Novos vídeos sobre as mudanças no 13º salário com as MPs

26 de Nov de 2020

Com a nossa Maratona do 13º salário chegando (a primeira aula já é dia 01 de dezembro), você irá tirar todas as suas dúvidas na área e garantir muito mais facilidade e praticidade para realizar as suas obrigações.

E, além da nossa Maratona, você também pode acompanhar os vídeos da nossa playlist do Youtube, que apresenta 8 vídeos sobre O que muda no 13º salário com as MPs?

Com esses vídeos e todas as nossas aulas da Maratona, você irá garantir uma imersão em todo o nosso sistema Folha Phoenix, com cerca de 13 horas de treinamento para que você possa se aprimorar ainda mais na área.

Se já deseja começar a assistir, é só dar o play abaixo:


As 10 principais dúvidas sobre “O que muda no 13º Salario com as MPs”

1)O trabalhador que teve o contrato suspenso MP 936 / Lei 14.020 tem direito a receber o 13º integral?

Não. Foi divulgada   pela Secretária do Trabalho a  Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME, que  traz as orientações sobre os efeitos dos acordos de suspensão.
Segundo a Nota Técnica, o cálculo será feito sobre o salário relativo a dezembro. Porém, são computados apenas os meses trabalhados, sendo 1/12 de salário por mês trabalhado. São considerados meses trabalhados aqueles em que a pessoa trabalhou pelo menos 15 dias. Assim, quem ficou em três meses com o contrato suspenso, por exemplo, vai receber 9/12 de salário como 13º.

2)O trabalhador que teve acordo de redução proporcional de jornada e salário MP 936 / Lei 14.020 tem direito a receber o 13º integral?

Sim. A  Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME,  esclarece que o 13º salário deve ser calculado e pago levando-se em consideração o valor do salário “integral” do empregado, sem contar a redução proporcional que porventura tenha sido ajustada ao longo do ano.  Assim, o 13º salário será calculado com base na remuneração integral do mês de dezembro.

3)Se o Sindicato determinar pagar o 13º salário integral ou se os empregadores quiserem pagar integral, pode?

a) Convenção Coletiva: Sim. A Nota Técnica esclarece que, se a norma coletiva do sindicato trouxer previsão para considerar o período suspenso no 13º salário e nas férias, de forma a beneficiar o empregado, a cláusula é válida e deve ser acatada.
b) Empregador que quiser considerar o período da suspensão na contagem do 13º salário ou das férias: Não há impedimentos, pois vai beneficiar o trabalhador.

4) Quais são os prazos para o pagamento do 13o Salário?

Primeira Parcela: Pagamento entre 01/02 até 30/11, em uma única parcela
Segunda Parcela: Pagamento entre 01 /12 até 20/12, em uma única parcela

5) Posso fazer o pagamento do 13o Salário de forma integral?

Não, o 13o Salário deve ser quitado em 2 parcelas, o que pode ser feito nessa situação: digamos que o funcionário tem direito a 12/12 avos, a 1a parcela deve ser quitada com metade do valor devido, porém nada impede que essa seja quitada com um valor maior, exemplo 10/12 avos, e deixar para a segunda parcela os 2 avos restantes, para que esse valor supra os descontos devidos no recibo da 2a parcela.

6) A 1a parcela possui descontos?

A 1a parcela apenas haverá desconto quando esse esta determinado em CCT, ou em oficio judicial no caso de pensões alimentícias, no mais não deverá haver descontos, sendo esse exclusivo para 2a parcela.

7) Como faço para não contabilizar Suspensões da Lei 14020 (conversão da MP 936) no sistema Folha Phoenix?

Acesse Arquivos > Parâmetros Por Empresa, aba 13o Salário e marque a opção: Desconsiderar Suspensão de Contrato (MP 936/2020) para contagem de avos de 13o Salário, essa opção está disponível a contar da versão 12.66.

8) Qual o valor do adiantamento?

O empregador adianta  de uma só vez, metade do salário recebido pelo colaborador no mês anterior, de acordo com o tempo de serviço no ano em curso.
A 1ª parcela do 13º salário incide apenas o FGTS.

9) A colaboradora que ficou afastada durante o ano por licença maternidade tem direito ao 13º salário relativo a esse período?

Tem direito sim. O 13º salário relativo ao período da licença maternidade ou aborto criminoso é pago diretamente pelo empregador e deduzido quando do pagamento das contribuições previdenciárias devidas. Ela receberá normalmente a 1ª parcela.

10) Na 1a Parcela do 13o Salário quais são os registros que devem ser enviados para o eSocial?

Os valores referentes a 1a parcela vão dentro dos eventos da folha no qual o cálculo do 13o Salário é feito, sendo assim não há envio de eventos especificamente da 1a parcela para o eSocial.
Na 2a parcela, será enviado os eventos abaixo de forma exclusiva para esse fechamento de 13o Salário:
S-1200 – Remuneração de trabalhador
S-1280 – Para empresas que fazem desoneração
S-1299 – Encerramento da Folha

 

Fique por dentro de tudo o que você precisa saber sobre a Maratona do 13º salário e prepare-se para as entregas com a Contmatic Phoenix. Você pode fazer a sua inscrição na Maratona por aqui.

contmatic phoenix web sistemas contábeis em nuvem

Veja as últimas notícias sobre o 13º salário aqui.

