Reclamatória Trabalhista no e-Social
Uma reclamatória trabalhista é uma ação judicial movida por um trabalhador (ou ex-trabalhador) contra seu empregador (ou ex-empregador) para reivindicar direitos trabalhistas que ele entende terem sido violados.
O trabalhador pode ou não ter tido o contrato de trabalho encerrado para entrar com ação na justiça, como é o caso da rescisão indireta, por exemplo, onde o empregado pode continuar trabalhando mesmo com o processo em curso.
Na reclamatória trabalhista podem ser pleiteados direitos como: verbas rescisórias (aviso prévio, 13º salário, férias, FGTS, entre outros); horas extras; adicional noturno, adicional de periculosidade/insalubridade; solicitar o reconhecimento de vínculo (no caso de prestação de serviço autônomo, estagiário, cooperado, etc); indenizações de dano moral, material ou sexual; entre outros direitos.
A justiça competente para julgar esse tipo de processo é a Justiça do Trabalho e apenas os processos que tramitaram neste juízo competente devem ser informados no eSocial. Acordos e decisões de árbitros ou de câmaras arbitrais, por exemplo, e processos que tramitaram na vara civil, não devem ser informados no eSocial.
O que deve ser declarado no eSocial referente a esses processos?
- Informações cadastrais e contratuais do vínculo
- Bases de cálculo para recolhimento de FGTS, da Contribuição previdenciária e do IRRF (Por enquanto, ainda está sendo recolhido o FGTS por meio de SEFIP, mas em breve as informações serão prestadas no módulo de reclamatória trabalhista e alimentará o FGTS digital para emissão da guia)
- Valores devidos a título de contribuição previdenciária e de IRRF (o esocial não realizará os cálculos, então devem ser informados os valores individualizados)
- Informações que atualmente são declaradas na DIRF (leiaute versão S-1.2)
Qual a legislação referente à reclamatória trabalhista?
A INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2005, de 29 de janeiro de 2021, em seu art. 19, inciso V dispõe sobre a data de início da obrigatoriedade. Vale ressaltar que houve diversas alterações/prorrogações para o início da obrigatoriedade de envio da RT e foram elas:
Portanto, a Instrução normativa vigente para o início da obrigatoriedade é a IN 2.147 cuja data estabelecida para envio dos eventos de RT ficou sendo 01/10/2023.
Em relação à legislação referente às bases legais para recolhimento previdenciários, temos a Instrução normativa 2.110/2022 nos arts. 72 a 79.
Quais são os eventos do eSocial referente a reclamatória trabalhista?
Os eventos relacionados à processos trabalhistas no eSocial são divididos em 7 e são eles:
S-2500 - Processo trabalhista
Este é o principal evento a ser utilizado quando houver a obrigação de enviar o processo trabalhista ao eSocial. Nele são prestadas informações cadastrais e contratuais relativas ao vínculo, as bases de cálculo para recolhimento de FGTS e da contribuição previdenciária do RGPS e os valores consolidados das verbas de natureza remuneratória ou indenizatória.
Ou seja, este evento deve ser utilizado para prestar informações relativas a processos trabalhistas perante a Justiça do Trabalho e de acordos celebrados no âmbito das Comissões de Conciliação Prévia – CCP e dos Núcleos Intersindicais – Ninter de trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), independentemente do período abrangido pelas decisões/acordos em:
a) processos trabalhistas cujas decisões transitaram em julgado do dia 1º de outubro de 2023 em diante;
b) acordos judiciais homologados a partir desta mesma data;
c) processos com trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos de liquidação a partir dessa mesma data, mesmo que o trânsito em julgado da sentença condenatória tenha ocorrido em data anterior;
d) acordos no âmbito de CCP ou Ninter celebrados também dessa data em diante;
e) determinações judiciais para cumprimento antecipado de decisão, ainda que parcial, proferidas a partir dessa mesma data.
Será enviado um evento por trabalhador, sendo o responsável pelo pagamento a enviar, ainda que não seja o empregador (por exemplo, no caso de responsabilidade indireta).
Mesmo que não haja informações de encargos a serem recolhidos, este evento deve ser enviado se houver qualquer situação de ganho no processo (exemplo: mudou o motivo da rescisão de pedido para dispensa, houve pagamento de verbas indenizatórias como dano moral, mudou a data de desligamento ou de admissão, etc).
