ICMS na Transferência Interestadual de Mercadorias - Novas Regras

Tributária 24 de Out de 2024

O assunto ICMS na transferência interestadual de mercadorias entre empresas de mesma titularidade ganhou um novo capítulo. Ao longo deste artigo, vamos discorrer sobre os detalhes envolvidos. 

Na semana que vem, dia 1º de novembro de 2024 entram em vigor, as novas regras sobre transferência de crédito do ICMS entre empresas de mesma titularidade. Elas constam no Convênio ICMS nº 109/2024, que revoga o Convênio ICMS nº 178/2023 a partir desta data.

Houve a necessidade de publicação deste novo Convênio, tendo em vista a inclusão do parágrafo 5º ao artigo 12 da Lei Complementar nº 87/1996 pela Lei Complementar nº 204/2023.

Pela regra anterior, ou seja, desde 1º de janeiro deste ano, as transferências interestaduais passaram a ser contempladas com a não incidência do ICMS, isto é, não havia o fato gerador do imposto, porém, o contribuinte era obrigado a realizar o destaque do ICMS na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para fins de transferência do crédito para o mesmo estabelecimento no estado de destino da mercadoria.  

Opção pela equiparação do ICMS como fato gerador 

Com as novas regras, válidas a partir de 1º de novembro, o contribuinte poderá optar por equiparar as operações de transferência de mercadorias como operações tributadas pelo ICMS, para todos os efeitos.

Esta opção alcançará todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no Livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências de todos os estabelecimentos do mesmo titular, observado o seguinte:

I - a opção será anual, irretratável para todo o ano-calendário, e deverá ser registrada até o último dia de dezembro para vigorar a partir de janeiro do ano subsequente;

II - na hipótese da abertura do segundo estabelecimento do mesmo titular, a opção deverá ser feita no prazo de até 30 (trinta) dias da data da abertura constante no cadastro de contribuintes;

III – feita a opção, a renovação será automática a cada ano até que se consigne, no prazo previsto no item I, opção diversa.

Para o ano de 2024, a opção poderá ser feita até o dia 30/11/2024, produzindo efeitos desde 01/11.

Emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)

Feita a opção supracitada, na NF-e que acobertar o trânsito das mercadorias, deverá constar, além dos demais requisitos exigidos na legislação, no campo “Informações Complementares”, a expressão “transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87/96 e da cláusula quinta do Convênio ICMS nº 109/24”.

Enquanto não houver mudança no leiaute da NF-e, as empresas que são contribuintes devem permanecer destacando o ICMS no campo próprio e utilizando-se da alíquota interestadual de 4% (mercadoria importada), 7% ou 12% a depender do destino da mercadoria. Leia também, nosso artigo com o tema “Nota Fiscal Eletrônica (NF-e): O que é e como Emitir” 

Base de cálculo e valor do ICMS a ser transferido

De acordo com as cláusulas segunda a quarta do Convênio ICMS nº 109/2024, a transferência do crédito entre empresas de mesma titularidade ocorrerá em cada remessa de mercadorias, sendo registrada pela NF-e no campo próprio, indicando o valor do ICMS a ser creditado.

O crédito transferido corresponde ao ICMS apropriado de operações anteriores, limitado pela aplicação das alíquotas interestaduais sobre os valores das mercadorias constantes na NF-e do remetente.

Assim, o que temos de novo, com a publicação do Convênio ICMS nº 109/2024, é que, no que diz respeito a base e cálculo a ser praticada para fins de transferência do crédito do ICMS, o estabelecimento remetente aplicará a alíquota interestadual sobre os seguintes valores das mercadorias:

I - o valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência;

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, insumo, material secundário e de acondicionamento;

III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, e material de acondicionamento.

Já, conforme o disposto na cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109/2024, com a opção pela equiparação ao fato gerador do ICMS nas operações de transferência a partir de 1º de novembro, o contribuinte deverá proceder conforme citado acima, consignando essa opção no Livro Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências de todos os estabelecimentos do mesmo titular.

Uma vez realizada a opção, o estabelecimento remetente deve considerar como valor da operação para determinação da base de cálculo do ICMS:

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento.

Observe que no caso de realizada esta opção, o que muda em relação a base de cálculo do ICMS é apenas o item I deste tópico, em cada uma das duas situações. 

Comparativo referente às mudanças

Com a publicação do Convênio ICMS nº 109/2024, regulamentando as alterações trazidas pela Lei Complementar nº 204/2023, temos duas escolhas:

1) realizar a opção e equiparar a operação de transferência como uma operação normalmente tributada. Dessa forma, a regra de emissão da nota fiscal e do crédito de ICMS será a mesma de uma operação de saída convencional, tal como a de venda de mercadorias; ou 

2) sem realizar tal opção, e continuar considerando a não incidência do ICMS nas operações de transferência de mercadorias, transferindo o crédito do imposto e observando a disciplina contida nas cláusulas primeira a quarta do Convênio ICMS supracitado, inclusive, no tocante ao critério de utilização do valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência, quando o produto for adquirido de terceiros.

Conclusão

Após a leitura deste artigo, acreditamos que não haverá dúvidas sobre como o contribuinte do ICMS, que realiza operações de transferência interestadual de mercadorias entre empresas de mesma titularidade, deve proceder.

Assim sendo, é de suma importância que os contadores e profissionais da área tributária estejam atualizados para que realizem tais operações corretamente, visando à conformidade tributária. 

Se você ficou com dúvidas ou quer entender melhor como era a aplicação da legislação até 31/10/2024, confira nosso artigo sobre esse assunto, antes dessas mudanças: ICMS não incide na transferência de mercadorias entre estabelecimentos


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