MP já produz as primeiras alterações da reforma trabalhista

16 de Nov de 2017

 

As mudanças na reforma trabalhista alteram as regras relacionadas, entre outras, a gestantes, trabalhadores autônomos e trabalho intermitente

A reforma trabalhista proposta pelo governo do presidente Michel Temer mal entrou em vigor, no dia 11 de novembro, e já tem suas primeiras alterações por meio da Medida Provisória nº 808/2017. A MP altera as regras relacionadas a gestantes, trabalhadores autônomos, trabalho intermitente, a jornada de 12 horas com 36 horas de descanso,  aos danos morais, dentre outras.

Só na Contmatic Phoenix, empresa líder no fornecimento de softwares contábeis e de gestão no Estado de São Paulo, a área da consultoria Legalmatic recebe cerca de 250 perguntas mensais de clientes com dúvidas sobre pontos da reforma, como lembra a consultora trabalhista e previdenciária e coordenadora do Legalmatic, Bernadete Conceição.

A seguir, confira os principais pontos modificados pela MP elencados por Bernadete Conceição

Jornada de 12 por 36 horas: Empregador e funcionários poderão estabelecer a jornada de 12 horas de trabalho com 36 horas de descanso apenas por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. O acordo individual por escrito fica restrito aos profissionais e empresas do setor de saúde.

Empregada gestante em ambiente insalubre: A empregada gestante será afastada enquanto durar a gestação de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres e exercerá suas atividades em local salubre, excluído, nesse caso, o pagamento de adicional de insalubridade. No caso de locais considerados de grau médio ou mínimo, ela poderá retornar somente se apresentar, voluntariamente, atestado de médico de confiança autorizando-a. Em grau máximo, fica impedida de exercer atividades nesses locais.

Empregada lactante em ambiente insalubre: A empregada lactante será afastada de atividades e operações consideradas insalubres em qualquer grau quando apresentar atestado de saúde emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que recomende o afastamento durante a lactação.

Trabalho intermitente: Estabelece o direito de aviso prévio para a modalidade de contratação. O aviso prévio será necessariamente indenizado e o prazo de recusa do chamado será de 24 horas. É facultado às partes convencionar no contrato de trabalho intermitente os locais de prestação de serviços, turnos para os quais o empregado será convocado, formas e instrumentos de convocação e de resposta e  formato de reparação recíproca na hipótese de cancelamento de serviços previamente  agendados (antes a multa era de 50%).

O empregado poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade econômica.

O auxílio-doença será devido a partir da data do início da incapacidade, ou seja, o empregador não pagará os primeiros 15 dias de afastamento .

O salário maternidade será pago diretamente pela Previdência Social.

As verbas rescisórias e o aviso prévio serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente.

Danos morais: Os valores para indenização serão calculados com base no limite dos benefícios da Previdência. Ofensas à etnia, idade, nacionalidade, orientação sexual e gênero passam a fazer parte da lista de danos que podem originar pedidos de indenizações.

Autônomo: Proíbe o contrato de exclusividade. Esse profissional poderá prestar serviços para diversos contratantes e recusar a realização de atividades demandadas pelo contratante. Presente a subordinação jurídica, será reconhecido o vínculo empregatício. Profissionais como motorista, corretor de imóvel e representante comercial, entre outros, poderão ser contratados como autônomos.

Representação: A comissão de empregados não substitui a função dos sindicatos na defesa dos interesses da categoria.

Ajuda de custo: As importâncias pagas como ajuda de custo que não integram a remuneração do empregado estão limitadas a 50% da remuneração mensal. Também não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.

Auxílio-alimentação: O auxílio-alimentação não integra a remuneração, vedado o seu pagamento em dinheiro. Também não constitui base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.

Prêmios: Os prêmios não integram a remuneração do empregado e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário. Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador, até duas vezes ao ano, em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro, a empregado, grupo de empregados ou terceiros vinculados à sua atividade econômica em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.

Contribuição Previdenciária Complementar: Os segurados enquadrados como empregados que, na soma de remunerações auferidas de um ou mais empregadores no período de um mês, independentemente do tipo de contrato, receberem remuneração inferior ao salário mínimo mensal, poderão recolher ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário mínimo mensal, em que incidirá a mesma alíquota aplicada à contribuição do trabalhador retida pelo empregador. Na hipótese de não ser feito o recolhimento complementar, o mês em que a remuneração total recebida pelo segurado de um ou mais empregadores for menor que o salário mínimo mensal, não será considerado para fins de aquisição e manutenção de qualidade de segurado do RGPS nem para cumprimento dos períodos de carência para concessão dos benefícios previdenciários.

Convenção Coletiva: A convenção coletiva e o acordo coletivo têm prevalência sobre a lei quando tratar sobre enquadramento do grau de insalubridade e prorrogação de jornada em locais insalubres, incluída a possibilidade de contratação de perícia, afastada a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho.