O prazo de envio do evento é até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à data:
a) da determinação judicial para o cumprimento da decisão líquida transitada em julgado;
b) da homologação de acordo judicial;
c) da celebração do acordo celebrado perante CCP ou Ninter; ou
d) da determinação judicial para cumprimento antecipado da decisão, ainda que parcial
Esse prazo pode ser antecipado para fins de cumprimento de obrigações decorrentes da decisão judicial. O prazo do dia 15 é postergado para o primeiro dia útil quando cair em dia não útil para fins fiscais
Este evento alimentará a CTPS digital, CNIS, seguro-desemprego, abono salarial e FGTS.
S-2501 - Informações de Tributos decorrentes de Processo trabalhista
Este evento deve ser utilizado para informar os valores devidos e as bases de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa física e das contribuições sociais previdenciárias, inclusive as destinadas a Terceiros, constantes das decisões condenatórias e homologatórias de acordo proferidas nos processos trabalhistas previamente informados no evento S-2500. Devem ser também enviadas informações complementares do imposto de renda que são atualmente transmitidas via PGD DIRF.
Será enviado um evento por processo e período de apuração, ou seja, para cada pagamento realizado (se for parcelado, por exemplo) será transmitido 1 S-2501 independente de quantos trabalhadores abrangerem aquele pagamento.
Este evento alimentará a DCTWeb para recolhimento dos encargos trabalhistas, ou seja, será gerado um DARF para recolhimento de encargos e também será alimentada a DIRF
Vale ressaltar que para fins de contribuição previdenciária, a base do S2501 será o período de referência da prestação de serviço/reconhecimento do vínculo (regime competência) e em relação ao IRRF, a base será o período de pagamento (regime caixa).
Devem ser também enviadas informações complementares do imposto de renda que são atualmente transmitidas via PGD DIRF.
Se a empresa deixar de enviar este evento no prazo estabelecido, ficará sujeita a multa MAED, bem como os encargos calculados sobre os valores recolhidos em atraso, se for o caso.
S-3500 - Exclusão de eventos - Processo trabalhista
Este evento é utilizado para tornar sem efeito o evento S-2500 ou S-2501 enviado indevidamente. Não serve para excluir uma retificação, por exemplo, ele excluirá totalmente o S-2500 ou S-2501.
S-5501 - Informações Consolidadas de Tributos de Processo trabalhista
Trata-se de um retorno do Ambiente Nacional do eSocial para o evento de S-2501. Objetiva mostrar ao declarante, com base nas informações transmitidas, os tributos apurados, quais sejam, as contribuições sociais previdenciárias, as contribuições devidas a outras entidades e fundos e o imposto sobre a renda da pessoa física retido na fonte.
O retorno ocorre na medida em que o evento S-2501 – Informações de Contribuições Decorrentes de Processo Trabalhista, ou o evento S-3500 – Exclusão de Eventos – Processo Trabalhista (quando excluir o S-2501), forem processados com a devida integração à DCTFWeb.
S-5503 - Informações do FGTS do trabalhador em Processo trabalhista
Trata-se de um retorno do Ambiente Nacional do eSocial para o evento S-2500. Nele consta a totalização da base de cálculo e o valor do depósito para o FGTS de cada contrato de trabalhador (CPF) citado no evento S-2500. Este evento alimentará o sistema FGTS Digital para geração de guias com as bases de cálculo informadas
S-8200 - Anotação Judicial do vínculo
Os valores de FGTS serão calculados de forma separada, caso seja informado mais de um contrato (matrícula) dentro do mesmo processo
S-8200 – Anotação Judicial do Vínculo
Trata-se de evento de utilização exclusiva do Poder Judiciário Trabalhista para anotar o vínculo empregatício nas hipóteses em que o empregador não cumpriu a obrigação, não obstante a determinação judicial.
Este evento só deve ser encaminhado quando o empregador não enviou o respectivo evento de admissão de empregado (categorias 1XX).
Este evento só deve ser encaminhado em relação a vínculos ativos no dia 24/09/2019 em diante, desde que o empregador já estivesse obrigado ao envio de eventos não periódicos ao eSocial. Para os vínculos encerrados antes desta data, a anotação do vínculo deve ser realizada na CTPS física.
Para os integrantes do grupo 4 do eSocial este evento só pode ser enviado em relação a vínculos ativos no dia 22/08/2022 em diante. Para os vínculos encerrados antes desta data, a anotação do vínculo deve ser realizada na CTPS física.
O empregador fica impedido de excluir ou retificar este evento.
O envio deste evento não desobriga o empregador do envio do evento S-2200, o qual deve conter as mesmas informações relativas aos campos {dtAdm}, {codCateg} e {natAtividade} informados no evento S-8200.
S-8299 - Baixa Judicial do vínculo
Trata-se de evento de utilização exclusiva do Poder Judiciário Trabalhista para anotar a baixa do vínculo empregatício nas hipóteses em que o empregador não cumpriu a obrigação, não obstante a determinação judicial.
