Empregadores devem quitar a 2ª parcela do 13º salário até 20 de dezembro

30 de Nov de 2020

Instituída pela Lei nº 4.090, de 1962, e regulamentada pelo Decreto nº 57.155, de 3 de novembro de 1965, a 2ª parcela do 13º salário deve ser paga pelas empresas até o dia 20 do mês de dezembro.

O que diz a lei:

A Lei determina que o pagamento da segunda parcela do 13º salário deve ser efetuado pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, tomando-se por base a remuneração devida em dezembro de acordo com o tempo de serviço do empregado no ano em curso, compensando-se a primeira parcela paga entre os meses de fevereiro a novembro.

Para ter direito a 1/12 avos do 13º salário, o empregado precisa ter uma fração igual ou superior a 15 dias trabalhados no mês.

 

Remuneração:

A 2ª parcela do 13º salário será calculada com base na remuneração do mês de dezembro. Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, o 13º salário terá como base além das parcelas fixas, a média das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano.

 

Descontos efetuados na 2ª parcela do 13º salário:

a) É descontado o valor adiantado na 1ª parcela;

b) É descontada a contribuição previdenciária;

c) É descontado o imposto de renda;

d) Pensão alimentícia se o ofício determinar o desconto.

O FGTS é recolhido apenas sobre a diferença entre o valor total da 2ª parcela e o do adiantado na 1ª parcela.

  

2ª parcela do 13º salário para quem teve redução de jornada e salário ou suspensão de contrato:

a) Trabalhador com redução de jornada: recebe os avos integral, equivalente à remuneração de dezembro, sem considerar a redução.

b) Trabalhador que teve o contrato suspenso: Ocálculo é feito sobre o salário relativo a dezembro. Porém, são computados apenas os meses trabalhados, sendo 1/12 de salário por mês trabalhado. São considerados meses trabalhados aqueles em que o empregado trabalhou pelo menos 15 dias. Assim, quem ficou três meses com o contrato suspenso, por exemplo, vai receber 9/12 de salário a título de 13º.

 

Sindicato determina pagar integral ou empregadores que queiram considerar a suspensão no cálculo:

a) Convenção Coletiva: Se a norma coletiva do sindicato trouxer previsão para considerar o período suspenso no 13º salário, de forma a beneficiar o empregado, a cláusula é válida e deve ser acatada.

b) Empregadores que queiram considerar o período da suspensão na contagem do 13º salário: Não há impedimentos, pois vai beneficiar o trabalhador. 

 

13º salário dos empregados que se encontram afastados por auxílio-doença:

O 13º salário será pago pela Previdência Social ao segurado que durante o ano recebeu auxílio-doença. Porém, a empresa é responsável pelo pagamento do 13º salário do período trabalhado, assim considerando o tempo anterior e posterior ao afastamento, bem como os primeiros 15 dias de afastamento de responsabilidade da empresa (artigo 40 da Lei nº 8.213/91).

 

13º salário dos empregados que se encontram afastados por auxílio-doença acidentário:

O Enunciado TST nº 46 determina que as faltas ou afastamentos decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para efeito do cálculo do 13º salário. 

Enunciado do TST nº 46:

Acidente do Trabalho – As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.

Como a Previdência Social paga o 13º salário do período afastado, entende-se que a empresa paga o 13º do período trabalhado e   complementa o valor  pago pela Previdência Social. Assim, o valor total do 13º salário recebido pelo empregado, ou seja, o valor pago pela Previdência Social somado a parcela paga pela empresa referente aos períodos trabalhados mais o complemento do valor pago pela Previdência, deve totalizar o valor integral do 13º salário a que teria direito o empregado se não tivesse ocorrido o afastamento do trabalho.

A base de FGTS é total, integral, como se o empregado não estivesse sido afastado.

