Receita bruta 13º Salário: RFB altera apuração

13 salário 14 de Dez de 2021

A Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.059, de 10 de dezembro de 2021 – DOU 13/12/2021, alterou o artigo 198 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009 que trata sobre a forma de apurar a receita bruta acumulada para fins de cálculo das contribuições sobre o 13º salário, das empresas optantes pelo Simples Nacional com atividades  concomitantes.

A referida alteração afeta diretamente aquelas empresas optantes pelo simples nacional com atividades de forma simultânea enquadrada no Anexo IV em conjunto com outra atividade enquadrada em um dos Anexos de I a III e V, da Lei Complementar nº 123, de 2006 (Classificação tributária 03 do eSocial).

Antes da alteração feita pela Instrução Normativa ora mencionada,  o denominador de cálculo proporcional (evento S-1280 do eSocial) para apurar as contribuições previdenciárias sobre a folha de 13º salário 2ª parcela, era feito com base na receita bruta auferida nas atividades enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006 e à receita bruta total auferida pela empresa, nas competências de janeiro a dezembro, observando que devido ao fato do vencimento da contribuição previdenciária ocorrer em 20 de dezembro, era considerado para fins de apuração do denominador, o valor acumulado das receitas brutas das competências janeiro a novembro.

 

Veja como ficou com alteração trazida pela Instrução Normativa RFB nº 2.059

 

Agora com a alteração trazida na Instrução Normativa RFB nº 2.059, de 10 de dezembro de 2021, para encontrar o denominador proporcional para o cálculo das contribuições previdenciárias sobre a folha de 13º salário 2ª parcela,  deve-se apurar a receita bruta auferida nas atividades enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006 e à receita bruta total auferida pela empresa,  considerando no cálculo do valor acumulado,  as receitas brutas acumuladas nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário.

Em termos gerais, com a alteração trazida pela IN, para encontrar o denominador para fins do cálculo das contribuições previdenciárias sobre o 13º salário das empresas optantes pelo Simples (anexos concomitantes, classificação tributária 03), agora deve-se apurar as receitas dos últimos 12 meses, anterior a dezembro, ou seja, dezembro do ano anterior (2020) a novembro ano atual (2021).

 

Receita bruta 13º salário pago na rescisão

 

Ressalte-se que em relação ao 13º salário pago na rescisão, anteriormente era considerada a receita dos meses de janeiro até o mês da rescisão. Agora com a alteração da Instrução Normativa RFB nº 2.059, de 10 de dezembro de 2021 passou a ser considerada a receita do mês.

Para mais detalhes Clique AQUI e acesse o artigo 198 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009 com a nova redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 2.059, de 10 de dezembro de 2021.

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Feito com ❤ por Legalmatic.

Feito por: Bernadete Conceição.

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A Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.059, de 10 de dezembro de 2021 – DOU 13/12/2021, alterou o artigo 198 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009 que trata sobre a forma de apurar a receita bruta acumulada para fins de cálculo das contribuições sobre o 13º salário, das empresas optantes pelo Simples Nacional com atividades  concomitantes.

A referida alteração afeta diretamente aquelas empresas optantes pelo simples nacional com atividades de forma simultânea enquadrada no Anexo IV em conjunto com outra atividade enquadrada em um dos Anexos de I a III e V, da Lei Complementar nº 123, de 2006 (Classificação tributária 03 do eSocial).

Antes da alteração feita pela Instrução Normativa ora mencionada,  o denominador de cálculo proporcional (evento S-1280 do eSocial) para apurar as contribuições previdenciárias sobre a folha de 13º salário 2ª parcela, era feito com base na receita bruta auferida nas atividades enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006 e à receita bruta total auferida pela empresa, nas competências de janeiro a dezembro, observando que devido ao fato do vencimento da contribuição previdenciária ocorrer em 20 de dezembro, era considerado para fins de apuração do denominador, o valor acumulado das receitas brutas das competências janeiro a novembro.

 

Veja como ficou com alteração trazida pela Instrução Normativa RFB nº 2.059

 

Agora com a alteração trazida na Instrução Normativa RFB nº 2.059, de 10 de dezembro de 2021, para encontrar o denominador proporcional para o cálculo das contribuições previdenciárias sobre a folha de 13º salário 2ª parcela,  deve-se apurar a receita bruta auferida nas atividades enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006 e à receita bruta total auferida pela empresa,  considerando no cálculo do valor acumulado,  as receitas brutas acumuladas nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário.

Em termos gerais, com a alteração trazida pela IN, para encontrar o denominador para fins do cálculo das contribuições previdenciárias sobre o 13º salário das empresas optantes pelo Simples (anexos concomitantes, classificação tributária 03), agora deve-se apurar as receitas dos últimos 12 meses, anterior a dezembro, ou seja, dezembro do ano anterior (2020) a novembro ano atual (2021).

 

Receita bruta 13º salário pago na rescisão

 

Ressalte-se que em relação ao 13º salário pago na rescisão, anteriormente era considerada a receita dos meses de janeiro até o mês da rescisão. Agora com a alteração da Instrução Normativa RFB nº 2.059, de 10 de dezembro de 2021 passou a ser considerada a receita do mês.

Para mais detalhes Clique AQUI e acesse o artigo 198 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009 com a nova redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 2.059, de 10 de dezembro de 2021.

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