EFD-Reinf: Retenções do IRPF, PIS/Cofins e CSLL, a partir de setembro

Tributária 22 de Ago de 2023

As retenções de IRRF sobre serviços tomados e outras situações específicas, contribuições sociais retidas na fonte do PIS/Cofins e CSLL passam a ser declarados na EFD-Reinf nos eventos da série R-4000, a partir de 21 de setembro de 2023.

A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais - EFD-Reinf, amparada atualmente pela Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021, foi implementada de forma progressiva a partir de maio de 2018, e contém inicialmente, informações necessárias para a apuração das contribuições sociais previdenciárias e das contribuições devidas a outras entidades e fundos (Terceiros), pelos sujeitos passivos.

Em conformidade com a referida Instrução Normativa nº 2.043, a partir das 8 (oito) horas de 21 de setembro de 2023, as pessoas físicas e jurídicas relacionadas no artigo 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 18 de novembro de 2020, obrigadas à entrega da DIRF, que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido ou não retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) bem como tenham efetuado retenção, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) incidentes sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, passam a declarar as informações dos pagamentos/créditos e respectivas retenções (se houver) na EFD-Reinf, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2023.

Vale esclarecer que diferentemente da DIRF, não há limite de valores para que uma determinada informação de pagamento ou crédito seja obrigatória na EFD-Reinf. Nos casos de rendimentos sem retenção de imposto de renda, deve ser informado apenas o campo “valor bruto”, devendo ser deixado em branco os demais campos destinados à informação de valores.

Rendimentos do Trabalho EFD-Reinf x eSocial

Importante destacar que, em geral, as retenções de imposto de renda decorrentes do rendimento de trabalho devem ser enviadas pelo eSocial. No entanto, para situações específicas em que não seja possível fazer o envio pelo eSocial, a EFD-Reinf deve ser a escrituração utilizada para essa apuração (vide abaixo mais detalhes na abordagem do evento R-4010 – Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa física).

Eventos da série R-4000

Foram criados eventos específicos na EFD-Reinf, conhecidos como série R-4000 (R-4010, R-4020, R-4040 e R-4080), cujos principais objetivos são declarar os pagamentos e as retenções dos contribuintes e a alimentação da DCTFWeb e dos sistemas de malha fiscal da Receita Federal.

R-4010 – Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa física

São enviadas as informações referentes a pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa efetuado por fonte pagadora pessoa física ou jurídica a beneficiário pessoa física, mesmo sem retenção de imposto de renda, nos casos previstos na legislação.

Como regra geral, os rendimentos decorrentes de relação de trabalho, quando liquidados diretamente pelo empregador, devem ser informados apenas no eSocial. Porém, existem situações específicas que, ainda que o rendimento decorra do trabalho, o pagamento não é feito pelo empregador.

Veja o exemplo de uma ação judicial trabalhista onde ficou determinado que o pagamento ao trabalhador seja feito por meio de um banco oficial designado pela justiça mediante prévio depósito judicial trabalhista feito pelo empregador. Note-se nesse caso que o banco deverá enviar a informação do pagamento ao trabalhador na EFD-Reinf, pois a legislação vigente determina que a fonte pagadora (no caso, o banco) é que deverá fazer a retenção do imposto de renda e fazer o respectivo recolhimento. Já o empregador, deverá enviar no eSocial, os eventos relativos ao processo trabalhista (sem a informação do pagamento).

Veja também exemplos de situações em que não há contrato de trabalho diretamente entre o beneficiário e a empresa que paga o rendimento e a informação deve ser prestada na EFD-Reinf.

a) Pensão vitalícia ou temporária paga pela empresa a ex-funcionários. Deve-se destacar nesse exemplo que o contrato de trabalho, mesmo que exista, já não está mais em vigor em decorrência de rescisão.

b) Pensão vitalícia ou temporária paga a dependentes de funcionário ou ex-funcionário. Neste caso, nunca houve uma relação de trabalho entre ele e a empresa.

c) Valores e benefícios (plano de saúde ou previdência complementar) pagos a ex-funcionários após a rescisão contratual, relativos a períodos posteriores ao contrato de trabalho.

R-4020 – Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa jurídica

São enviadas as informações referentes a pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa efetuado por fonte pagadora pessoa física ou jurídica a beneficiário pessoa jurídica, mesmo sem retenção de imposto de renda, nos casos previstos na legislação.