 

2ª parcela do 13º salário de empregada que esteve afastada durante o ano por licença maternidade, paga pelo empregador:

Em relação a licença maternidade e ao aborto não-criminoso, o 13º salário relativo ao período do afastamento é pago diretamente pelo empregador. Porém, os valores relativos aos dias de licença são deduzidos quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias devidas.

Para fins da dedução da parcela de décimo terceiro salário nas contribuições previdenciárias, proceder da seguinte forma:

I – A remuneração correspondente ao décimo terceiro salário deverá ser dividida por 30 (trinta);
II – Depois o resultado deverá ser dividido pelo número de meses considerados no cálculo da remuneração do décimo terceiro;
III – Em seguida  multiplicar pelo número de dias de gozo de licença-maternidade no ano em curso (§ 1º do artigo 86 da IN 971/2009).

Exemplo: Direito da empregada 12/12 avos 13ºsalário

Dias de licença maternidade no ano base: 120 dias
Remuneração de 13º salário maternidade: R$ 1.200,00 / 30 => R$ 40,00
R$ 40,00 / 12 = > R$ 3,3333
R$ 3,3333 x 120 (dias de licença maternidade no ano) => R$ 400,00

13º 2ª parcela   = >  R$ 800,00  (R$ 1.200,00 – R$ 400,00) e  13º licença maternidade (120 dias) =>  R$ 400,00

 

Dedução da pensão alimentícia descontada na 1ª parcela no cálculo do imposto de renda da 2ª parcela do 13º salário:

 

O valor da pensão não utilizado no cálculo da 1ª parcela, poderá ser deduzido da base de cálculo do imposto de renda apurado no mês de pagamento da 2ª parcela (§ 2º do artigo 72 do Decreto 9.580/18)

 

Regra especifica quanto ao imposto de renda sobre a 2ª parcela do 13º salário:

O 13º salário é um rendimento de tributação exclusiva na fonte, deve-se efetuar o desconto do imposto, ainda que o valor seja inferior a R$ 10,00 por empregado (Lei nº 9.430/96, artigo 67).

Se o Darf resultar em valor inferior a R$ 10,00 (dez reais), deverá ser adicionado ao documento de mesmo código, correspondente aos períodos subsequentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando, então, será recolhido.

 

Vencimentos das contribuições previdenciárias, FGTS e imposto de renda:

a) Contribuições previdenciárias:

O vencimento das contribuições previdenciárias será feito em uma GPS separada da guia mensal, denominada de competência 13, até o dia 20 de dezembro ou no dia imediatamente anterior em que haja expediente bancário. (artigo 7º da Lei nº 8.620/93).

Vale destacar que para as empresas que apuram as contribuições previdenciárias pela  DCTFWeb, será um Darf em separado (DCTFWeb anual).

b) FGTS:

Vence dia 07 do mês subsequente junto com a Folha mensal.

c) Imposto de Renda:

O fato gerador do imposto de renda é a data do pagamento.

O imposto de renda  deve ser recolhido até o último dia útil do 2º decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador (dia 20 de janeiro de 2021).

 

Registros enviados ao eSocial na 2ª Parcela do 13º salário:

São enviados os seguintes registros:

  • S-1200 – Remuneração de trabalhador;
  • S1280 – Informações Complementares – Anual (13° salário) desoneração e Simples nacional concomitante com anexo IV;
  • S-1299 – Fechamento.

Lembrando que em dezembro são enviados para o eSocial 02 registros S-1200, S-1280 e S-1299. Um para o 13º salário e outro para folha mensal.

Os registros do 13º salário são denominados de competência anual.

Vale lembrar que para gerar os arquivos do 13º salário para o eSocial  é preciso fazer o Encerramento Mensal do 13º salário na Folha de Pagamento.

 

Apuração das contribuições previdenciárias na DCTFWeb:

Para as empresas obrigadas a apurar as contribuições previdenciárias pela DCTFWeb, após o envio para o eSocial dos registros do 13º Salário  (S-1200, S-1280 e S-1299), automaticamente é gerada a DCTFWeb anual, a qual  fica na situação “em andamento”.