Saiba como a Contmatic Phoenix pode ajudar a sua empresa em http://www.contmatic.com.br/

Fique por dentro de todas as novidades na legislação, acesse o Legalmatic.

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As mudanças na reforma trabalhista alteram as regras relacionadas, entre outras, a gestantes, trabalhadores autônomos e trabalho intermitente

A reforma trabalhista proposta pelo governo do presidente Michel Temer mal entrou em vigor, no dia 11 de novembro, e já tem suas primeiras alterações por meio da Medida Provisória nº 808/2017. A MP altera as regras relacionadas a gestantes, trabalhadores autônomos, trabalho intermitente, a jornada de 12 horas com 36 horas de descanso,  aos danos morais, dentre outras.

Só na Contmatic Phoenix, empresa líder no fornecimento de softwares contábeis e de gestão no Estado de São Paulo, a área da consultoria Legalmatic recebe cerca de 250 perguntas mensais de clientes com dúvidas sobre pontos da reforma, como lembra a consultora trabalhista e previdenciária e coordenadora do Legalmatic, Bernadete Conceição.

A seguir, confira os principais pontos modificados pela MP elencados por Bernadete Conceição

Jornada de 12 por 36 horas: Empregador e funcionários poderão estabelecer a jornada de 12 horas de trabalho com 36 horas de descanso apenas por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. O acordo individual por escrito fica restrito aos profissionais e empresas do setor de saúde.

Empregada gestante em ambiente insalubre: A empregada gestante será afastada enquanto durar a gestação de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres e exercerá suas atividades em local salubre, excluído, nesse caso, o pagamento de adicional de insalubridade. No caso de locais considerados de grau médio ou mínimo, ela poderá retornar somente se apresentar, voluntariamente, atestado de médico de confiança autorizando-a. Em grau máximo, fica impedida de exercer atividades nesses locais.

Empregada lactante em ambiente insalubre: A empregada lactante será afastada de atividades e operações consideradas insalubres em qualquer grau quando apresentar atestado de saúde emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que recomende o afastamento durante a lactação.

Trabalho intermitente: Estabelece o direito de aviso prévio para a modalidade de contratação. O aviso prévio será necessariamente indenizado e o prazo de recusa do chamado será de 24 horas. É facultado às partes convencionar no contrato de trabalho intermitente os locais de prestação de serviços, turnos para os quais o empregado será convocado, formas e instrumentos de convocação e de resposta e  formato de reparação recíproca na hipótese de cancelamento de serviços previamente  agendados (antes a multa era de 50%).

O empregado poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade econômica.

O auxílio-doença será devido a partir da data do início da incapacidade, ou seja, o empregador não pagará os primeiros 15 dias de afastamento .

O salário maternidade será pago diretamente pela Previdência Social.

As verbas rescisórias e o aviso prévio serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente.

Danos morais: Os valores para indenização serão calculados com base no limite dos benefícios da Previdência. Ofensas à etnia, idade, nacionalidade, orientação sexual e gênero passam a fazer parte da lista de danos que podem originar pedidos de indenizações.

Autônomo: Proíbe o contrato de exclusividade. Esse profissional poderá prestar serviços para diversos contratantes e recusar a realização de atividades demandadas pelo contratante. Presente a subordinação jurídica, será reconhecido o vínculo empregatício. Profissionais como motorista, corretor de imóvel e representante comercial, entre outros, poderão ser contratados como autônomos.

Representação: A comissão de empregados não substitui a função dos sindicatos na defesa dos interesses da categoria.

Ajuda de custo: As importâncias pagas como ajuda de custo que não integram a remuneração do empregado estão limitadas a 50% da remuneração mensal. Também não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.

Auxílio-alimentação: O auxílio-alimentação não integra a remuneração, vedado o seu pagamento em dinheiro. Também não constitui base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.

Prêmios: Os prêmios não integram a remuneração do empregado e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário. Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador, até duas vezes ao ano, em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro, a empregado, grupo de empregados ou terceiros vinculados à sua atividade econômica em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.

Contribuição Previdenciária Complementar: Os segurados enquadrados como empregados que, na soma de remunerações auferidas de um ou mais empregadores no período de um mês, independentemente do tipo de contrato, receberem remuneração inferior ao salário mínimo mensal, poderão recolher ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário mínimo mensal, em que incidirá a mesma alíquota aplicada à contribuição do trabalhador retida pelo empregador. Na hipótese de não ser feito o recolhimento complementar, o mês em que a remuneração total recebida pelo segurado de um ou mais empregadores for menor que o salário mínimo mensal, não será considerado para fins de aquisição e manutenção de qualidade de segurado do RGPS nem para cumprimento dos períodos de carência para concessão dos benefícios previdenciários.

Convenção Coletiva: A convenção coletiva e o acordo coletivo têm prevalência sobre a lei quando tratar sobre enquadramento do grau de insalubridade e prorrogação de jornada em locais insalubres, incluída a possibilidade de contratação de perícia, afastada a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho.

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