Devem ser informados neste evento, os valores dos tributos abaixo relacionados, bem como as respectivas bases de cálculo:

a) imposto de renda;

b) Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL);

c) Cofins;

d) Pis/Pasep;

e) Agregado, que compreende os tributos elencados nos itens anteriores consolidados em um único valor, no todo ou em parte, nos casos de agregação permitidos na legislação.

Observar que os valores agregados informados pelas empresas em geral não contêm o imposto de renda e os informados por órgãos da administração federal, o contém.

R-4040 – Pagamentos/créditos a beneficiários não identificados

São enviadas informações de rendimentos pagos a beneficiários não identificados. Inclui neste conceito:

a) Recursos entregues a terceiros ou a sócios, acionistas ou titulares, contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou sua causa.

b) Pagamentos efetuados pela pessoa jurídica no caso de não identificação dos beneficiários das despesas a título de remuneração indireta.

c) Créditos registrados na escrituração contábil da pessoa jurídica relativos a juros sobre o capital próprio, quando sua contrapartida à conta de passivo exigível for representativa de direito de crédito de sócios e/ou acionistas não identificados no momento do registro contábil.

R-4080 – Retenção no recebimento

São enviadas informações de rendimentos cuja retenção e recolhimento do imposto de renda são feitos pela própria empresa prestadora dos serviços, procedimento mais conhecido como auto retenção.

Vale deixar claro que este evento é para utilização exclusiva pela empresa prestadora dos serviços e, em nenhuma hipótese, deve ser utilizado pela empresa contratante (a empresa contratante dos serviços deve enviar o evento R-4020).

Então, está obrigado a empresa prestadora dos serviços sujeitos a auto retenção, assim resumidos:

I - Pessoas jurídicas que receberem de outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relativas a:

a) colocação ou negociação de títulos de renda fixa;

b) operações realizadas em Bolsas de Valores e em Bolsas de Mercadorias;

c) distribuição de emissão de valores mobiliários, quando a pessoa jurídica atuar como agente da companhia emissora;

d) operações de câmbio;

e) vendas de passagens, excursões ou viagens;

f) administração de cartões de crédito;

g) prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convênio;

h) prestação de serviço de administração de convênios; e

II - Pelas agências de propaganda, por ordem e conta do anunciante.

R-4099 – Fechamento/reabertura dos eventos da série R-4000

As informações prestadas nos eventos da série R-4000 (R-4010, R-4020, R-4040 e R-4080) são independentes das informações prestadas nos eventos da série R-2000 (R-2010 a R-2060).

É no evento R-4099 que se informa o encerramento ou reabertura (se o movimento estiver fechado) da transmissão dos eventos periódicos da série R-4000 na EFD-Reinf em determinado período de apuração.

No momento do fechamento, todas as informações prestadas relativas aos eventos periódicos dessa série são consolidadas e encaminhadas para a DCTFWeb.

Periodicidade e prazo de Envio dos Eventos da série R-4000

Periodicidade

A periodicidade de envio dos eventos da série R-4000 será sempre mensal, ou seja, sempre relativa a um mês cheio, mesmo nos casos em que haja informações de rendimentos cujos tributos tenham vencimento diário, semanal, decendial ou quinzenal.

Para esses casos, como o vencimento do tributo é anterior à escrituração na EFD-Reinf, será possível emitir os documentos de arrecadação de forma independente, utilizando o sistema SicalcWeb.

Prazo de Envio

Os eventos da série R-4000 devem ser enviados até o dia 15 do mês seguinte ou antes do envio do fechamento dos eventos periódicos da série R-4000, o que ocorrer primeiro. Antecipa-se o envio deste evento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário.

Assim, os responsáveis e profissionais devem ficar atentos, pois a primeira entrega dos sujeitos passivos, a partir do mês de setembro, será até o dia 13 do mês de outubro de 2023.

Substituição da DCTF e apuração do IRPF, PIS / CSLL e Cofins na DCTFWeb

A DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição dos créditos tributários do IRPF, PIS / CSLL e Cofins cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de janeiro de 2024. Isso quer dizer que a partir do período de apuração de janeiro de 2024, passará a ser declarado e apurado no DARF emitido pela DCTFWeb.

Substituição da DIRF

A EFD-Reinf ainda não substituirá a DIRF referente aos fatos geradores do ano de 2023 (DIRF entregue 2024), mas somente a partir dos fatos geradores de janeiro do ano de 2024 (substituição da DIRF 2025).

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Por Christian Linzmaier

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As retenções de IRRF sobre serviços tomados e outras situações específicas, contribuições sociais retidas na fonte do PIS/Cofins e CSLL passam a ser declarados na EFD-Reinf nos eventos da série R-4000, a partir de 21 de setembro de 2023.

