EFD-Reinf - Pagamento de pequeno valor, sem retenção de IRRF precisa ser declarado?
No mês de setembro de 2023 iniciou a obrigatoriedade dos eventos da série R-4000 da EFD-Reinf, relativo às pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos com, ou sem retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros, nos termos do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 18 de novembro de 2020, a qual dispõe a lista de obrigados à entrega da DIRF.
Importante destacar o inciso I do artigo 2° desta Instrução citada, dispondo que, as pessoas físicas e as jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano calendário, por si ou como representantes de terceiros, devem prestar a respectiva informação. Isso vale também para as pessoas jurídicas que pagaram valores sobre os quais houve a retenção de PIS/COFINS/CSLL.
Neste ponto, significa que mesmo que houve outros pagamentos ou créditos no decorrer do ano, isto é, mesmo que em um determinado mês não ocorreu a retenção deve ser informada na DIRF, logo, deve ser prestada na EFD-Reinf.
Entretanto, a DIRF é de periodicidade anual e a EFD-Reinf é mensal. Sendo assim, precisamos analisar e verificar como devemos cumprir com a obrigação quando ocorrer situações que estamos apresentando.
Se em determinado mês houve um pagamento ou crédito em pequeno valor para um beneficiário, logo sem retenção pelo fato do valor baixo e no mês posterior, ou qualquer outro mês ocorrer outro pagamento ou crédito para o mesmo beneficiário com incidência da retenção do IR, então torna-se obrigatório todos os meses que foi efetuado os pagamentos ou créditos a informar na EFD-Reinf nos seus respectivos meses. No caso do contribuinte que não prestou a informação do pagamento/crédito de um determinado mês, deverá fazê-lo no próprio período de apuração.
Mas caso esteja fechado o período, ou seja, foi entregue o R4-099, como deve informar?
Assim sendo, deverá reabrir o movimento da série R-4000 do mês que ocorrer pagamento/crédito sem retenção, incluir essa informação e fechá-la novamente. Como a informação é mensal, o contribuinte declarante não tem como prever se haverá ou não mais pagamentos ou créditos a um mesmo beneficiário no decorrer do ano, recomenda-se então realizar um levantamento dos beneficiários se estão sujeitos a retenção caso o valor do pagamento ou crédito atinja o teto devido.
Assim, por precaução, informe todos os pagamentos ou créditos que, por sua natureza, esteja obrigado a declarar, mesmo que não haja retenção do imposto de renda ou esteja abaixo do limite mínimo anual. Esse procedimento evita a necessidade de retificações posteriores.
O Manual da EFD-Reinf tem orientado desta forma até que seja publicada uma nova Instrução Normativa adequando o critério de obrigatoriedade de periodicidade anual da DIRF para mensal da EFD-Reinf.
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Por Christian Linzmaier