Essa categoria de declaração não recebe informações da EFD-Reinf, como ocorre com a DCTFWeb Mensal.

Após a criação da DCTFWeb 13º Salário, os passos são os mesmos da DCTFWeb Mensal.

O empregador poderá editar a declaração para alterar as informações relativas aos créditos vinculáveis, ou transmiti-la diretamente da tela inicial do sistema. Após a entrega, ficará habilitada a emissão do documento de arrecadação – Darf.

 

Retenções de 11% de INSS sobre prestação de serviços na DCTFWeb do 13º salário:

Como dissemos, o 13º salário é informado na DCTFWeb Anual, a qual não recebe informações da EFD-Reinf.

Então, na DCTFWeb 13º Salário (declaração anual) é possível ser inserido manualmente o valor retido de INSS referente ao período de apuração dezembro, mas como adiantamento de retenção.

Para se fazer o adiantamento, deve-se editar a DCTFWeb 13º Salário e clicar em Créditos Vinculáveis => Deduções => Adiantamento de Retenção.

Em seguida, abre-se a tela com duas opções:

1) informar o total de Adiantamento de Retenção para efetuar a vinculação automática; e

2) informar individualmente o quanto será alocado em cada tributo.

O empregador deverá informar na EFD-Reinf de dezembro, entregue em janeiro, o total das retenções sofridas em dezembro. O valor a ser informado na EFD-Reinf deverá ser maior ou igual ao declarado na DCTFWeb Anual. Isso porque na escrituração também poderão constar eventuais retenções ocorridas após transmissão da DCTFWeb 13º Salário (até 20 de dezembro) e que, portanto, não foram objeto de adiantamento.

Entretanto estarão disponíveis para vinculação somente os créditos ainda não utilizados como Adiantamento de Retenção na declaração anual (13 salario). A própria aplicação demonstra o total da retenção, quanto foi adiantado e quanto estará disponível.

 

Entrega da Sefip/GFIP sobre a 2ª parcela do 13º salário:

O FGTS  sobre a 2ª  Parcela é recolhido junto com o FGTS da Folha de Dezembro.

Mas para quem ainda não está recolhendo as contribuições previdenciárias pela DCTFWeb terá que entregar a GFIP da competência 13   exclusivamente para prestar informações à Previdência Social,  até o dia 31 de janeiro do ano seguinte, conforme Instrução Normativa RFB Nº 9, de 24 de novembro de 2005.

 

Quem apura as contribuições previdenciárias pela DCTFWeb não precisa entregar a Sefip exclusiva da competência 13 até o dia 31 de janeiro:

Caso a empresa já esteja apurando as contribuições DCTFWeb não precisa entregar a Sefip da competência 13. Conforme artigo 13 da Instrução Normativa RFB Nº 1.787, de 07 de fevereiro de 2018, a DCTFWeb substitui GFIP como instrumento de confissão de dívida e de constituição do crédito previdenciário contribuições previdenciárias relacionadas ao décimo-terceiro.

 

Como fica a 2ª parcela do 13º salário complementar:

Para atender o disposto do artigo 2º, do Decreto 57.155/65, o cálculo do 13º salário será revisto na Folha de Pagamento mensal da competência dezembro, uma vez que o salário do empregado poderá ter sofrido aumento após o pagamento da segunda parcela, ou mesmo o fato do empregado ter recebido comissões, realizado horas extras, adicional noturno, entre outras variáveis no mês de dezembro, as quais não foram computadas quando do cálculo da segunda parcela.

No processamento da correção, faz-se o cálculo novamente da 2ª parcela do 13º salário com o novo salário ou com as novas médias apuradas, compensando-se com os valores pagos anteriormente. Pode resultar em complemento a pagar ou valor a descontar (pago a maior).

A diferença apurada é lançada na folha de pagamento mensal de dezembro e paga até o quinto dia útil de janeiro, em consonância ao disposto no parágrafo único do artigo 2º do Decreto 57.155/65 com aplicação do artigo 459 da CLT.

