Escrituração Contábil Digital - ECD, quais empresas devem entregar ?
Escrituração Contábil Digital - ECD deve ser entregue até o último dia 31 de maio. A Escrituração Contábil Digital (ECD) tem por objetivo a substituição da escrituração em papel pela escrituração em formato digital, dos seguintes livros:
I - Livro Diário e seus auxiliares, se houver;
II - Livro Razão e seus auxiliares, se houver;
III - Livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.
Ou seja, assim como no formato em papel, a ECD reúne todas as movimentações financeiras na forma dos Livros Comerciais citados e deve ser entregue em relação aos fatos contábeis ocorridos no ano anterior.
Quem deve entregar a ECD?
A ECD deve ser apresentada por todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas e as entidades imunes e isentas, obrigadas a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial, segundo a Instrução Normativa RFB nº 2.003/21.
No entanto, esta obrigação não se aplica aos seguintes casos:
I – às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), que não tenham aporte de capital por Investidor-anjo.
II – aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;
III – às pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário, as quais devem cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação específica;
IV – às pessoas jurídicas imunes e isentas que auferiram, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados cuja soma seja inferior a R$ 4.800.000,00 ou ao valor proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil;
V – às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, não obrigadas a manter a escrituração contábil de acordo com as normas tributárias.
Quando a empresa optante pelo Simples Nacional passa a ser obrigada a entregar a ECD?
As empresas optantes que Simples Nacional que receberam aporte de capital por Investidor-anjo nos termos dos artigos 61-A a 61-D da Lei Complementar nº 123/06, devem entregar a ECD conforme o exposto no § 2º do artigo 3º da Instrução Normativa RFB nº 2003/21, porém de acordo com o § 6º deste mesmo artigo, a ECD pode ser entregue facultativamente.
Pelo exposto, desde que a empresa optante pelo Simples Nacional não tenha de aporte de capital por Investidor-anjo, estará desobrigada da entrega da ECD, mas poderá entregar opcionalmente substituindo, neste caso a obrigatoriedade da autenticação dos Livros Comerciais.
Quais são as empresas inativas para efeito de “não obrigatoriedade” de entrega da ECD?
A pessoa jurídica inativa é aquela que não tenha efetuado nenhuma atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.
Neste sentido, o fato da pessoa jurídica não ter movimento, não dispensa da entrega do arquivo digital ECD, visto que sem movimento não são consideradas inativas por não se enquadrarem nesta condição.
Assim, com base no artigo 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.003/21 são obrigadas a apresentar a Escrituração Contábil Digital (ECD) todas as pessoas jurídicas obrigadas a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas.
Nestas circunstâncias, as empresas inativas que cumpriram com as obrigações acessórias previstas na legislação específica, estarão dispensadas da entrega da ECD, ou seja, apenas se enviou a DCTF Inativa, estará dispensada da entrega.
Quando a empresa optante pelo Lucro Presumido se torna obrigada a entrega da ECD?
A Pessoa jurídica, optante pelo regime tributário do Lucro Presumido, que mantém escrituração contábil regular e distribuiu lucros superiores ao valor da base de cálculo do imposto de renda apurado, fica obrigada à entrega da ECD.
Em se tratando de empresas tributadas pelo regime Lucro Presumido, note-se que conforme o artigo 3º da Instrução Normativa RFB n° 2.003/21, deverão apresentar a ECD as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas e as entidades imunes e isentas, obrigadas a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial.
Em observação ao inciso V do artigo 3º da Instrução Normativa RFB n° 2.003/21, as Empresas optantes pelo Lucro Presumido que distribui lucros dentro dos limites fiscais de isenção e escritura o livro caixa, não estão obrigadas a manter contabilidade, deste modo, não estarão obrigadas a enviar a ECD, embora possam fazer facultativamente de acordo com o § 6º desta norma.
Uma observação importante, é que ao enviar a ECD facultativamente cumprindo a obrigatoriedade da escrituração contábil e registro dos livros comerciais, expressa nos artigos 1.179 e 1.181 do Código Civil, Lei nº 10.406/02, não será necessário levar para autenticação na Junta Comercial ou Cartório.
Por último, até quando devemos enviar a ECD?
Para as situações normais, a data-limite de entrega é até o último dia útil do mês de maio do ano subsequente ao ano-calendário a que se refira a escrituração. Ou seja, em relação aos fatos contábeis ocorridos no ano anterior (2022), a entrega deve ser feita até o dia 31 de maio de 2023.
Para as situações especiais (cisão, fusão, incorporação ou extinção):
- Se a cisão, fusão, incorporação ou extinção ocorrer de janeiro a abril, a data-limite de entrega é o último dia útil do mês de maio do ano da escrituração.
- Se a cisão, fusão, incorporação ou extinção ocorrer de maio a dezembro, a data-limite de entrega é o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
Fique atento! Nas situações normais você tem até o dia 31/05/2023 para enviar a ECD referente a 2022.
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Feito com ❤ pela Comunidade Contábil Brasil
Por Maria Adélia