MP 927: Alterações na Legislação Trabalhista (crise do coronavírus)

23 de Mar de 2020

O presidente Jair Bolsonaro editou, no último domingo, a MP 927, que apresenta alterações nas regras trabalhistas durante o período de calamidade pública devido ao novo coronavírus.

Seguem algumas alterações da MP 927:

Teletrabalho

Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho.

O trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.

O empregado deve ser notificado com quarenta e oito horas de antecedência.

As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância e ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.

Na hipótese de o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, do trabalho remoto ou do trabalho a distância, o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial.

 

Férias coletivas

O empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943. Dispensada a comunicação prévia dos sindicatos e do Ministério da Economia.

 

Férias normais

O empregador informará ao empregado sobre suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado. Não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos.

 

Antecipação de férias (antes do vencimento)

Poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas não tenha vencido.

 

Férias futuras

Empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.

 

Pagamento das férias

O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, não aplicável o disposto no art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

 

MP 927: Abono pecuniário

Durante a calamidade, o eventual requerimento por parte do empregado de conversão de um terço de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador.

 

Adicional de um terço de férias

As férias concedidas durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista no art. 1º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.

 

Suspensão de férias

Durante o estado de calamidade o empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de quarenta e oito horas.

 

Antecipação de feriados

O empregador pode antecipar feriados não religiosos e informar seus funcionários com antecedência de quarenta e oito horas, podendo ser por escrito ou eletronicamente. Feriados religiosos dependem de concordância do funcionário.

 

Banco de horas

Durante o período de interrupção das atividades pelo empregador, fica permitida a compensação por meio de banco de horas, por um período de até dezoito meses, contados do encerramento do estado de calamidade pública e respeitando o limite de até duas horas extraordinárias por dia.

 

Diferimento do recolhimento do FGTS

O empregador pode adiar o recolhimento do FGTS de seus funcionários dos meses de março, abril e maio de 2020; com o respectivo pagamento de forma parcelada em até 6 parcelas com o primeiro vencimento para o sétimo dia do mês de julho de 2020.

 

Exames admissionais

Durante o estado de calamidade pública, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.

Os exames serão realizados no prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

 

 

Suspensão do contrato para direcionamento do empregado para qualificação profissional

 

[texto revogado]
Durante o estado de calamidade pública, o contrato de trabalho poderá ser suspenso, pelo prazo de até quatro meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual. O empregador poderá conceder, ao empregado, ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual, com valor definido livremente entre empregado e empregador, via negociação individual.

As novas regras já estão em vigor.

O Congresso Nacional tem agora 120 dias para analisar a medida provisória. As mudanças, segundo o governo, são para tentar conter demissões em meio a crise gerada pela pandemia do coronavírus (Covid-19).

Quer mais informações sobre a MP 927? Leia no Contmatic News.

Conheça mais sobre o sistema para Folha de Pagamentos da Contmatic Phoenix.

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O presidente Jair Bolsonaro editou, no último domingo, a MP 927, que apresenta alterações nas regras trabalhistas durante o período de calamidade pública devido ao novo coronavírus.

Seguem algumas alterações da MP 927:

Teletrabalho

Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho.

O trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.

O empregado deve ser notificado com quarenta e oito horas de antecedência.

As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância e ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.

Na hipótese de o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, do trabalho remoto ou do trabalho a distância, o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial.

 

Férias coletivas

O empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943. Dispensada a comunicação prévia dos sindicatos e do Ministério da Economia.

 

Férias normais

O empregador informará ao empregado sobre suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado. Não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos.

 

Antecipação de férias (antes do vencimento)

Poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas não tenha vencido.

 

Férias futuras

Empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.

 

Pagamento das férias

O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, não aplicável o disposto no art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

 

MP 927: Abono pecuniário

Durante a calamidade, o eventual requerimento por parte do empregado de conversão de um terço de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador.

 

Adicional de um terço de férias

As férias concedidas durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista no art. 1º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.

 

Suspensão de férias

Durante o estado de calamidade o empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de quarenta e oito horas.

 

Antecipação de feriados

O empregador pode antecipar feriados não religiosos e informar seus funcionários com antecedência de quarenta e oito horas, podendo ser por escrito ou eletronicamente. Feriados religiosos dependem de concordância do funcionário.

 

Banco de horas

Durante o período de interrupção das atividades pelo empregador, fica permitida a compensação por meio de banco de horas, por um período de até dezoito meses, contados do encerramento do estado de calamidade pública e respeitando o limite de até duas horas extraordinárias por dia.

 

Diferimento do recolhimento do FGTS

O empregador pode adiar o recolhimento do FGTS de seus funcionários dos meses de março, abril e maio de 2020; com o respectivo pagamento de forma parcelada em até 6 parcelas com o primeiro vencimento para o sétimo dia do mês de julho de 2020.

 

Exames admissionais

Durante o estado de calamidade pública, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.

Os exames serão realizados no prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

 

 

Suspensão do contrato para direcionamento do empregado para qualificação profissional

 

[texto revogado]
Durante o estado de calamidade pública, o contrato de trabalho poderá ser suspenso, pelo prazo de até quatro meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual. O empregador poderá conceder, ao empregado, ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual, com valor definido livremente entre empregado e empregador, via negociação individual.

As novas regras já estão em vigor.

O Congresso Nacional tem agora 120 dias para analisar a medida provisória. As mudanças, segundo o governo, são para tentar conter demissões em meio a crise gerada pela pandemia do coronavírus (Covid-19).

Quer mais informações sobre a MP 927? Leia no Contmatic News.

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