 

Apuração do imposto de renda no 13º salário complementar:

A Instrução Normativa RFB nº 1500, de 29 de outubro de 2014 esclarece que em se tratando de complemento de 13º Salário, deve ser observado que para recalcular o imposto de renda, ainda que o pagamento dessa diferença ocorra em janeiro do ano seguinte, deve-se considerar os valores originalmente pagos em dezembro (pois o 13º é um rendimento tributado exclusivamente na fonte) somando-se a o 13º salário pago em dezembro com o complemento a ser pago em janeiro.

Ou seja, o imposto deve ser recalculado tomando-se por base o total do 13º salário, mediante utilização da Tabela Progressiva do Imposto de Renda do mês de quitação (dezembro), deduzindo-se do imposto assim apurado, o valor retido anteriormente.

Portanto, ainda que o complemento do 13º salário seja pago em janeiro, o mês de quitação a ser considerado é dezembro conforme determina a Instrução Normativa RFB nº 1500, de 29 de outubro de 2014.

Assim, o complemento a ser pago em janeiro de 2021 deve ser somado com o valor da 2ª parcela paga em dezembro de 2020, para fins de cálculo do imposto de renda. O valor do imposto descontado na 2ª Parcela é deduzido.

Vencimento do imposto de renda sobre o complemento do 13ºsalário:

O fato gerador do imposto de renda é a data do pagamento. Se pago em janeiro, o vencimento do IRRF será 19/02/2021, ou seja, o último dia útil do 2º decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador.

 

Contribuição previdenciária sobre 2ª parcela do 13º salário complementar:

É recolhido na mesma GPS/Darf sobre as contribuições previdenciárias da Folha de Pagamento de dezembro.

 

FGTS sobre complemento de 13º salário:

O FGTS do complemento é somado com o valor da 2ª Parcela e recolhido na mesma Sefip/GFIP da folha mensal de dezembro e o recolhimento é efetuado até o dia 07 de janeiro.

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Por Bernadete Conceição.

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Instituída pela Lei nº 4.090, de 1962, e regulamentada pelo Decreto nº 57.155, de 3 de novembro de 1965, a 2ª parcela do 13º salário deve ser paga pelas empresas até o dia 20 do mês de dezembro.

O que diz a lei:

A Lei determina que o pagamento da segunda parcela do 13º salário deve ser efetuado pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, tomando-se por base a remuneração devida em dezembro de acordo com o tempo de serviço do empregado no ano em curso, compensando-se a primeira parcela paga entre os meses de fevereiro a novembro.

Para ter direito a 1/12 avos do 13º salário, o empregado precisa ter uma fração igual ou superior a 15 dias trabalhados no mês.

 

Remuneração:

A 2ª parcela do 13º salário será calculada com base na remuneração do mês de dezembro. Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, o 13º salário terá como base além das parcelas fixas, a média das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano.

 

Descontos efetuados na 2ª parcela do 13º salário:

a) É descontado o valor adiantado na 1ª parcela;

b) É descontada a contribuição previdenciária;

c) É descontado o imposto de renda;

d) Pensão alimentícia se o ofício determinar o desconto.

O FGTS é recolhido apenas sobre a diferença entre o valor total da 2ª parcela e o do adiantado na 1ª parcela.

  

2ª parcela do 13º salário para quem teve redução de jornada e salário ou suspensão de contrato:

a) Trabalhador com redução de jornada: recebe os avos integral, equivalente à remuneração de dezembro, sem considerar a redução.

b) Trabalhador que teve o contrato suspenso: Ocálculo é feito sobre o salário relativo a dezembro. Porém, são computados apenas os meses trabalhados, sendo 1/12 de salário por mês trabalhado. São considerados meses trabalhados aqueles em que o empregado trabalhou pelo menos 15 dias. Assim, quem ficou três meses com o contrato suspenso, por exemplo, vai receber 9/12 de salário a título de 13º.

