dependente;
- Valores reembolsados à pessoa física beneficiária do plano, individualizados por beneficiário titular ou dependente e por prestador do serviço médico e de saúde (que originou o reembolso).
No caso de plano coletivo por adesão, se houver participação financeira da pessoa jurídica contratante no pagamento, devem ser informados apenas os valores cujo ônus financeiro seja suportado pela pessoa física. A Dmed deve ser apresentada pela matriz da pessoa jurídica, consolidando as informações de todos os estabelecimentos desta.
Como e quando a Dmed 2024 deve ser entregue?
A declaração deve ser elaborada e entregue mediante o programa gerador PGD Dmed, disponível no sítio da Receita Federal, na página https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/download/pgd/dmed, até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 29 de fevereiro de 2024.
É obrigatória a assinatura digital da Dmed mediante utilização de certificado digital válido, exceto no caso de pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
É possível utilizar também, softwares para geração e exportação do arquivo que contém as informações, para importação no PGD Dmed.
Penalidades pela entrega fora do prazo ou com incorreções
A pessoa jurídica ou equiparada que deixar de apresentar a Dmed no prazo regulamentar ou que apresentá-la com incorreções, fica sujeita às seguintes penalidades:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional;
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas.
As multas acima serão reduzidas à metade, quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício, ou seja, antes de o contribuinte ser intimado ou notificado pela Receita Federal.
Por não cumprimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário.
Quando apresentada com informações inexatas, incompletas ou omitidas, 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais da pessoa jurídica no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual das multas supracitadas serão reduzidos em 70% (setenta por cento).
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Por Silvio Santos da Costa