IRPF 2023 - Regras para entrega da Declaração de Ajuste Anual
Mais um ano se inicia e os contribuintes precisam se preparar para acertar as contas com o Leão.
A exemplo dos anos anteriores, a Receita Federal tem divulgado as regras e critérios para a entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda. Dessa forma, os contribuintes precisam observar essas regras e se preparar para efetuar a entrega desta obrigação sem dores de cabeça.
No dia 27/02/2023, por meio de uma coletiva de imprensa, a Receita Federal divulgou as regras para a Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) do exercício 2023, ano-calendário de 2022. E logo depois, a autarquia divulgou a Instrução Normativa RFB nº 2.134 de 2023 contendo os critérios e regras da DIRPF.
Este ano, a entrega da declaração começa no próximo dia 15 de março e termina no dia 31 de maio de 2023.
IRPF 2023 – Quais são as novidades?
O subsecretário de Gestão Corporativa explicou o motivo da mudança do período de entrega da declaração de 2023. “A disponibilização da declaração pré-preenchida exige um esforço de tecnologia de cruzamento de informações internos enorme. É uma atividade que as áreas de tecnologia da Receita estão fazendo, algumas quase que manualmente, para que tenhamos o máximo possível de informação pronta para o cidadão”, apontou Juliano da Justa Neves, destacando que é um processo que está sendo executado sob absoluta transparência, assim como as demais alterações no programa do IRPF deste ano.
“Facilitar o processo de preenchimento e entrega da declaração é uma constante”, reforçou o responsável pelo programa do Imposto de Renda 2023. José Carlos da Fonseca reforçou a importância do avanço da oferta da declaração pré-preenchida aos cidadãos e, nesse contexto, destacou que a mudança do prazo de entrega permitirá que um maior número de brasileiros seja beneficiado com essa alternativa. “É necessário processo tecnológico pesado para consolidar todas as informações”, afirmou Fonseca.
Portanto, uma das novidades deste ano é que o contribuinte poderá utilizar a declaração pré-preenchida já na abertura do período de entrega do documento, disponível tanto pelo Programa Gerador de Declaração (PGD), via computador, quanto pela solução Meu Imposto de Renda, on-line ou em aplicativo para iOS ou Android. A medida visa minimizar erros e oferecer maior comodidade aos contribuintes, já que o sistema da Receita traz automaticamente diversas informações que antes precisavam ser preenchidas uma a uma pelo declarante, que é responsável por confirmar, alterar, incluir ou excluir dados.
Outra novidade diz respeito aos contribuintes que realizam operações na bolsa de valores, a qual veremos a seguir, além da alteração sobre isso na ficha de Bens e Direitos.
Nos aplicativos para elaboração da declaração deste ano, o Programa Gerador de Declaração (PGD), aplicativo ou on-line, haverá a atualização dos rendimentos de Pensão Alimentícia, que foram para a Ficha de Rendimentos Isentos e Não Tributáveis. A ficha de Bens e Direitos solicitará código de negociação para os bens negociados em bolsa.
O contribuinte receberá nova mensagem no recibo de entrega, informando a possibilidade de opção pelo débito automático no Meu Imposto de Renda, mesmo após o fim do prazo.
IRPF 2023 – Regras de obrigatoriedade
Não houve alterações no que se refere aos limites de valores, como era de se esperar. Porém, a novidade deste ano veio com referência à regra dos contribuintes que fazem operações na bolsa de valores.
Até o ano passado, bastava que o contribuinte fizesse qualquer operação na bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, que deveria entregar a declaração. Esta é uma das regras. Porém, nesse aspecto, para esse ano devem entregar a Declaração de Ajuste Anual, os contribuintes que efetuaram operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, que no ano-calendário, realizou somatório de vendas, inclusive isentas, superior a R$ 40 mil; e operações sujeitas à incidência do imposto.
Também estão obrigados a entregar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2023 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2022:
I – recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
II – recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
III – obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto;
IV – relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos); ou
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2022 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2022;
VI – teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
VII – passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou
VIII – optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;
A pessoa física que esteja desobrigada de realizar a entrega da declaração, poderá realizar a sua entrega facultativamente. Nesse caso, pode ser vantajoso para o contribuinte que deseje pleitear a restituição do Imposto de Renda.
IRPF 2023 – Contribuintes com imposto a pagar
Para o contribuinte que tiver imposto a pagar, poderá realizar o pagamento em até 8 quotas mensais e sucessivas. Porém, nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). E o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única.
