Doenças isentas de carência: veja a lista publicada pela Portaria
Lista de afecções e doenças isentas de carência: Por meio da Portaria Interministerial MTPS/MS nº 22, de 31 de agosto de 2022 – DOU de 01.09.2022, o Ministro de Estado do Trabalho e Previdência e o Ministro de Estado da Saúde, estabeleceram a lista de doenças e afecções que são isentas de carência na concessão de benefícios por incapacidade, conforme disposto no inciso II do art. 26 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
A concessão dos benefícios do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) e aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) aos segurados do Regime Geral de Previdência Social – RGPS será isenta de carência quando a incapacidade laborativa for determinada pelas doenças e afecções listadas abaixo, desde que iniciadas após a filiação ao RGPS:
I – tuberculose ativa;
II – hanseníase;
III – transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental;
IV – neoplasia maligna;
V – cegueira;
VI – paralisia irreversível e incapacitante;
VII – cardiopatia grave;
VIII – doença de Parkinson;
IX – espondilite anquilosante;
X – nefropatia grave;
XI – estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
XII – síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids);
XIII – contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;
XIV – hepatopatia grave;
XV – esclerose múltipla;
XVI – acidente vascular encefálico (agudo); e
XVII – abdome agudo cirúrgico.
As doenças e afecções listadas nos incisos XVI (acidente vascular encefálico agudo) e XVII (abdome agudo cirúrgico) serão enquadradas como isentas de carência quando apresentarem quadro de evolução aguda e atenderem a critérios de gravidade.
Para fins de aplicação da isenção de carência de que se trata essa Portaria, considera-se:
I – quadro clínico de evolução aguda: doença ou afecção de instalação súbita, excluindo-se os episódios agudos de doenças crônicas; e
II – critério de gravidade: risco iminente de morte ou de perda da função de órgão ou sistema que requer cuidado de natureza clínica ou cirúrgica, podendo apresentar instabilidade das funções vitais e necessidade de substituição artificial de funções.
Os procedimentos técnicos a serem considerados para comprovação das doenças e afecções listadas acima como isentas de carência serão dispostos e atualizados em manual específico a ser publicado pela Subsecretaria da Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta Portaria.
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Por: Bernadete Conceição.