ISS – Lei altera regras de cobrança do imposto

14 de Out de 2020

Foi sancionada, sem vetos, a Lei Complementar nº 175 de 24 de setembro de 2020, que define os critérios para a redistribuição do Imposto sobre Serviços (ISS) entre a cidade sede do prestador do serviço (origem) e a cidade onde ele é efetivamente prestado (destino). Entenda melhor sobre as alterações das regras de cobrança do imposto ao longo do texto.

 

De acordo com esta lei, os serviços de planos de saúde médica e veterinária, de administração de consórcios, de cartões de crédito e débito e de arrendamento mercantil (leasing), que correspondem aos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116 de 2003, terão a arrecadação transferida para o destino.  Até então, o ISS ficava com o município de origem, onde está localizado o fornecedor do serviço.

 

Essa medida de alteração das regras de cobrança do imposto tem como objetivo, evitar a dupla tributação do ISS, na origem e também, no destino, ou seja, acabar com a guerra fiscal. Além disso, visa beneficiar os municípios menores do país, que não sediam as grandes empresas.

 

O recolhimento do ISS deverá ser realizado até o 15º dia do mês seguinte ao da prestação dos serviços supracitados, exclusivamente por meio de transferência bancária, no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), ao domicílio bancário informado pelos municípios e pelo Distrito Federal.

 

Quando não houver expediente bancário no 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, o vencimento do ISSQN será antecipado para o 1º (primeiro) dia anterior com expediente bancário.

 

Obrigação Acessória como uma das regras de cobrança do imposto

 

Haverá também, uma declaração na qual deverão ser prestadas as informações pertinentes ao recolhimento do ISS dos serviços a que se refere a Lei Complementar nº 175/20.

 

Essa declaração será prestada pelo contribuinte, em sistema eletrônico que será de padrão unificado, em todo o território nacional. O sistema eletrônico de padrão unificado será desenvolvido pelo contribuinte, individualmente ou em conjunto com outros contribuintes sujeitos às disposições da mencionada Lei Complementar.

 

O contribuinte deverá franquear aos municípios e ao Distrito Federal acesso mensal e gratuito ao sistema eletrônico de padrão unificado utilizado para cumprimento da obrigação acessória padronizada.

 

Quando o sistema eletrônico de padrão unificado for desenvolvido em conjunto por mais de um contribuinte, cada um deles acessará o sistema exclusivamente em relação às suas próprias informações.

 

Os municípios e o Distrito Federal acessarão o sistema eletrônico de padrão unificado dos contribuintes exclusivamente em relação às informações de suas respectivas competências.

 

O leiaute, o acesso e a forma de fornecimento das informações serão definidos pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA) e somente poderão ser alterados após decorrido o prazo de 3 (três) anos, contado da definição inicial ou da última alteração.

 

Os municípios e o Distrito Federal fornecerão as seguintes informações diretamente no sistema eletrônico do contribuinte, conforme definições do CGOA:

 

I – alíquotas do ISS, conforme o período de vigência, aplicadas aos serviços dos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03, que são os serviços citados no início desta matéria;

 

II – arquivos da legislação vigente no Município ou no Distrito Federal que versem sobre os serviços referidos no item anterior;

 

III – dados do domicílio bancário do município de destino para recebimento do ISSQN.

 

O fornecimento destas informações são de responsabilidade dos municípios e do Distrito Federal, sendo vedada a imposição de penalidades ao contribuinte em caso de omissão, de inconsistência ou de inexatidão de tais dados.

 

É vedada aos municípios e ao Distrito Federal a imposição a contribuintes não estabelecidos em seu território de qualquer outra obrigação acessória com relação aos serviços de planos de saúde médica e veterinária, de administração de consórcios, de cartões de crédito e débito e de arrendamento mercantil (leasing), objeto da Lei Complementar nº 175/20, inclusive a exigência de inscrição nos cadastros municipais e distritais ou de licenças e alvarás de abertura de estabelecimentos nos respectivos municípios e no Distrito Federal.

