Não desconta INSS do empregado nos primeiros 15 dias

4 de Fev de 2021

Foi publicada no dia 01/02/2021 uma atualização da pergunta 07.23 no portal do eSocial, em “Perguntas Frequentes”, sobre a incidência tributária nos 15 primeiros dias de afastamento que antecedem o benefício de auxílio-doença.

 

07.23 – (Atualizado em 01/02/2021) – Parecer SEI Nº 16120/2020/ME: Como deve ser tratada a incidência tributária nos 15 primeiros dias de afastamento que antecedem o benefício de auxílio-doença?

 

Durante os primeiros quinze dias do afastamento da atividade por motivo de doença comum, doença ocupacional ou acidente do
trabalho, cabe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral, porém a contribuição previdenciária patronal, a contribuição de terceiros e o SAT/RAT não incidem sobre esta importância paga pelo empregador referente a esses quinze primeiros dias que antecedem o benefício de auxílio-doença, bem como não há incidência da parte de contribuição previdenciária a cargo do empregado, de acordo com Jurisprudência consolidada do STJ, Parecer SEI Nº 16120/2020/ME. 

Em se tratando de empregador pessoa jurídica ou equiparado a pessoa jurídica, o procedimento no eSocial – uma vez confirmado o afastamento superior a 15 dias e que tal afastamento resultou na concessão do benefício de auxílio-doença – inclusive acidentário – (Benefício por Incapacidade Temporária), o empregador deve lançar os respectivos valores referentes aos primeiros 15 dias na
folha de pagamento, substituindo a rubrica remuneratória com {codIncCP} = [11 – Mensal], por outra rubrica remuneratória com {codIncCP} = [00 – Não é base de cálculo]. Desta maneira, as contribuições patronais e dos segurados não serão objeto de
incidência para esta rubrica.
 

A não incidência de contribuições está condicionada a concessão do auxílio-doença. Nos casos em que essa condição não for
implementada, as respectivas rubricas remuneratórias referentes aos dias de afastamento devem ter o {codIncCP}=[11 – Mensal].

Fonte.

 

Como era o entendimento anterior sobre a incidência tributária:

De acordo com o Parecer SEI Nº 16120/2020/ME, os quinze primeiros dias de afastamento devido a doenças ou acidentes de trabalho, onde é responsabilidade do empregador pagar o empregado,  não incidia a contribuição previdenciária patronal, caso fosse concedido o benefício previdenciário.

 

Como ficou  com o novo entendimento da Jurisprudência consolidada do STJ:

Os primeiros quinze dias de afastamento que antecedem o benefício previdenciário, também não há incidência pela parte dos segurados, de acordo com a Jurisprudência (Parecer SEI nº 16120/2020/ME e NOTA PGFN/CRJ Nº 115/2017).

É importante mencionar que a NÃO incidência da contribuição previdenciária está condicionada a concessão do Benefício Previdenciário e
pode ser aplicada de forma retroativa à competência 11/2020, tanto para Contribuição  Patronal como a  Contribuição Descontada dos Segurados.

Até o presente momento o Manual de Orientações da SEFIP não sofreu correções no texto.

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Veja mais notícia em nosso blog.

Feito com ❤ pelo Legalmatic.

Por Bernadete Conceição.

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Foi publicada no dia 01/02/2021 uma atualização da pergunta 07.23 no portal do eSocial, em “Perguntas Frequentes”, sobre a incidência tributária nos 15 primeiros dias de afastamento que antecedem o benefício de auxílio-doença.

 

07.23 – (Atualizado em 01/02/2021) – Parecer SEI Nº 16120/2020/ME: Como deve ser tratada a incidência tributária nos 15 primeiros dias de afastamento que antecedem o benefício de auxílio-doença?

 

Durante os primeiros quinze dias do afastamento da atividade por motivo de doença comum, doença ocupacional ou acidente do
trabalho, cabe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral, porém a contribuição previdenciária patronal, a contribuição de terceiros e o SAT/RAT não incidem sobre esta importância paga pelo empregador referente a esses quinze primeiros dias que antecedem o benefício de auxílio-doença, bem como não há incidência da parte de contribuição previdenciária a cargo do empregado, de acordo com Jurisprudência consolidada do STJ, Parecer SEI Nº 16120/2020/ME. 

Em se tratando de empregador pessoa jurídica ou equiparado a pessoa jurídica, o procedimento no eSocial – uma vez confirmado o afastamento superior a 15 dias e que tal afastamento resultou na concessão do benefício de auxílio-doença – inclusive acidentário – (Benefício por Incapacidade Temporária), o empregador deve lançar os respectivos valores referentes aos primeiros 15 dias na
folha de pagamento, substituindo a rubrica remuneratória com {codIncCP} = [11 – Mensal], por outra rubrica remuneratória com {codIncCP} = [00 – Não é base de cálculo]. Desta maneira, as contribuições patronais e dos segurados não serão objeto de
incidência para esta rubrica.
 

A não incidência de contribuições está condicionada a concessão do auxílio-doença. Nos casos em que essa condição não for
implementada, as respectivas rubricas remuneratórias referentes aos dias de afastamento devem ter o {codIncCP}=[11 – Mensal].

Fonte.

 

Como era o entendimento anterior sobre a incidência tributária:

De acordo com o Parecer SEI Nº 16120/2020/ME, os quinze primeiros dias de afastamento devido a doenças ou acidentes de trabalho, onde é responsabilidade do empregador pagar o empregado,  não incidia a contribuição previdenciária patronal, caso fosse concedido o benefício previdenciário.

 

Como ficou  com o novo entendimento da Jurisprudência consolidada do STJ:

Os primeiros quinze dias de afastamento que antecedem o benefício previdenciário, também não há incidência pela parte dos segurados, de acordo com a Jurisprudência (Parecer SEI nº 16120/2020/ME e NOTA PGFN/CRJ Nº 115/2017).

É importante mencionar que a NÃO incidência da contribuição previdenciária está condicionada a concessão do Benefício Previdenciário e
pode ser aplicada de forma retroativa à competência 11/2020, tanto para Contribuição  Patronal como a  Contribuição Descontada dos Segurados.

Até o presente momento o Manual de Orientações da SEFIP não sofreu correções no texto.

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