 

Sindicato determina pagar integral ou empregadores que queiram considerar a suspensão no cálculo:

a) Convenção Coletiva: Se a norma coletiva do sindicato trouxer previsão para considerar o período suspenso no 13º salário, de forma a beneficiar o empregado, a cláusula é válida e deve ser acatada.

b) Empregadores que queiram considerar o período da suspensão na contagem do 13º salário: Não há impedimentos, pois vai beneficiar o trabalhador. 

 

13º salário dos empregados que se encontram afastados por auxílio-doença:

O 13º salário será pago pela Previdência Social ao segurado que durante o ano recebeu auxílio-doença. Porém, a empresa é responsável pelo pagamento do 13º salário do período trabalhado, assim considerando o tempo anterior e posterior ao afastamento, bem como os primeiros 15 dias de afastamento de responsabilidade da empresa (artigo 40 da Lei nº 8.213/91).

 

13º salário dos empregados que se encontram afastados por auxílio-doença acidentário:

O Enunciado TST nº 46 determina que as faltas ou afastamentos decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para efeito do cálculo do 13º salário. 

Enunciado do TST nº 46:

Acidente do Trabalho – As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.

Como a Previdência Social paga o 13º salário do período afastado, entende-se que a empresa paga o 13º do período trabalhado e   complementa o valor  pago pela Previdência Social. Assim, o valor total do 13º salário recebido pelo empregado, ou seja, o valor pago pela Previdência Social somado a parcela paga pela empresa referente aos períodos trabalhados mais o complemento do valor pago pela Previdência, deve totalizar o valor integral do 13º salário a que teria direito o empregado se não tivesse ocorrido o afastamento do trabalho.

A base de FGTS é total, integral, como se o empregado não estivesse sido afastado.

 

2ª parcela do 13º salário de empregada que esteve afastada durante o ano por licença maternidade, paga pelo empregador:

Em relação a licença maternidade e ao aborto não-criminoso, o 13º salário relativo ao período do afastamento é pago diretamente pelo empregador. Porém, os valores relativos aos dias de licença são deduzidos quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias devidas.

Para fins da dedução da parcela de décimo terceiro salário nas contribuições previdenciárias, proceder da seguinte forma:

I – A remuneração correspondente ao décimo terceiro salário deverá ser dividida por 30 (trinta);
II – Depois o resultado deverá ser dividido pelo número de meses considerados no cálculo da remuneração do décimo terceiro;
III – Em seguida  multiplicar pelo número de dias de gozo de licença-maternidade no ano em curso (§ 1º do artigo 86 da IN 971/2009).

Exemplo: Direito da empregada 12/12 avos 13ºsalário

Dias de licença maternidade no ano base: 120 dias
Remuneração de 13º salário maternidade: R$ 1.200,00 / 30 => R$ 40,00
R$ 40,00 / 12 = > R$ 3,3333
R$ 3,3333 x 120 (dias de licença maternidade no ano) => R$ 400,00

13º 2ª parcela   = >  R$ 800,00  (R$ 1.200,00 – R$ 400,00) e  13º licença maternidade (120 dias) =>  R$ 400,00

 

Dedução da pensão alimentícia descontada na 1ª parcela no cálculo do imposto de renda da 2ª parcela do 13º salário:

 

O valor da pensão não utilizado no cálculo da 1ª parcela, poderá ser deduzido da base de cálculo do imposto de renda apurado no mês de pagamento da 2ª parcela (§ 2º do artigo 72 do Decreto 9.580/18)

 

Regra especifica quanto ao imposto de renda sobre a 2ª parcela do 13º salário:

O 13º salário é um rendimento de tributação exclusiva na fonte, deve-se efetuar o desconto do imposto, ainda que o valor seja inferior a R$ 10,00 por empregado (Lei nº 9.430/96, artigo 67).

Se o Darf resultar em valor inferior a R$ 10,00 (dez reais), deverá ser adicionado ao documento de mesmo código, correspondente aos períodos subsequentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando, então, será recolhido.

