Prorrogadas: redução de jornada e suspensão de contrato

25 de Ago de 2020

O governo prorrogou pela segunda vez os prazos que as empresas podem celebrar com seus empregados, acordos de redução proporcional de jornada e salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho.

Agora, com a publicação do Decreto nº 10.470, de 24 de agosto de 2020 – DOU  Extra de 24.08.2020, os prazos de que se tratam a Lei nº 14.020 e o Decreto nº 10.422, de  2020,  ficam acrescidos de mais sessenta dias, ainda que em períodos sucessivos ou intercalados,  de modo a completar o total de cento e oitenta dias.

Com a extensão dos prazos, as empresas que já utilizaram os 120 de acordos, poderá utilizar mais 60 dias, seja de redução de jornada ou suspensão de contrato, mas limitado a 180 dias para cada empregado.

Por sua vez, o prazo para celebrar os acordos é limitado à duração do estado de calamidade pública, que tem seus efeitos até 31.12.2020.

Vale lembrar que os acordos para utilização desses 60 dias não podem ser firmados com datas retroativos, mas podem ser celebrados de 24.08.2020, em diante.

Veja como ficaram os prazos de redução de jornada e suspensão de contrato:

Acordos de redução de jornada e salário: a MP 936 e a Lei 14.020 (conversão da MP) previam inicialmente, 90 dias. Depois o Decreto 10.422 estendeu o prazo por mais 30 dias.  Agora com a publicação do Decreto 10.470, foi estendido por mais 60 dias, de modo a completar o total de 180 dias.

Acordos de suspensão de contrato:  a MP 936 e a Lei 14.020 (conversão da MP) previam inicialmente, 60 dias.  Depois o Decreto 10.422 estendeu o prazo por mais 60 dias.  Agora com a publicação do Decreto 10.470, foi estendido por mais 60 dias, de modo a completar o total de 180 dias.

O Decreto também informa que o empregado com contrato de trabalho intermitente, formalizado até 1º de abril de 2020 fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período adicional de dois meses, contado da data de encerramento do período total de quatro meses de que tratam o artigo 18 da Lei nº 14.020, de 2020, e o artigo 6º do Decreto nº 10.422, de 2020.

Contudo, a concessão e o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal ficam condicionados às disponibilidades orçamentárias e à duração do estado de calamidade pública.

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Por Bernadete Conceição

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O governo prorrogou pela segunda vez os prazos que as empresas podem celebrar com seus empregados, acordos de redução proporcional de jornada e salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho.

Agora, com a publicação do Decreto nº 10.470, de 24 de agosto de 2020 – DOU  Extra de 24.08.2020, os prazos de que se tratam a Lei nº 14.020 e o Decreto nº 10.422, de  2020,  ficam acrescidos de mais sessenta dias, ainda que em períodos sucessivos ou intercalados,  de modo a completar o total de cento e oitenta dias.

Com a extensão dos prazos, as empresas que já utilizaram os 120 de acordos, poderá utilizar mais 60 dias, seja de redução de jornada ou suspensão de contrato, mas limitado a 180 dias para cada empregado.

Por sua vez, o prazo para celebrar os acordos é limitado à duração do estado de calamidade pública, que tem seus efeitos até 31.12.2020.

Vale lembrar que os acordos para utilização desses 60 dias não podem ser firmados com datas retroativos, mas podem ser celebrados de 24.08.2020, em diante.

Veja como ficaram os prazos de redução de jornada e suspensão de contrato:

Acordos de redução de jornada e salário: a MP 936 e a Lei 14.020 (conversão da MP) previam inicialmente, 90 dias. Depois o Decreto 10.422 estendeu o prazo por mais 30 dias.  Agora com a publicação do Decreto 10.470, foi estendido por mais 60 dias, de modo a completar o total de 180 dias.

Acordos de suspensão de contrato:  a MP 936 e a Lei 14.020 (conversão da MP) previam inicialmente, 60 dias.  Depois o Decreto 10.422 estendeu o prazo por mais 60 dias.  Agora com a publicação do Decreto 10.470, foi estendido por mais 60 dias, de modo a completar o total de 180 dias.

O Decreto também informa que o empregado com contrato de trabalho intermitente, formalizado até 1º de abril de 2020 fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período adicional de dois meses, contado da data de encerramento do período total de quatro meses de que tratam o artigo 18 da Lei nº 14.020, de 2020, e o artigo 6º do Decreto nº 10.422, de 2020.

Contudo, a concessão e o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal ficam condicionados às disponibilidades orçamentárias e à duração do estado de calamidade pública.

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