IRPJ/CSLL Lucro Presumido – Cuidados no fechamento do trimestre

Tributária 18 de Abr de 2023

O IRPJ e a CSLL das empresas do Lucro Presumido são determinados por períodos de apuração trimestrais em cada ano-calendário. O mês de abril é aquele em que as empresas do Lucro Presumido realizam o recolhimento do IRPJ e da CSLL referente ao encerramento do primeiro trimestre. Portanto, vale a pena destacar alguns pontos importantes sobre o recolhimento dos tributos objeto do nosso tema.

A opção pelo Lucro Presumido é manifestada com o primeiro recolhimento no ano, do IRPJ e da CSLL, mediante DARF, nos códigos 2089 e 2372, respectivamente. E, de acordo com os artigos 33 e 34 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/17, os percentuais para determinação da base de cálculo de ambos os tributos variam de acordo com a atividade.

Por exemplo, o percentual de presunção do IRPJ das seguintes atividades, para determinar sua base de cálculo, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos é:

  1) 8% para atividades de indústria, comércio, transporte de cargas e serviços hospitalares e de medicina, observadas as regras do artigo 33 para estas últimas;

  2) 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento) sobre a receita bruta auferida na revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;

  3) 16% na prestação de serviço de transporte de passageiros;

  4) 32% na prestação de serviços relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada, intermediação de negócios, administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza, limpeza, de construção por administração ou por empreitada unicamente de mão de obra ou com emprego parcial de materiais, entre outras.

Vale lembrar que, a receita bruta auferida pela pessoa jurídica decorrente da prestação de serviços em geral, como limpeza e locação de mão de obra, ainda que sejam fornecidos os materiais, está sujeita à aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento).

Um ponto importante que resulta na economia do IRPJ é que, as pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral, mencionadas no item 4, além de outras atividades a que se refere o artigo 33, que não seja de profissão legalmente regulamentada, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), poderão utilizar, na determinação da parcela da base de cálculo do IRPJ, o percentual de 16% (dezesseis por cento). Ou seja, nesses casos, ao invés de utilizar o percentual de 32%, que resulta numa base de cálculo maior para o imposto, poderão utilizar o percentual reduzido de 16%.

Porém, é preciso observar que a receita bruta da empresa deve se manter no limite de R$ 120.000,00 para usufruir deste benefício. Como alerta, caso a pessoa jurídica que houver utilizado tal benefício, mas exceder a receita bruta acumulada relativamente ao valor já citado, até determinado mês do ano-calendário, ficará sujeita ao pagamento da diferença do IRPJ postergado, apurada em relação a cada mês transcorrido.

Nesse caso, a pessoa jurídica deverá recolher a diferença do IRPJ referente à base de cálculo apurada de 16% para 32% desde o início do ano até o mês em que houve o excesso. Essa diferença deverá ser paga até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrer o excesso. Quando paga dentro deste prazo, a diferença apurada será recolhida sem acréscimos.

Por outro lado, no caso da CSLL não há um benefício similar.nDe acordo com o artigo 34 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/17, para determinação da base de cálculo da CSLL, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, o percentual será de:

  1) 12% para as atividades de indústria e comércio (atividades mercantis), de transporte de cargas e passageiros e de serviços hospitalares e de medicina, observadas as regras do artigo 33 para estas últimas;

  2) 32% para prestação de serviços em geral, intermediação de negócios,  administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza, prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring) entre outras citadas no artigo 34.

No caso de atividades diversificadas, ou seja, se a empresa realizar mais de uma atividade, deverá aplicar o percentual correspondente a cada uma delas.

A alíquota do IRPJ é de 15%. Caso a base de cálculo ultrapasse o montante de R$ 60.000,00 no trimestre, haverá o adicional do IRPJ de 10% sobre o excedente, que deve ser recolhido junto com o próprio IRPJ. A alíquota da CSLL é de 9% e para as instituições financeiras é de 15%.

Com essas orientações, você efetuará corretamente o recolhimento do IRPJ e da CSLL e não terá dor de cabeça com o fisco federal.

