EFD-Reinf: definido início para o 3º e 4º grupo e novas atualizações
Há novas atualizações EFD-Reinf! A Instrução Normativa nº 1.996, de 03 de dezembro de 2020, alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14 de março de 2017, que institui a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).
Com as alterações promovidas foram definidos o início de obrigatoriedade da EFD-Reinf para os integrantes do 3º e 4º grupo e ainda as alterações para o ano de 2021.
Vale frisar que a EFD-Reinf é um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED que será utilizado pelas pessoas jurídicas e físicas, em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.
Essa obrigação alcança as retenções do contribuinte sem relação com o trabalho, bem como as informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas.
Com as alterações feitas pela Instrução Normativa citada, em se tratando dos obrigados a EFD-Reinf, o artigo 2º da Normativa RFB nº 1.701 de 2017 passa a vigorar com seguinte redação:
Art. 2º …
I – empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
II – pessoas jurídicas a que se referem os arts. 30 e 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, responsáveis pela retenção da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
Observava-se que no inciso I acima, foi alterada a palavra que na redação anterior era “pessoa jurídica” especificando para “empresa”, limitando-se para pessoas jurídica com fins lucrativos, que prestarem e contratarem serviços realizados mediante cessão de mão-de-obra.
No inciso II, foi acrescentado os dispositivos legais, que tratam da retenções das contribuições do Pis, Cofins e CSLL, isto é, esclarecendo que alcançam aos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais e também, aos pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal a pessoas jurídicas, pela fornecimento de bens ou prestação de serviços.
Apesar dessa alteração, ainda não houve data de início de entrega dos eventos a que se refere as retenções das contribuições dos Pis Cofins e CSLL, pelas pessoas jurídicas responsáveis pelo recolhimento.
A instrução normativa RFB nº 1.996 de 2020, incluiu também o Inciso IV, no artigo 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.701 de 2017, a seguir:
IV – Adquirente de produto rural, nos termos do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, e do art. 11 da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008;
Observa-se que o evento de Aquisição de produção rural foi extinto no e-Social, cujo representava o evento “S-1250”. Com a publicação do leiaute da EDFD-Reinf versão 1.5, no dia 16 de novembro de 2020, no portal do Sped, a Aquisição de produção rural passou a classificada agora pelo evento “R-2055” na EFD-Reinf, que entrará em vigor a partir do dia 01 de maio de 2021.
A Instrução Normativa nº 1.966 de 2020 também trouxe esclarecimentos sobre a obrigatoriedade do 2º grupo, conforme veremos a seguir:
1º …
II – para o 2º grupo, que compreende as demais entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais” do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, exceto as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que a condição de optante conste do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em 1º de julho de 2018, ou que não fizeram essa opção quando de sua constituição, se posterior à data informada, a partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019; (grifo nosso)
Foi alterado no texto do dispositivo acima, esclarecendo que as empresas que foram constituídas e não optaram pelo regime simplificado a partir da data mencionada, iniciaram a obrigatoriedade das novas atualizações EFD-Reinf EFD-Reinf a partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019.
Finalmente, a referida Instrução incluiu nos incisos III e IV Na instrução Normativa RFB nº 1.701 de 2017 da EFD-Reinf, as dadas de início de obrigatoriedade do 3º e 4º grupo:
III – para o 3º grupo, que compreende os obrigados não pertencentes ao 1º, 2º e 4º grupos, a que se referem os incisos I, II e IV, respectivamente, exceto os empregadores domésticos, a partir das 8 (oito) horas de 10 de maio de 2021, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2021; e
IV – para o 4º grupo, que compreende os entes públicos integrantes do “Grupo 1 – Administração Pública” e as organizações internacionais e instituições integrantes do “Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”, ambos do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, a partir das 8 (oito) horas de 8 de abril de 2022, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2022.
Com advento dessas alterações nas novas atualizações EFD-Reinf, recomenda-se aos responsáveis, contadores e envolvidos, planejarem e se programarem para uma melhor execução dos seus trabalhos e apresentar soluções para os seus clientes.
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Por Christian Linzmaier.