 

O contribuinte do ISSQN declarará as informações objeto da obrigação acessória de que trata a Lei Complementar supracitada de forma padronizada, exclusivamente por meio do sistema eletrônico até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores, iniciando-se a partir dos fatos geradores de janeiro de 2021.

 

A falta da declaração, das informações relativas a determinado município ou ao Distrito Federal sujeitará o contribuinte às disposições da respectiva legislação, de acordo com as regras de cobrança do imposto.

 

Em relação às competências de janeiro, fevereiro e março de 2021, é assegurada ao contribuinte a possibilidade de recolher o ISSQN e de declarar as informações objeto da obrigação acessória já mencionada até o 15º (décimo quinto) dia do mês de abril de 2021, sem a imposição de nenhuma penalidade.

 

Regra de Partilha – Período de Transição

 

O produto da arrecadação do ISSQN relativo aos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03, cujo período de apuração esteja compreendido entre a data de publicação da Lei Complementar nº 175/20 e o último dia do exercício financeiro de 2022 será partilhado entre o município do local do estabelecimento prestador e o município do domicílio do tomador desses serviços, da seguinte forma:

 

I – relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2021:

 

33,5% (trinta e três inteiros e cinco décimos por cento) do ISS pertencerão ao município do local do estabelecimento prestador dos serviços, e 66,5% (sessenta e seis inteiros e cinco décimos por cento), ao município do domicílio do tomador;

 

II – relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2022, 15% (quinze por cento) do imposto arrecadado pertencerão ao município do local do estabelecimento prestador dos serviços, e 85% (oitenta e cinco por cento), ao município do domicílio do tomador;

 

III – relativamente aos períodos de apuração ocorridos a partir do exercício de 2023, 100% (cem por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao município do domicílio do tomador.

 

O município do domicílio do tomador do serviço deverá transferir ao município do local do estabelecimento prestador, a parcela do imposto que lhe cabe até o 5º (quinto) dia útil seguinte ao seu recolhimento.

 

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Por Silvio Santos da Costa.

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Foi sancionada, sem vetos, a Lei Complementar nº 175 de 24 de setembro de 2020, que define os critérios para a redistribuição do Imposto sobre Serviços (ISS) entre a cidade sede do prestador do serviço (origem) e a cidade onde ele é efetivamente prestado (destino). Entenda melhor sobre as alterações das regras de cobrança do imposto ao longo do texto.

 

De acordo com esta lei, os serviços de planos de saúde médica e veterinária, de administração de consórcios, de cartões de crédito e débito e de arrendamento mercantil (leasing), que correspondem aos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116 de 2003, terão a arrecadação transferida para o destino.  Até então, o ISS ficava com o município de origem, onde está localizado o fornecedor do serviço.

 

Essa medida de alteração das regras de cobrança do imposto tem como objetivo, evitar a dupla tributação do ISS, na origem e também, no destino, ou seja, acabar com a guerra fiscal. Além disso, visa beneficiar os municípios menores do país, que não sediam as grandes empresas.

 

O recolhimento do ISS deverá ser realizado até o 15º dia do mês seguinte ao da prestação dos serviços supracitados, exclusivamente por meio de transferência bancária, no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), ao domicílio bancário informado pelos municípios e pelo Distrito Federal.

 

Quando não houver expediente bancário no 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, o vencimento do ISSQN será antecipado para o 1º (primeiro) dia anterior com expediente bancário.

 

Obrigação Acessória como uma das regras de cobrança do imposto

 

Haverá também, uma declaração na qual deverão ser prestadas as informações pertinentes ao recolhimento do ISS dos serviços a que se refere a Lei Complementar nº 175/20.

 

Essa declaração será prestada pelo contribuinte, em sistema eletrônico que será de padrão unificado, em todo o território nacional. O sistema eletrônico de padrão unificado será desenvolvido pelo contribuinte, individualmente ou em conjunto com outros contribuintes sujeitos às disposições da mencionada Lei Complementar.