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Nós sabemos que a rotina do contador não é fácil. São diversos prazos, vencimentos e obrigações para cumprir – além de precisar acompanhar toda e qualquer mudança na legislação que pode ocasionar mudanças nas entregas dos clientes do escritório contábil.

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Feito com ❤ pela Comunidade Contábil Brasil

Por: Silvio Costa

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O IRPJ e a CSLL das empresas do Lucro Presumido são determinados por períodos de apuração trimestrais em cada ano-calendário. O mês de abril é aquele em que as empresas do Lucro Presumido realizam o recolhimento do IRPJ e da CSLL referente ao encerramento do primeiro trimestre. Portanto, vale a pena destacar alguns pontos importantes sobre o recolhimento dos tributos objeto do nosso tema.

A opção pelo Lucro Presumido é manifestada com o primeiro recolhimento no ano, do IRPJ e da CSLL, mediante DARF, nos códigos 2089 e 2372, respectivamente. E, de acordo com os artigos 33 e 34 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/17, os percentuais para determinação da base de cálculo de ambos os tributos variam de acordo com a atividade.

Por exemplo, o percentual de presunção do IRPJ das seguintes atividades, para determinar sua base de cálculo, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos é:

  1) 8% para atividades de indústria, comércio, transporte de cargas e serviços hospitalares e de medicina, observadas as regras do artigo 33 para estas últimas;

  2) 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento) sobre a receita bruta auferida na revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;

  3) 16% na prestação de serviço de transporte de passageiros;

  4) 32% na prestação de serviços relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada, intermediação de negócios, administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza, limpeza, de construção por administração ou por empreitada unicamente de mão de obra ou com emprego parcial de materiais, entre outras.

Vale lembrar que, a receita bruta auferida pela pessoa jurídica decorrente da prestação de serviços em geral, como limpeza e locação de mão de obra, ainda que sejam fornecidos os materiais, está sujeita à aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento).

Um ponto importante que resulta na economia do IRPJ é que, as pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral, mencionadas no item 4, além de outras atividades a que se refere o artigo 33, que não seja de profissão legalmente regulamentada, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), poderão utilizar, na determinação da parcela da base de cálculo do IRPJ, o percentual de 16% (dezesseis por cento). Ou seja, nesses casos, ao invés de utilizar o percentual de 32%, que resulta numa base de cálculo maior para o imposto, poderão utilizar o percentual reduzido de 16%.

Porém, é preciso observar que a receita bruta da empresa deve se manter no limite de R$ 120.000,00 para usufruir deste benefício. Como alerta, caso a pessoa jurídica que houver utilizado tal benefício, mas exceder a receita bruta acumulada relativamente ao valor já citado, até determinado mês do ano-calendário, ficará sujeita ao pagamento da diferença do IRPJ postergado, apurada em relação a cada mês transcorrido.

Nesse caso, a pessoa jurídica deverá recolher a diferença do IRPJ referente à base de cálculo apurada de 16% para 32% desde o início do ano até o mês em que houve o excesso. Essa diferença deverá ser paga até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrer o excesso. Quando paga dentro deste prazo, a diferença apurada será recolhida sem acréscimos.

Por outro lado, no caso da CSLL não há um benefício similar.nDe acordo com o artigo 34 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/17, para determinação da base de cálculo da CSLL, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, o percentual será de:

  1) 12% para as atividades de indústria e comércio (atividades mercantis), de transporte de cargas e passageiros e de serviços hospitalares e de medicina, observadas as regras do artigo 33 para estas últimas;

  2) 32% para prestação de serviços em geral, intermediação de negócios,  administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza, prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring) entre outras citadas no artigo 34.

No caso de atividades diversificadas, ou seja, se a empresa realizar mais de uma atividade, deverá aplicar o percentual correspondente a cada uma delas.

A alíquota do IRPJ é de 15%. Caso a base de cálculo ultrapasse o montante de R$ 60.000,00 no trimestre, haverá o adicional do IRPJ de 10% sobre o excedente, que deve ser recolhido junto com o próprio IRPJ. A alíquota da CSLL é de 9% e para as instituições financeiras é de 15%.

Com essas orientações, você efetuará corretamente o recolhimento do IRPJ e da CSLL e não terá dor de cabeça com o fisco federal.

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