Governo cria conta poupança social digital para recebimento de benefícios sociais

Trabalhista 15 de Jun de 2020

Por meio da Medida Provisória nº 982, de 13.06.2020, foi criada a conta poupança social digital, que poderá ser aberta para receber os créditos dos saques do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, os depósitos decorrentes de pagamento de benefícios sociais de responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excluídos os benefícios previdenciários.

A instituição financeira efetuará a abertura automática da conta poupança digital com o uso de dados pessoais, bancários ou fiscais fornecidos por órgãos da administração pública ou por outras instituições do sistema financeiro.

De acordo com a MP, a instituição financeira que efetuar a abertura automática de conta de poupança social digital disponibilizará uma ferramenta de consulta informatizada, por meio de site e de aplicativo, que permita que o cidadão verifique a existência de conta do tipo poupança social digital aberta em seu nome, a partir de seu registro no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e de seus dados pessoais. A conta poderá ser fechada, a qualquer tempo, de forma simplificada, pelos mesmos canais de atendimentos remotos disponíveis para a movimentação da conta.

A conta poupança social digital criada pelo governo, terá limite total de movimentação mensal no valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incluídos nesse montante o total de depósitos e retiradas e poderá receber os seguintes depósitos:

I – Depósitos decorrentes de pagamento de benefícios sociais de responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excluídos os benefícios previdenciários;

II – Pagamento do auxílio emergencial de R$ 600,00, previsto no § 9º do art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, e do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020;

III – Do abono salarial;

IV – Do saque de recursos do FGTS até o limite de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) por trabalhador, de que se trata o do art. 6º da Medida Provisória nº 946, de 7 de abril de 2020;

V – Saque FGTS decorrente das hipóteses de necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural e o saque anual, no mês de aniversário do trabalhador;

VI – Depósitos de outros benefícios emergenciais diretamente vinculados ao estado de calamidade pública legalmente reconhecidos, mediante resolução do Conselho Monetário Nacional.

Na hipótese do saque de recursos do FGTS até o limite de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) por trabalhador, de que se trata o do artigo 6º da Medida Provisória nº 946, de 7 de abril de 2020, os valores permanecerão disponíveis para movimentação pelo trabalhador até 30 de novembro de 2020 e, caso não sejam sacados, retornarão à conta vinculada do FGTS de titularidade do trabalhador, situação em que a rentabilidade aplicável à conta vinculada no período será garantida pela Caixa Econômica Federal.

Os valores retornados à conta poupança social digital vinculada de titularidade do trabalhador no FGTS poderão ser sacados na forma estabelecida no artigo 6º da Medida Provisória nº 946, de 2020, mediante solicitação expressa do trabalhador ao agente operador do FGTS.

Nas hipóteses de saque FGTS decorrente das hipóteses de necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural e o saque anual, no mês de aniversário do trabalhador, os valores provenientes do FGTS permanecerão disponíveis para movimentação pelo trabalhador pelo prazo de noventa dias, conforme cronograma estabelecido pelo agente operador do FGTS, e, caso não sejam movimentados, retornarão à conta vinculada do FGTS de titularidade do trabalhador, situação em que a rentabilidade aplicável à conta vinculada no período será garantida pela Caixa Econômica Federal.

Quanto à conta poupança social digital, terá as seguintes características:

  • Será isenta de cobrança de tarifas de manutenção, observada a regulamentação específica editada pelo Conselho Monetário Nacional;
  • Disponibilizará, no mínimo, uma transferência eletrônica de valores ao mês, sem custos, para conta bancária mantida em instituição financeira autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil;
  • Não será passível de emissão de cartão físico ou cheques para sua movimentação;
  • Admitirá a assinatura digital de contratos e de declarações, observada a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e a sua regulamentação;
  • Poderá ser usada para o pagamento de boletos bancários e de contas de instituições conveniadas e para outras modalidades de movimentação, na forma prevista em regulamentação do Banco Central do Brasil;
  • Poderá ser substituída ou fechada a qualquer tempo, sem custos; e.
  • O limite de movimentação mensal de R$ 5.000,00 não será aplicado na hipótese de encerramento da conta.