De quem é a obrigatoriedade de envio dos eventos?
Deve ser enviado pelo responsável pelo pagamento da condenação, ainda que não seja o empregador, como no caso de responsabilidade indireta (subsidiária ou solidária).
Neste caso, devem ser observadas as seguintes regras:
- Caso a responsabilidade seja compartilhada entre mais de um devedor, o valor das bases a ser informado deve corresponder à cota parte do declarante
- Caso o vínculo já tenha sido declarado no eSocial pelo empregador principal, a matrícula a ser informada neste evento não precisa ser idêntica à já declarada anteriormente pelo empregador.
Posso outorgar procuração para realizar as entregas por terceiro (contabilidade ou advogado, por exemplo)? Onde e como faço a procuração?
Sim, é possível outorgar procuração para enviar os eventos referente ao processos trabalhistas. Ela é feita no portal do eCac.
Vale ressaltar que nesta situação o procurador terá acesso apenas ao módulo de Processo trabalhista, com visão restrita dos dados dos trabalhadores, não tendo acesso às remunerações e informações já transmitidas nos eventos periódicos.
Quando devem ser informados no eSocial e quando ainda devem ser feitos pelo SEFIP/GFIP?
Todas as decisões que transitaram em julgado ou que, mesmo ainda não finalizado o processo, mas que o juiz determine recolhimento a partir de 01/10/2023, os processos devem ser prestados no eSocial.
Já as decisões que tiveram recolhimento de encargos que tenham sido julgadas até 30/09/2023 devem ser feitas pelo SEFIP/GFIP. Nessa situação vale lembrar que, mesmo que o trânsito em julgado tenha ocorrido até 30/09/2023 mas houve parcelamento que ultrapassem a data de 01/10/2023, serão feitos pelo modo antigo (SEFIP).
Em outras palavras, decisões a partir de 01/10/2023 são feitas no eSocial. Decisões até 30/09/2023 mesmo com pagamento a partir de 01/10/2023 são feitas pelo SEFIP.
Qual fonte das informações devo consultar para alimentar o eSocial da reclamatória trabalhista? E quais são as informações necessárias?
O processo trabalhista com o trânsito em julgado é a fonte na qual deverá constar todas as informações a serem prestadas nos eventos.
Essa decisão deve observar: se houve reconhecimento do vínculo, modificação de informações anteriores (cargo, categoria do trabalhador, natureza da atividade, etc), se há verbas a serem pagas (ainda que indenizatórias), se o pagamento será parcelado, se houve reintegração, há indenização substitutiva do seguro desemprego ou abono salarial, etc.
Para preencher as informações, será necessário, dentre outros, o CPF do trabalhador, data de nascimento, nome completo, Número do processo, data da sentença, UF da vara, Município da Vara, identificador da vara, etc.
Como são alimentadas as informações sobre a reclamatória trabalhista e quais impactos?
As informações são alimentadas através do envio dos eventos de reclamatória trabalhista. Este envio poderá ser feito por sistema informatizado ou diretamente no sistema web de Processo trabalhista dentro do eSocial.
Os eventos impactam nas seguintes obrigações acessórias: CTPS digital, CNIS, FGTS, DIRF, livro de registro, benefícios e contribuição previdenciária (aposentadoria especial, por exemplo), CAGED, RAIS, etc.
Além disso, os eventos de RT alimentam as bases do MTE, RFB e do INSS, então habilitam o reconhecimento de direito ao seguro desemprego e ao abono salarial do PIS, por exemplo.
Quais os tipos de contrato podem ser objeto de decisão da reclamatória trabalhista?
1 - Trabalhador com vínculo formalizado, sem alteração nas datas de admissão e de desligamento;
Para essa situação o empregado estará recebendo apenas valores, não havendo nenhuma modificação nas informações sobre o vínculo em relação as datas de admissão ou demissão. Ex: diferença de horas extras, insalubridade, etc. Caso seja reconhecida alteração na função ou alguma outra alteração contratual, deve ser enviado o S-2206 para retificar a informação desse reconhecimento. Havendo mudança no motivo de desligamento, também deve ser utilizado esse motivo.
2 - Trabalhador com vínculo formalizado, com alteração na data de admissão
Nesta situação é reconhecido que existia vínculo anterior ao originalmente enviado.Neste caso deve ser retificado o evento S-2200 com o indicativo de admissão 3 (decisão judicial), para depois enviar os eventos de reclamatória trabalhista. Se houver alteração contratual, enviar o S-2206.