A 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até o último dia do prazo previsto para a entrega da declaração e as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
O cronograma de vencimento das cotas obedecerá às seguintes datas:
- Até 10/5 – Opção pelo débito automático da 1ª cota ou cota única;
- Até 31/5 – Vencimento da 1ª cota ou cota única;
- Até 31/5 – Darf da destinação aos fundos tutelares da criança, dos adolescentes e da pessoa idosa;
- Último dia útil de cada mês, até a 8ª cota em 28/12 – Vencimentos das demais cotas.
Contribuintes com restituição de IR
Outra novidade do Imposto de Renda 2023 é que o contribuinte que utilizar a declaração pré-preenchida ou optar por receber a restituição via Pix, chave CPF – única permitida – terá prioridade no recebimento do valor devido, após as já previstas em lei – contribuintes idosos com idade igual ou superior a 80 anos; contribuintes idosos com idade igual ou superior a 60 anos, deficientes e portadores de moléstia grave; contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério (professores).
As restituições do IR ocorrerão nas seguintes datas:
- 31/5 – Primeiro lote
- 30/6 – Segundo lote
- 31/7 – Terceiro lote
- 31/8 – Quarto lote
- 29/9 – Quinto e último lote
A consulta à restituição pode ser realizada na página da Receita Federal na Internet e nos aplicativos oficiais da instituição.
Campanha Destinação
Sobre a campanha de destinação de doações para os fundos, o subsecretário de Arrecadação, Cadastros e Atendimento da Receita destacou a importância da “Campanha Destinação”. Trata-se de um sistema que permite a qualquer cidadão que declara seu Imposto de Renda pelo modelo completo a enviar parte do imposto ao Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente (FDCA), dos Direitos da Pessoa Idosa (FDPI), atividades audiovisuais, na área de cultura, além de projetos desportivos e paradesportivos.
“É importante destinar parte do Imposto de Renda devido. Não custa absolutamente nada. O Imposto de Renda está a serviço da cidadania”, destacou Mário Dehon. Ninguém que participar do programa pagará mais imposto, nem terá sua restituição diminuída. O valor destinado será somado à restituição, atualizado pela Taxa Selic, ou o valor será abatido, no caso de imposto a pagar.
Para baixar o programa da Declaração de Ajuste Anual do IRPF 2023, utilizar a declaração online ou o app (para tablets e smartphones), clique aqui.
Deve transmitir a Declaração de Ajuste Anual com a utilização de certificado digital ou por meio de autenticação no portal gov.br com Identidade Digital Ouro ou Prata o contribuinte que elaborar a declaração, respectivamente nos termos dos incisos I e II do artigo 4º da Instrução Normativa RFB nº 2.134/23 e que no ano-calendário de 2022:
I – tenha recebido rendimentos:
a) tributáveis sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
b) isentos e não tributáveis, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); ou
c) sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); ou
II – tenha realizado pagamentos de rendimentos a pessoas físicas ou jurídicas cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em cada caso ou no total.
Penalidade por atraso na entrega
A entrega da Declaração de Ajuste Anual depois após o término do prazo ou a sua não apresentação, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.
A multa já citada terá valor mínimo de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e valor máximo correspondente a 20% (vinte por cento) do Imposto sobre a Renda devido e terá, por termo inicial, o 1º (primeiro) dia subsequente ao término do período fixado para a entrega da Declaração de Ajuste Anual e, por termo final, o mês em que a declaração foi entregue ou, caso não tenha sido entregue, a data do lançamento de ofício.
No caso de contribuinte com direito a restituição apurada na Declaração de Ajuste Anual, será deduzido do valor desta o valor da multa por atraso na entrega, não paga dentro do prazo de vencimento estabelecido na notificação de lançamento emitida pelo PGD ou pelo “Meu Imposto de Renda”, incluídos os acréscimos legais decorrentes do não pagamento.
Autorização de acesso
O contribuinte pode autorizar outra pessoa física a elaborar e transmitir a sua Declaração de Ajuste Anual, inclusive acessar os dados da Declaração de Ajuste Anual Pré-Preenchida de que trata o artigo 6º da Instrução Normativa já citada.
As pessoas físicas autorizadoras e autorizadas devem possuir conta com Identidade Digital gov.br nos níveis Ouro ou Prata.
A referida autorização:
I – pode ser concedida somente a uma única pessoa física;
II – é válida por até 6 (seis) meses, e poderá ser renovada;
III – pode ser revogada a qualquer tempo;
IV – está disponível para as declarações de que tratam o inciso II do caput do artigo 4º da IN; e
V – permite acesso a todos os serviços relativos ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF).
A pessoa física autorizada pode excluir a autorização, não pode acumular mais do que 5 (cinco) autorizações válidas, e não pode substabelecer a autorização recebida.
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Por: Silvio Costa