ICMS/SP – Decreto adota CST, CFOP e CRT do Convênio s/nº de 1970

Tributária 14 de Out de 2022

ICMS-SP: Com a publicação do Decreto nº 67.170, de 11 de outubro de 2022 – DOE SP de 12/10/2022, o estado de São Paulo passou a adotar, desde 12/10/2022, as tabelas de Código de Situação Tributária (CST), Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) e Código de Regime Tributário (CRT), previstos, respectivamente, nos Anexo I, II e III do Convênio s/nº de 1970. Esses códigos são utilizados na emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), GIA e na EFD-ICMS/IPI.

Com a mencionada alteração, o governo paulista revogou o Anexo V do Regulamento do ICMS, deixando de reproduzir as tabelas em sua legislação interna. Ou seja, o governo paulista procedeu atualização referente ao CFOP, CST e CRT para harmonizar com o Convênio s/nº de 1970.

Dessa forma, ao invés dessas tabelas constarem no Regulamento do ICMS de São Paulo, por meio do referido decreto, o governo simplesmente faz referência às tabelas, as quais são utilizadas pelas empresas nas obrigações supracitadas.

Sobre o CFOP, CST e CRT do ICMS-SP

CFOP: O Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP é formado por quatro números, os quais para cada operação realizada, tem seus significados.

São utilizados para operações de entrada e saída de mercadorias.

CST: O Código de Situação Tributária – CST é utilizado para definir a tributação das operações de entrada e saída de mercadorias.

CRT: O Código de Regime Tributário – CRT, como o próprio nome diz, tem como finalidade, definir o regime de tributação do contribuinte (Regime Normal ou Simples Nacional).

Estes códigos são utilizados na emissão de documentos fiscais das operações realizadas pelas empresas e também, em outras obrigações acessórias.

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Feito com ❤ por Legalmatic.

Por: Silvio Costa.

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ICMS-SP: Com a publicação do Decreto nº 67.170, de 11 de outubro de 2022 – DOE SP de 12/10/2022, o estado de São Paulo passou a adotar, desde 12/10/2022, as tabelas de Código de Situação Tributária (CST), Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) e Código de Regime Tributário (CRT), previstos, respectivamente, nos Anexo I, II e III do Convênio s/nº de 1970. Esses códigos são utilizados na emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), GIA e na EFD-ICMS/IPI.

Com a mencionada alteração, o governo paulista revogou o Anexo V do Regulamento do ICMS, deixando de reproduzir as tabelas em sua legislação interna. Ou seja, o governo paulista procedeu atualização referente ao CFOP, CST e CRT para harmonizar com o Convênio s/nº de 1970.

Dessa forma, ao invés dessas tabelas constarem no Regulamento do ICMS de São Paulo, por meio do referido decreto, o governo simplesmente faz referência às tabelas, as quais são utilizadas pelas empresas nas obrigações supracitadas.

Sobre o CFOP, CST e CRT do ICMS-SP

CFOP: O Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP é formado por quatro números, os quais para cada operação realizada, tem seus significados.

São utilizados para operações de entrada e saída de mercadorias.

CST: O Código de Situação Tributária – CST é utilizado para definir a tributação das operações de entrada e saída de mercadorias.

CRT: O Código de Regime Tributário – CRT, como o próprio nome diz, tem como finalidade, definir o regime de tributação do contribuinte (Regime Normal ou Simples Nacional).

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