 

Vencimentos das contribuições previdenciárias, FGTS e imposto de renda:

a) Contribuições previdenciárias:

O vencimento das contribuições previdenciárias será feito em uma GPS separada da guia mensal, denominada de competência 13, até o dia 20 de dezembro ou no dia imediatamente anterior em que haja expediente bancário. (artigo 7º da Lei nº 8.620/93).

Vale destacar que para as empresas que apuram as contribuições previdenciárias pela  DCTFWeb, será um Darf em separado (DCTFWeb anual).

b) FGTS:

Vence dia 07 do mês subsequente junto com a Folha mensal.

c) Imposto de Renda:

O fato gerador do imposto de renda é a data do pagamento.

O imposto de renda  deve ser recolhido até o último dia útil do 2º decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador (dia 20 de janeiro de 2021).

 

Registros enviados ao eSocial na 2ª Parcela do 13º salário:

São enviados os seguintes registros:

  • S-1200 – Remuneração de trabalhador;
  • S1280 – Informações Complementares – Anual (13° salário) desoneração e Simples nacional concomitante com anexo IV;
  • S-1299 – Fechamento.

Lembrando que em dezembro são enviados para o eSocial 02 registros S-1200, S-1280 e S-1299. Um para o 13º salário e outro para folha mensal.

Os registros do 13º salário são denominados de competência anual.

Vale lembrar que para gerar os arquivos do 13º salário para o eSocial  é preciso fazer o Encerramento Mensal do 13º salário na Folha de Pagamento.

 

Apuração das contribuições previdenciárias na DCTFWeb:

Para as empresas obrigadas a apurar as contribuições previdenciárias pela DCTFWeb, após o envio para o eSocial dos registros do 13º Salário  (S-1200, S-1280 e S-1299), automaticamente é gerada a DCTFWeb anual, a qual  fica na situação “em andamento”.

Essa categoria de declaração não recebe informações da EFD-Reinf, como ocorre com a DCTFWeb Mensal.

Após a criação da DCTFWeb 13º Salário, os passos são os mesmos da DCTFWeb Mensal.

O empregador poderá editar a declaração para alterar as informações relativas aos créditos vinculáveis, ou transmiti-la diretamente da tela inicial do sistema. Após a entrega, ficará habilitada a emissão do documento de arrecadação – Darf.

 

Retenções de 11% de INSS sobre prestação de serviços na DCTFWeb do 13º salário:

Como dissemos, o 13º salário é informado na DCTFWeb Anual, a qual não recebe informações da EFD-Reinf.

Então, na DCTFWeb 13º Salário (declaração anual) é possível ser inserido manualmente o valor retido de INSS referente ao período de apuração dezembro, mas como adiantamento de retenção.

Para se fazer o adiantamento, deve-se editar a DCTFWeb 13º Salário e clicar em Créditos Vinculáveis => Deduções => Adiantamento de Retenção.

Em seguida, abre-se a tela com duas opções:

1) informar o total de Adiantamento de Retenção para efetuar a vinculação automática; e

2) informar individualmente o quanto será alocado em cada tributo.

O empregador deverá informar na EFD-Reinf de dezembro, entregue em janeiro, o total das retenções sofridas em dezembro. O valor a ser informado na EFD-Reinf deverá ser maior ou igual ao declarado na DCTFWeb Anual. Isso porque na escrituração também poderão constar eventuais retenções ocorridas após transmissão da DCTFWeb 13º Salário (até 20 de dezembro) e que, portanto, não foram objeto de adiantamento.

Entretanto estarão disponíveis para vinculação somente os créditos ainda não utilizados como Adiantamento de Retenção na declaração anual (13 salario). A própria aplicação demonstra o total da retenção, quanto foi adiantado e quanto estará disponível.

 

Entrega da Sefip/GFIP sobre a 2ª parcela do 13º salário:

O FGTS  sobre a 2ª  Parcela é recolhido junto com o FGTS da Folha de Dezembro.

