Fique por dentro sobre as principais informações sobre a ECD

26 de Abr de 2017

Desde a sua instituição em 2007, a Escrituração Contábil Digital – ECD (também conhecida como SPED Contábil) se tornou uma rotina para os profissionais de contabilidade. São anos de transmissão deste arquivo digital e mesmo assim não conseguimos nos acostumar com ela, pois a cada ano a Receita Federal lança novidades.

Parte integrante do projeto SPED, a ECD e tem por objetivo a substituição da escrituração em papel pela escrituração transmitida via arquivo digital, mantendo a mesma validade jurídica dentre as demais existentes.

Pensando em auxiliar o profissional de contabilidade, disponibilizamos as principais duvidas sobre a Escrituração Contábil Digital para o correto cumprimento das informações a serem enviadas.

QUEM ESTÁ OBRIGADO A ENVIAR O ARQUIVO DIGITAL ECD?

De acordo com o art. 3º-A da Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013, estão obrigadas a adotar a ECD, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016:

  1. I) as pessoas jurídicas tributadas com base com base no LUCRO REAL;
  2. II) as pessoas jurídicas tributadas com base no LUCRO PRESUMIDO que não se utilize da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981/1995. Ou seja, de acordo com a nova regra da ECD, TODAS as pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Presumido e que ELABORAM a contabilidade completa (Balanço Patrimonial, Demonstração de Resultado, etc.), devem enviar o arquivo ECD para o ambiente SPED.

III) as pessoas jurídicas IMUNES E ISENTAS, obrigadas a manter escrituração contábil, nos termos da alínea “c” do § 2º do art. 12 e do § 3º do art. 15, ambos da Lei nº 9.532/1997, que no ano-calendário, ou proporcional ao período a que se refere:

  1. a) apurarem Contribuição para o PIS/Pasep, COFINS, Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546/2011, e a Contribuição incidente sobre a Folha de Salários, cuja soma seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); ou
  2. b) auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
  3. IV) As Sociedades em Conta de Participação (SCP), enquadradas nas hipóteses anteriores, devem apresentar a ECD como livros próprios ou livros auxiliares do sócio ostensivo.

A obrigatoriedade da ECD NÃO SE APLICA:

  • às pessoas jurídicas optantes pelo simplificado de tributação Simples Nacional.
  • aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e
  • às pessoas jurídicas inativas nos moldes da Instrução Normativa RFB nº 1.605/2015 e Instrução Normativa RFB nº 1.646/2016.

PRAZO PARA TRANSMISSÃO DO ARQUIVO DIGITAL ECD:

A ECD deve ser transmitida anualmente ao Sped até as 23h59min59s, horário de Brasília, do último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração. Para o ano calendário 2.016, a entrega será até 31 de maio de 2.017, conforme a regra citada.

Nos casos de situações especiais como extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá atender as seguintes regras:

  • Situação especial ocorrida de JANEIRO A ABRIL do ano da entrega da ECD para situações normais, o prazo será até o ultimo dia útil do mês de MAIO do referido ano.
  • Situação especial ocorrida de MAIO A DEZEMBRO do ano da entrega da ECD para situações normais, o prazo será até o ultimo dia útil do mês seguinte ao do evento.

PENALIDADES PELO ATRASO NA ENTREGA DA ECD:

A pessoa jurídica que deixar de apresentar ou apresentar com incorreções ou omissões, será intimado para apresentá-la ou para prestar esclarecimentos pela RFB e sujeitar-se-á às seguintes multas:

I – por apresentação extemporânea:

  1. a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional;
  2. b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas;

ASSINATURA E CERTIFICADO DIGITAL:

A nova versão 4.0.2 da Escrituração Contábil Digital apresentou grandes alterações nas regras para assinatura do arquivo digital.  A partir de agora, TODA ECD deve ser assinada por um certificado e-PJ ou e-CNPJ, independentemente das outras assinaturas.

O certificado e-PJ ou e-CNPJ deve coincidir com os primeiros oito dígitos (CNPJ básico) do CNPJ do declarante no registro 0000.

Portanto, o livro digital deve ser assinado pelo certificado da pessoa jurídica (e-CNPJ ou e-PJ), pelo contador e pelo responsável pela assinatura da ECD, que pode ser, a critério da pessoa jurídica, o próprio e-CNPJ ou e-PJ ou outro responsável assinante, conforme estipulado em ato societário.

Para saber mais detalhes sobre a Escrituração Contábil Digital, acesse www.legalmatic.com.br ou fique atento à grade de cursos e palestras da Contmatic Phoenix.

Base legal: Instrução Normativa RFB nº 1.420/13 e Manual de Orientações do leiaute da ECD.

