Prorrogação da redução de jornada e suspensão de contrato

14 de Out de 2020

Pela terceira vez, o governo ampliou os prazos para celebrar acordos de redução de jornada de trabalho e de salário e de suspensão de contrato.

Com a ampliação publicada no Decreto nº 10.517, de 13.10.2020 – DOU de 14.10.2020agora é possível os empregadores firmarem com seus empregados, acordos  por mais 60 dias, de modo a completar o total de 240 dias.

A ampliação dos prazos é uma medida Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda durante o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente ao coronavírus (Covid 19).

Para os trabalhadores que sofreram redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, ou suspensão de contrato, será pago pelo governo o benefício emergencial que terá como base de cálculo, o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.

É uma forma das empresas reduzirem os custos de sua folha de pagamento e continuar com as suas atividades neste período de dificuldades.

Vale lembrar que a duração dos acordos, ficam limitados ao prazo do estado de calamidade pública, que tem efeitos até 31.12.2020.

Veja como ficaram os prazos com todas as prorrogações:

Acordos de redução de jornada e salário:

a) A MP 936 e a Lei 14.020 (conversão da MP) previam inicialmente, 90 dias.

b) Depois o Decreto 10.422 estendeu o prazo por mais 30 dias.

c) Com o Decreto 10.470, foi estendido por mais 60 dias.

d) Agora com o Decreto 10.517, foi prorrogado por mais 60 dias, de modo a completar o total de 240 dias.

 

Acordos de suspensão de contrato: 

a) A MP 936 e a Lei 14.020 (conversão da MP) previam inicialmente, 60 dias.

b) Depois o Decreto 10.422 estendeu o prazo por mais 60 dias.

c) O Decreto 10.470, foi estendido por mais 60 dias.

d) Agora com o Decreto 10.517, foi prorrogado por mais 60 dias, de modo a completar o total de 240 dias.

 

Os períodos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho utilizados até a data de publicação do Decreto 10.517 serão computados para fins de contagem do limite máximo de 240 dias.

O governo também ampliou o benefício emergencial do empregado com contrato de trabalho intermitente, os quais farão jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período adicional de dois meses, contado da data de encerramento do período total de seis meses de que tratam o art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020, o art. 6º do Decreto nº 10.422, de 2020, e o art. 5º do Decreto 10.470, de 2020.

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Por Bernadete Conceição.

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Pela terceira vez, o governo ampliou os prazos para celebrar acordos de redução de jornada de trabalho e de salário e de suspensão de contrato.

Com a ampliação publicada no Decreto nº 10.517, de 13.10.2020 – DOU de 14.10.2020agora é possível os empregadores firmarem com seus empregados, acordos  por mais 60 dias, de modo a completar o total de 240 dias.

A ampliação dos prazos é uma medida Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda durante o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente ao coronavírus (Covid 19).

Para os trabalhadores que sofreram redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, ou suspensão de contrato, será pago pelo governo o benefício emergencial que terá como base de cálculo, o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.

É uma forma das empresas reduzirem os custos de sua folha de pagamento e continuar com as suas atividades neste período de dificuldades.

Vale lembrar que a duração dos acordos, ficam limitados ao prazo do estado de calamidade pública, que tem efeitos até 31.12.2020.

Veja como ficaram os prazos com todas as prorrogações:

Acordos de redução de jornada e salário:

a) A MP 936 e a Lei 14.020 (conversão da MP) previam inicialmente, 90 dias.

b) Depois o Decreto 10.422 estendeu o prazo por mais 30 dias.

c) Com o Decreto 10.470, foi estendido por mais 60 dias.

d) Agora com o Decreto 10.517, foi prorrogado por mais 60 dias, de modo a completar o total de 240 dias.

 

Acordos de suspensão de contrato: 

a) A MP 936 e a Lei 14.020 (conversão da MP) previam inicialmente, 60 dias.

b) Depois o Decreto 10.422 estendeu o prazo por mais 60 dias.

c) O Decreto 10.470, foi estendido por mais 60 dias.

d) Agora com o Decreto 10.517, foi prorrogado por mais 60 dias, de modo a completar o total de 240 dias.

 

Os períodos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho utilizados até a data de publicação do Decreto 10.517 serão computados para fins de contagem do limite máximo de 240 dias.

O governo também ampliou o benefício emergencial do empregado com contrato de trabalho intermitente, os quais farão jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período adicional de dois meses, contado da data de encerramento do período total de seis meses de que tratam o art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020, o art. 6º do Decreto nº 10.422, de 2020, e o art. 5º do Decreto 10.470, de 2020.

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