3 - Trabalhador com vínculo formalizado, com inclusão ou alteração de data de desligamento
será usado quando não foi informado o desligamento ou quando houver decisão de mudança na data originalmente enviada. Se a mudança na data for dentro do mesmo mês, retifica o evento de desligamento, mas se houver mudança de mês de desligamento, excluir o evento S-2299 original e enviar novamente. Tanto na retificação, quanto no reenvio, o S-2299 deve ser informado o número do processo referente ao S-2500 a ser informado.
4 - Trabalhador com vínculo formalizado, com alteração na data de admissão e inclusão ou alteração de data de desligamento
Nesta situação há mudança tanto na admissão, quanto no desligamento (observar os passos realizados no item 2 e 3)
5 - Empregado com reconhecimento de vínculo
Quando não houve admissão anterior e foi reconhecido esse vínculo. Se o vínculo continuar ativo, nesta situação será necessário o envio do S-2200, porém, se houver reconhecimento de vínculo mas o contrato não permanecer ativo, enviar apenas os eventos de RT.
6 - Trabalhador sem vínculo de emprego/estatutário (TSVE), sem reconhecimento de vínculo empregatício
Nesta situação não há reconhecimento do vínculo, mas foi determinado o pagamento de algum valor, por exemplo. Se o contrato ainda está ativo, o S-2300 deve constar no eSocial, mas se não havia envio anterior e o contrato não permanece ativo, apenas os eventos de RT são suficientes para essa situação.
7 - Trabalhador com vínculo de emprego formalizado em período anterior ao eSocial
Este código deve ser utilizado para todas as situações em que o vínculo de emprego foi formalizado e encerrado em período anterior ao início da obrigatoriedade dos eventos não periódicos do eSocial. Também deve ser utilizado em casos em que a decisão reconheceu alteração na admissão ou desligamento originalmente declarados.
8 - Responsabilidade indireta (responsabilidade solidária ou subsidiária)
Este código deve ser utilizado quando o declarante deste evento é o responsável indireto. Se a responsabilidade for compartilhada entre mais de um devedor, a base de cálculo a ser informada deve corresponder a cota parte do declarante, ou seja, cada responsável envia a sua parte. Ainda que o vínculo já tenha sido informado pelo responsável direto, o responsável indireto
9 - Trabalhador cujos contratos foram unificados (unicidade contratual)
Quando empregado tem mais de um vínculo com o mesmo empregador, ou quando houve admissão e demissão fictícia (empregado continuou trabalhando nesse intervalo).
Se o empregado perder a ação, deve ser enviado alguma coisa?
Se o empregado perdeu 100% da ação, isto significa que o processo foi julgado improcedente e não há nenhuma alteração nas informações do desligamento e nenhum tipo de pagamento, ainda que indenizatório, por isso, não deverá ser enviada nenhuma informação ao eSocial, nem mesmo o S-2500.
Se houver mudança apenas nos dados contratuais (mudança de função, por exemplo), deve enviar apenas o S-2500?
Além do S-2500 para informar o processo, neste caso deverá também retificar o S-2200 se a função for alterada desde o início, ou o S-2206 caso a alteração da função deva ocorrer durante o curso do contrato de trabalho.
Como são recolhidos os encargos?
- INSS: será recolhido via DARF juntamente com o IRRF (caso tenha) gerado através da geração da DCTFWeb cujos valores serão apurados conforme a competência do pagamento
- FGTS: mesmo com a entrada em vigor do FGTS digital, ainda que os processos sejam transitados em julgado a partir de 03/2024 o recolhimento mensal ainda está sendo realizado através de SEFIP/GFIP 650/660 e o rescisório através da GRRF. Ainda não há uma data determinada para que seja substituída essa obrigação.
- IRRF: será recolhido via DARF juntamente com o INSS (caso tenha) gerado através da geração da DCTFWeb… Será apurado de acordo com a data de pagamento (fato gerador da obrigação…)
É possível fazer simulação de todo o processo trabalhista através do Ambiente de produção restrita (testes)
Materiais complementares:
O passo a passo para realizar a escrituração do processo trabalhista dentro do eSocial poderá ser consultado no Manual do eSocial de Reclamatória trabalhista. Assista também nosso Descomplica sobre o assunto
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A ENIT - Escola Nacional de Inspeção do trabalho também disponibilizou uma série de vídeos explicativos sobre o tema, para assisti-los acesse aqui.
Os leiaute dos eventos podem ser consultados em: https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/leiautes-esocial-v-1-2-versao-s-1-2-nt-04-2024/index.html#evtProcTrab
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Feito com ❤ pela Comunidade Contábil Brasil