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Por meio da Medida Provisória nº 982, de 13.06.2020, foi criada a conta poupança social digital, que poderá ser aberta para receber os créditos dos saques do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, os depósitos decorrentes de pagamento de benefícios sociais de responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excluídos os benefícios previdenciários.

A instituição financeira efetuará a abertura automática da conta poupança digital com o uso de dados pessoais, bancários ou fiscais fornecidos por órgãos da administração pública ou por outras instituições do sistema financeiro.

De acordo com a MP, a instituição financeira que efetuar a abertura automática de conta de poupança social digital disponibilizará uma ferramenta de consulta informatizada, por meio de site e de aplicativo, que permita que o cidadão verifique a existência de conta do tipo poupança social digital aberta em seu nome, a partir de seu registro no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e de seus dados pessoais. A conta poderá ser fechada, a qualquer tempo, de forma simplificada, pelos mesmos canais de atendimentos remotos disponíveis para a movimentação da conta.

A conta poupança social digital criada pelo governo, terá limite total de movimentação mensal no valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incluídos nesse montante o total de depósitos e retiradas e poderá receber os seguintes depósitos:

I – Depósitos decorrentes de pagamento de benefícios sociais de responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excluídos os benefícios previdenciários;

II – Pagamento do auxílio emergencial de R$ 600,00, previsto no § 9º do art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, e do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020;

III – Do abono salarial;

IV – Do saque de recursos do FGTS até o limite de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) por trabalhador, de que se trata o do art. 6º da Medida Provisória nº 946, de 7 de abril de 2020;

V – Saque FGTS decorrente das hipóteses de necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural e o saque anual, no mês de aniversário do trabalhador;

VI – Depósitos de outros benefícios emergenciais diretamente vinculados ao estado de calamidade pública legalmente reconhecidos, mediante resolução do Conselho Monetário Nacional.

Na hipótese do saque de recursos do FGTS até o limite de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) por trabalhador, de que se trata o do artigo 6º da Medida Provisória nº 946, de 7 de abril de 2020, os valores permanecerão disponíveis para movimentação pelo trabalhador até 30 de novembro de 2020 e, caso não sejam sacados, retornarão à conta vinculada do FGTS de titularidade do trabalhador, situação em que a rentabilidade aplicável à conta vinculada no período será garantida pela Caixa Econômica Federal.

Os valores retornados à conta poupança social digital vinculada de titularidade do trabalhador no FGTS poderão ser sacados na forma estabelecida no artigo 6º da Medida Provisória nº 946, de 2020, mediante solicitação expressa do trabalhador ao agente operador do FGTS.

Nas hipóteses de saque FGTS decorrente das hipóteses de necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural e o saque anual, no mês de aniversário do trabalhador, os valores provenientes do FGTS permanecerão disponíveis para movimentação pelo trabalhador pelo prazo de noventa dias, conforme cronograma estabelecido pelo agente operador do FGTS, e, caso não sejam movimentados, retornarão à conta vinculada do FGTS de titularidade do trabalhador, situação em que a rentabilidade aplicável à conta vinculada no período será garantida pela Caixa Econômica Federal.

Quanto à conta poupança social digital, terá as seguintes características:

  • Será isenta de cobrança de tarifas de manutenção, observada a regulamentação específica editada pelo Conselho Monetário Nacional;
  • Disponibilizará, no mínimo, uma transferência eletrônica de valores ao mês, sem custos, para conta bancária mantida em instituição financeira autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil;
  • Não será passível de emissão de cartão físico ou cheques para sua movimentação;
  • Admitirá a assinatura digital de contratos e de declarações, observada a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e a sua regulamentação;
  • Poderá ser usada para o pagamento de boletos bancários e de contas de instituições conveniadas e para outras modalidades de movimentação, na forma prevista em regulamentação do Banco Central do Brasil;
  • Poderá ser substituída ou fechada a qualquer tempo, sem custos; e.
  • O limite de movimentação mensal de R$ 5.000,00 não será aplicado na hipótese de encerramento da conta.

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