Fique por dentro de todas as novidades na legislação, acesse o Legalmatic.

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Desde a sua instituição em 2007, a Escrituração Contábil Digital – ECD (também conhecida como SPED Contábil) se tornou uma rotina para os profissionais de contabilidade. São anos de transmissão deste arquivo digital e mesmo assim não conseguimos nos acostumar com ela, pois a cada ano a Receita Federal lança novidades.

Parte integrante do projeto SPED, a ECD e tem por objetivo a substituição da escrituração em papel pela escrituração transmitida via arquivo digital, mantendo a mesma validade jurídica dentre as demais existentes.

Pensando em auxiliar o profissional de contabilidade, disponibilizamos as principais duvidas sobre a Escrituração Contábil Digital para o correto cumprimento das informações a serem enviadas.

QUEM ESTÁ OBRIGADO A ENVIAR O ARQUIVO DIGITAL ECD?

De acordo com o art. 3º-A da Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013, estão obrigadas a adotar a ECD, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016:

  1. I) as pessoas jurídicas tributadas com base com base no LUCRO REAL;
  2. II) as pessoas jurídicas tributadas com base no LUCRO PRESUMIDO que não se utilize da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981/1995. Ou seja, de acordo com a nova regra da ECD, TODAS as pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Presumido e que ELABORAM a contabilidade completa (Balanço Patrimonial, Demonstração de Resultado, etc.), devem enviar o arquivo ECD para o ambiente SPED.

III) as pessoas jurídicas IMUNES E ISENTAS, obrigadas a manter escrituração contábil, nos termos da alínea “c” do § 2º do art. 12 e do § 3º do art. 15, ambos da Lei nº 9.532/1997, que no ano-calendário, ou proporcional ao período a que se refere:

  1. a) apurarem Contribuição para o PIS/Pasep, COFINS, Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546/2011, e a Contribuição incidente sobre a Folha de Salários, cuja soma seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); ou
  2. b) auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
  3. IV) As Sociedades em Conta de Participação (SCP), enquadradas nas hipóteses anteriores, devem apresentar a ECD como livros próprios ou livros auxiliares do sócio ostensivo.

A obrigatoriedade da ECD NÃO SE APLICA:

  • às pessoas jurídicas optantes pelo simplificado de tributação Simples Nacional.
  • aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e
  • às pessoas jurídicas inativas nos moldes da Instrução Normativa RFB nº 1.605/2015 e Instrução Normativa RFB nº 1.646/2016.

PRAZO PARA TRANSMISSÃO DO ARQUIVO DIGITAL ECD:

A ECD deve ser transmitida anualmente ao Sped até as 23h59min59s, horário de Brasília, do último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração. Para o ano calendário 2.016, a entrega será até 31 de maio de 2.017, conforme a regra citada.

Nos casos de situações especiais como extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá atender as seguintes regras:

  • Situação especial ocorrida de JANEIRO A ABRIL do ano da entrega da ECD para situações normais, o prazo será até o ultimo dia útil do mês de MAIO do referido ano.
  • Situação especial ocorrida de MAIO A DEZEMBRO do ano da entrega da ECD para situações normais, o prazo será até o ultimo dia útil do mês seguinte ao do evento.

PENALIDADES PELO ATRASO NA ENTREGA DA ECD:

A pessoa jurídica que deixar de apresentar ou apresentar com incorreções ou omissões, será intimado para apresentá-la ou para prestar esclarecimentos pela RFB e sujeitar-se-á às seguintes multas:

I – por apresentação extemporânea:

  1. a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional;
  2. b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas;

ASSINATURA E CERTIFICADO DIGITAL:

A nova versão 4.0.2 da Escrituração Contábil Digital apresentou grandes alterações nas regras para assinatura do arquivo digital.  A partir de agora, TODA ECD deve ser assinada por um certificado e-PJ ou e-CNPJ, independentemente das outras assinaturas.

O certificado e-PJ ou e-CNPJ deve coincidir com os primeiros oito dígitos (CNPJ básico) do CNPJ do declarante no registro 0000.

Portanto, o livro digital deve ser assinado pelo certificado da pessoa jurídica (e-CNPJ ou e-PJ), pelo contador e pelo responsável pela assinatura da ECD, que pode ser, a critério da pessoa jurídica, o próprio e-CNPJ ou e-PJ ou outro responsável assinante, conforme estipulado em ato societário.

Para saber mais detalhes sobre a Escrituração Contábil Digital, acesse www.legalmatic.com.br ou fique atento à grade de cursos e palestras da Contmatic Phoenix.

Base legal: Instrução Normativa RFB nº 1.420/13 e Manual de Orientações do leiaute da ECD.

Fique por dentro de todas as novidades na legislação, acesse o Legalmatic.

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