A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais - EFD-Reinf, amparada atualmente pela Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021, foi implementada de forma progressiva a partir de maio de 2018, e contém inicialmente, informações necessárias para a apuração das contribuições sociais previdenciárias e das contribuições devidas a outras entidades e fundos (Terceiros), pelos sujeitos passivos.

Em conformidade com a referida Instrução Normativa nº 2.043, a partir das 8 (oito) horas de 21 de setembro de 2023, as pessoas físicas e jurídicas relacionadas no artigo 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 18 de novembro de 2020, obrigadas à entrega da DIRF, que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido ou não retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) bem como tenham efetuado retenção, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) incidentes sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, passam a declarar as informações dos pagamentos/créditos e respectivas retenções (se houver) na EFD-Reinf, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2023.

Vale esclarecer que diferentemente da DIRF, não há limite de valores para que uma determinada informação de pagamento ou crédito seja obrigatória na EFD-Reinf. Nos casos de rendimentos sem retenção de imposto de renda, deve ser informado apenas o campo “valor bruto”, devendo ser deixado em branco os demais campos destinados à informação de valores.

Rendimentos do Trabalho EFD-Reinf x eSocial

Importante destacar que, em geral, as retenções de imposto de renda decorrentes do rendimento de trabalho devem ser enviadas pelo eSocial. No entanto, para situações específicas em que não seja possível fazer o envio pelo eSocial, a EFD-Reinf deve ser a escrituração utilizada para essa apuração (vide abaixo mais detalhes na abordagem do evento R-4010 – Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa física).

Eventos da série R-4000

Foram criados eventos específicos na EFD-Reinf, conhecidos como série R-4000 (R-4010, R-4020, R-4040 e R-4080), cujos principais objetivos são declarar os pagamentos e as retenções dos contribuintes e a alimentação da DCTFWeb e dos sistemas de malha fiscal da Receita Federal.

R-4010 – Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa física

São enviadas as informações referentes a pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa efetuado por fonte pagadora pessoa física ou jurídica a beneficiário pessoa física, mesmo sem retenção de imposto de renda, nos casos previstos na legislação.

Como regra geral, os rendimentos decorrentes de relação de trabalho, quando liquidados diretamente pelo empregador, devem ser informados apenas no eSocial. Porém, existem situações específicas que, ainda que o rendimento decorra do trabalho, o pagamento não é feito pelo empregador.

Veja o exemplo de uma ação judicial trabalhista onde ficou determinado que o pagamento ao trabalhador seja feito por meio de um banco oficial designado pela justiça mediante prévio depósito judicial trabalhista feito pelo empregador. Note-se nesse caso que o banco deverá enviar a informação do pagamento ao trabalhador na EFD-Reinf, pois a legislação vigente determina que a fonte pagadora (no caso, o banco) é que deverá fazer a retenção do imposto de renda e fazer o respectivo recolhimento. Já o empregador, deverá enviar no eSocial, os eventos relativos ao processo trabalhista (sem a informação do pagamento).

Veja também exemplos de situações em que não há contrato de trabalho diretamente entre o beneficiário e a empresa que paga o rendimento e a informação deve ser prestada na EFD-Reinf.

a) Pensão vitalícia ou temporária paga pela empresa a ex-funcionários. Deve-se destacar nesse exemplo que o contrato de trabalho, mesmo que exista, já não está mais em vigor em decorrência de rescisão.

b) Pensão vitalícia ou temporária paga a dependentes de funcionário ou ex-funcionário. Neste caso, nunca houve uma relação de trabalho entre ele e a empresa.

c) Valores e benefícios (plano de saúde ou previdência complementar) pagos a ex-funcionários após a rescisão contratual, relativos a períodos posteriores ao contrato de trabalho.

R-4020 – Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa jurídica

São enviadas as informações referentes a pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa efetuado por fonte pagadora pessoa física ou jurídica a beneficiário pessoa jurídica, mesmo sem retenção de imposto de renda, nos casos previstos na legislação.

Devem ser informados neste evento, os valores dos tributos abaixo relacionados, bem como as respectivas bases de cálculo:

a) imposto de renda;

b) Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL);

c) Cofins;

d) Pis/Pasep;

e) Agregado, que compreende os tributos elencados nos itens anteriores consolidados em um único valor, no todo ou em parte, nos casos de agregação permitidos na legislação.

Observar que os valores agregados informados pelas empresas em geral não contêm o imposto de renda e os informados por órgãos da administração federal, o contém.