 

O contribuinte deverá franquear aos municípios e ao Distrito Federal acesso mensal e gratuito ao sistema eletrônico de padrão unificado utilizado para cumprimento da obrigação acessória padronizada.

 

Quando o sistema eletrônico de padrão unificado for desenvolvido em conjunto por mais de um contribuinte, cada um deles acessará o sistema exclusivamente em relação às suas próprias informações.

 

Os municípios e o Distrito Federal acessarão o sistema eletrônico de padrão unificado dos contribuintes exclusivamente em relação às informações de suas respectivas competências.

 

O leiaute, o acesso e a forma de fornecimento das informações serão definidos pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA) e somente poderão ser alterados após decorrido o prazo de 3 (três) anos, contado da definição inicial ou da última alteração.

 

Os municípios e o Distrito Federal fornecerão as seguintes informações diretamente no sistema eletrônico do contribuinte, conforme definições do CGOA:

 

I – alíquotas do ISS, conforme o período de vigência, aplicadas aos serviços dos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03, que são os serviços citados no início desta matéria;

 

II – arquivos da legislação vigente no Município ou no Distrito Federal que versem sobre os serviços referidos no item anterior;

 

III – dados do domicílio bancário do município de destino para recebimento do ISSQN.

 

O fornecimento destas informações são de responsabilidade dos municípios e do Distrito Federal, sendo vedada a imposição de penalidades ao contribuinte em caso de omissão, de inconsistência ou de inexatidão de tais dados.

 

É vedada aos municípios e ao Distrito Federal a imposição a contribuintes não estabelecidos em seu território de qualquer outra obrigação acessória com relação aos serviços de planos de saúde médica e veterinária, de administração de consórcios, de cartões de crédito e débito e de arrendamento mercantil (leasing), objeto da Lei Complementar nº 175/20, inclusive a exigência de inscrição nos cadastros municipais e distritais ou de licenças e alvarás de abertura de estabelecimentos nos respectivos municípios e no Distrito Federal.

 

O contribuinte do ISSQN declarará as informações objeto da obrigação acessória de que trata a Lei Complementar supracitada de forma padronizada, exclusivamente por meio do sistema eletrônico até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores, iniciando-se a partir dos fatos geradores de janeiro de 2021.

 

A falta da declaração, das informações relativas a determinado município ou ao Distrito Federal sujeitará o contribuinte às disposições da respectiva legislação, de acordo com as regras de cobrança do imposto.

 

Em relação às competências de janeiro, fevereiro e março de 2021, é assegurada ao contribuinte a possibilidade de recolher o ISSQN e de declarar as informações objeto da obrigação acessória já mencionada até o 15º (décimo quinto) dia do mês de abril de 2021, sem a imposição de nenhuma penalidade.

 

Regra de Partilha – Período de Transição

 

O produto da arrecadação do ISSQN relativo aos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03, cujo período de apuração esteja compreendido entre a data de publicação da Lei Complementar nº 175/20 e o último dia do exercício financeiro de 2022 será partilhado entre o município do local do estabelecimento prestador e o município do domicílio do tomador desses serviços, da seguinte forma:

 

I – relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2021:

 

33,5% (trinta e três inteiros e cinco décimos por cento) do ISS pertencerão ao município do local do estabelecimento prestador dos serviços, e 66,5% (sessenta e seis inteiros e cinco décimos por cento), ao município do domicílio do tomador;

 

II – relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2022, 15% (quinze por cento) do imposto arrecadado pertencerão ao município do local do estabelecimento prestador dos serviços, e 85% (oitenta e cinco por cento), ao município do domicílio do tomador;

 

III – relativamente aos períodos de apuração ocorridos a partir do exercício de 2023, 100% (cem por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao município do domicílio do tomador.

 

O município do domicílio do tomador do serviço deverá transferir ao município do local do estabelecimento prestador, a parcela do imposto que lhe cabe até o 5º (quinto) dia útil seguinte ao seu recolhimento.

 

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