Feito com ❤ pelo Marketing.

Por Melissa Carvalho.

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Com a nossa Maratona do 13º salário chegando (a primeira aula já é dia 01 de dezembro), você irá tirar todas as suas dúvidas na área e garantir muito mais facilidade e praticidade para realizar as suas obrigações.

E, além da nossa Maratona, você também pode acompanhar os vídeos da nossa playlist do Youtube, que apresenta 8 vídeos sobre O que muda no 13º salário com as MPs?

Com esses vídeos e todas as nossas aulas da Maratona, você irá garantir uma imersão em todo o nosso sistema Folha Phoenix, com cerca de 13 horas de treinamento para que você possa se aprimorar ainda mais na área.

Se já deseja começar a assistir, é só dar o play abaixo:


As 10 principais dúvidas sobre “O que muda no 13º Salario com as MPs”

1)O trabalhador que teve o contrato suspenso MP 936 / Lei 14.020 tem direito a receber o 13º integral?

Não. Foi divulgada   pela Secretária do Trabalho a  Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME, que  traz as orientações sobre os efeitos dos acordos de suspensão.
Segundo a Nota Técnica, o cálculo será feito sobre o salário relativo a dezembro. Porém, são computados apenas os meses trabalhados, sendo 1/12 de salário por mês trabalhado. São considerados meses trabalhados aqueles em que a pessoa trabalhou pelo menos 15 dias. Assim, quem ficou em três meses com o contrato suspenso, por exemplo, vai receber 9/12 de salário como 13º.

2)O trabalhador que teve acordo de redução proporcional de jornada e salário MP 936 / Lei 14.020 tem direito a receber o 13º integral?

Sim. A  Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME,  esclarece que o 13º salário deve ser calculado e pago levando-se em consideração o valor do salário “integral” do empregado, sem contar a redução proporcional que porventura tenha sido ajustada ao longo do ano.  Assim, o 13º salário será calculado com base na remuneração integral do mês de dezembro.

3)Se o Sindicato determinar pagar o 13º salário integral ou se os empregadores quiserem pagar integral, pode?

a) Convenção Coletiva: Sim. A Nota Técnica esclarece que, se a norma coletiva do sindicato trouxer previsão para considerar o período suspenso no 13º salário e nas férias, de forma a beneficiar o empregado, a cláusula é válida e deve ser acatada.
b) Empregador que quiser considerar o período da suspensão na contagem do 13º salário ou das férias: Não há impedimentos, pois vai beneficiar o trabalhador.

4) Quais são os prazos para o pagamento do 13o Salário?

Primeira Parcela: Pagamento entre 01/02 até 30/11, em uma única parcela
Segunda Parcela: Pagamento entre 01 /12 até 20/12, em uma única parcela

5) Posso fazer o pagamento do 13o Salário de forma integral?

Não, o 13o Salário deve ser quitado em 2 parcelas, o que pode ser feito nessa situação: digamos que o funcionário tem direito a 12/12 avos, a 1a parcela deve ser quitada com metade do valor devido, porém nada impede que essa seja quitada com um valor maior, exemplo 10/12 avos, e deixar para a segunda parcela os 2 avos restantes, para que esse valor supra os descontos devidos no recibo da 2a parcela.

6) A 1a parcela possui descontos?

A 1a parcela apenas haverá desconto quando esse esta determinado em CCT, ou em oficio judicial no caso de pensões alimentícias, no mais não deverá haver descontos, sendo esse exclusivo para 2a parcela.

7) Como faço para não contabilizar Suspensões da Lei 14020 (conversão da MP 936) no sistema Folha Phoenix?

Acesse Arquivos > Parâmetros Por Empresa, aba 13o Salário e marque a opção: Desconsiderar Suspensão de Contrato (MP 936/2020) para contagem de avos de 13o Salário, essa opção está disponível a contar da versão 12.66.

8) Qual o valor do adiantamento?

O empregador adianta  de uma só vez, metade do salário recebido pelo colaborador no mês anterior, de acordo com o tempo de serviço no ano em curso.
A 1ª parcela do 13º salário incide apenas o FGTS.

9) A colaboradora que ficou afastada durante o ano por licença maternidade tem direito ao 13º salário relativo a esse período?

Tem direito sim. O 13º salário relativo ao período da licença maternidade ou aborto criminoso é pago diretamente pelo empregador e deduzido quando do pagamento das contribuições previdenciárias devidas. Ela receberá normalmente a 1ª parcela.

10) Na 1a Parcela do 13o Salário quais são os registros que devem ser enviados para o eSocial?

Os valores referentes a 1a parcela vão dentro dos eventos da folha no qual o cálculo do 13o Salário é feito, sendo assim não há envio de eventos especificamente da 1a parcela para o eSocial.
Na 2a parcela, será enviado os eventos abaixo de forma exclusiva para esse fechamento de 13o Salário:
S-1200 – Remuneração de trabalhador
S-1280 – Para empresas que fazem desoneração
S-1299 – Encerramento da Folha

 

Fique por dentro de tudo o que você precisa saber sobre a Maratona do 13º salário e prepare-se para as entregas com a Contmatic Phoenix. Você pode fazer a sua inscrição na Maratona por aqui.

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Por Melissa Carvalho.

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