R-4040 – Pagamentos/créditos a beneficiários não identificados

São enviadas informações de rendimentos pagos a beneficiários não identificados. Inclui neste conceito:

a) Recursos entregues a terceiros ou a sócios, acionistas ou titulares, contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou sua causa.

b) Pagamentos efetuados pela pessoa jurídica no caso de não identificação dos beneficiários das despesas a título de remuneração indireta.

c) Créditos registrados na escrituração contábil da pessoa jurídica relativos a juros sobre o capital próprio, quando sua contrapartida à conta de passivo exigível for representativa de direito de crédito de sócios e/ou acionistas não identificados no momento do registro contábil.

R-4080 – Retenção no recebimento

São enviadas informações de rendimentos cuja retenção e recolhimento do imposto de renda são feitos pela própria empresa prestadora dos serviços, procedimento mais conhecido como auto retenção.

Vale deixar claro que este evento é para utilização exclusiva pela empresa prestadora dos serviços e, em nenhuma hipótese, deve ser utilizado pela empresa contratante (a empresa contratante dos serviços deve enviar o evento R-4020).

Então, está obrigado a empresa prestadora dos serviços sujeitos a auto retenção, assim resumidos:

I - Pessoas jurídicas que receberem de outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relativas a:

a) colocação ou negociação de títulos de renda fixa;

b) operações realizadas em Bolsas de Valores e em Bolsas de Mercadorias;

c) distribuição de emissão de valores mobiliários, quando a pessoa jurídica atuar como agente da companhia emissora;

d) operações de câmbio;

e) vendas de passagens, excursões ou viagens;

f) administração de cartões de crédito;

g) prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convênio;

h) prestação de serviço de administração de convênios; e

II - Pelas agências de propaganda, por ordem e conta do anunciante.

R-4099 – Fechamento/reabertura dos eventos da série R-4000

As informações prestadas nos eventos da série R-4000 (R-4010, R-4020, R-4040 e R-4080) são independentes das informações prestadas nos eventos da série R-2000 (R-2010 a R-2060).

É no evento R-4099 que se informa o encerramento ou reabertura (se o movimento estiver fechado) da transmissão dos eventos periódicos da série R-4000 na EFD-Reinf em determinado período de apuração.

No momento do fechamento, todas as informações prestadas relativas aos eventos periódicos dessa série são consolidadas e encaminhadas para a DCTFWeb.

Periodicidade e prazo de Envio dos Eventos da série R-4000

Periodicidade

A periodicidade de envio dos eventos da série R-4000 será sempre mensal, ou seja, sempre relativa a um mês cheio, mesmo nos casos em que haja informações de rendimentos cujos tributos tenham vencimento diário, semanal, decendial ou quinzenal.

Para esses casos, como o vencimento do tributo é anterior à escrituração na EFD-Reinf, será possível emitir os documentos de arrecadação de forma independente, utilizando o sistema SicalcWeb.

Prazo de Envio

Os eventos da série R-4000 devem ser enviados até o dia 15 do mês seguinte ou antes do envio do fechamento dos eventos periódicos da série R-4000, o que ocorrer primeiro. Antecipa-se o envio deste evento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário.

Assim, os responsáveis e profissionais devem ficar atentos, pois a primeira entrega dos sujeitos passivos, a partir do mês de setembro, será até o dia 13 do mês de outubro de 2023.

Substituição da DCTF e apuração do IRPF, PIS / CSLL e Cofins na DCTFWeb

A DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição dos créditos tributários do IRPF, PIS / CSLL e Cofins cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de janeiro de 2024. Isso quer dizer que a partir do período de apuração de janeiro de 2024, passará a ser declarado e apurado no DARF emitido pela DCTFWeb.

Substituição da DIRF

A EFD-Reinf ainda não substituirá a DIRF referente aos fatos geradores do ano de 2023 (DIRF entregue 2024), mas somente a partir dos fatos geradores de janeiro do ano de 2024 (substituição da DIRF 2025).

Fique por dentro de tudo que acontece no universo contábil!

Nós sabemos que a rotina do contador não é fácil. São diversos prazos, vencimentos e obrigações para cumprir – além de precisar acompanhar toda e qualquer mudança na legislação que pode ocasionar mudanças nas entregas dos clientes do escritório contábil.

Pensando nisso, a Contmatic criou um espaço único e pensado por contadores – a Comunidade Contábil Brasil. Ele é um ambiente online para responder a todas as dúvidas relacionadas à legislação nas áreas jurídica, societária, previdenciária, trabalhista e tributária.

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