Mas para quem ainda não está recolhendo as contribuições previdenciárias pela DCTFWeb terá que entregar a GFIP da competência 13   exclusivamente para prestar informações à Previdência Social,  até o dia 31 de janeiro do ano seguinte, conforme Instrução Normativa RFB Nº 9, de 24 de novembro de 2005.

 

Quem apura as contribuições previdenciárias pela DCTFWeb não precisa entregar a Sefip exclusiva da competência 13 até o dia 31 de janeiro:

Caso a empresa já esteja apurando as contribuições DCTFWeb não precisa entregar a Sefip da competência 13. Conforme artigo 13 da Instrução Normativa RFB Nº 1.787, de 07 de fevereiro de 2018, a DCTFWeb substitui GFIP como instrumento de confissão de dívida e de constituição do crédito previdenciário contribuições previdenciárias relacionadas ao décimo-terceiro.

 

Como fica a 2ª parcela do 13º salário complementar:

Para atender o disposto do artigo 2º, do Decreto 57.155/65, o cálculo do 13º salário será revisto na Folha de Pagamento mensal da competência dezembro, uma vez que o salário do empregado poderá ter sofrido aumento após o pagamento da segunda parcela, ou mesmo o fato do empregado ter recebido comissões, realizado horas extras, adicional noturno, entre outras variáveis no mês de dezembro, as quais não foram computadas quando do cálculo da segunda parcela.

No processamento da correção, faz-se o cálculo novamente da 2ª parcela do 13º salário com o novo salário ou com as novas médias apuradas, compensando-se com os valores pagos anteriormente. Pode resultar em complemento a pagar ou valor a descontar (pago a maior).

A diferença apurada é lançada na folha de pagamento mensal de dezembro e paga até o quinto dia útil de janeiro, em consonância ao disposto no parágrafo único do artigo 2º do Decreto 57.155/65 com aplicação do artigo 459 da CLT.

 

Apuração do imposto de renda no 13º salário complementar:

A Instrução Normativa RFB nº 1500, de 29 de outubro de 2014 esclarece que em se tratando de complemento de 13º Salário, deve ser observado que para recalcular o imposto de renda, ainda que o pagamento dessa diferença ocorra em janeiro do ano seguinte, deve-se considerar os valores originalmente pagos em dezembro (pois o 13º é um rendimento tributado exclusivamente na fonte) somando-se a o 13º salário pago em dezembro com o complemento a ser pago em janeiro.

Ou seja, o imposto deve ser recalculado tomando-se por base o total do 13º salário, mediante utilização da Tabela Progressiva do Imposto de Renda do mês de quitação (dezembro), deduzindo-se do imposto assim apurado, o valor retido anteriormente.

Portanto, ainda que o complemento do 13º salário seja pago em janeiro, o mês de quitação a ser considerado é dezembro conforme determina a Instrução Normativa RFB nº 1500, de 29 de outubro de 2014.

Assim, o complemento a ser pago em janeiro de 2021 deve ser somado com o valor da 2ª parcela paga em dezembro de 2020, para fins de cálculo do imposto de renda. O valor do imposto descontado na 2ª Parcela é deduzido.

Vencimento do imposto de renda sobre o complemento do 13ºsalário:

O fato gerador do imposto de renda é a data do pagamento. Se pago em janeiro, o vencimento do IRRF será 19/02/2021, ou seja, o último dia útil do 2º decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador.

 

Contribuição previdenciária sobre 2ª parcela do 13º salário complementar:

É recolhido na mesma GPS/Darf sobre as contribuições previdenciárias da Folha de Pagamento de dezembro.

 

FGTS sobre complemento de 13º salário:

O FGTS do complemento é somado com o valor da 2ª Parcela e recolhido na mesma Sefip/GFIP da folha mensal de dezembro e o recolhimento é efetuado até o dia 07 de janeiro.

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Por Bernadete Conceição.

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