Férias Coletivas: fique por dentro das regras para concessão

8 de Dez de 2020

Muitas empresas costumam paralisar suas atividades no final do ano para que seus colaboradores participem de confraternizações familiares com mais tranquilidade, adotando o que convencionalmente é conhecida como férias coletivas. Mas, para isso, é preciso seguir algumas regras para férias coletivas exigidas com base na CLT.

O que diz a CLT sobre as regras para férias coletivas:

Segundo o artigo 139, as férias coletivas podem ser concedidas de forma simultânea a todos os empregados de uma empresa, ou apenas para aqueles de determinados estabelecimentos ou setores, independentemente de terem ou não os respectivos períodos aquisitivos completos (12 meses trabalhados).

Caso o setor tenha mais de um empregado, todos da área devem sair em férias coletivas. Se parte dela ou apenas alguns empregados saírem e outros permanecerem trabalhando, as férias coletivas são consideradas inválidas.

 

Requisitos para conceder férias coletivas:

Para a empresa adotar as férias coletivas, é preciso que a mesma atenda a alguns requisitos, como:

  • Comunicar ao órgão local do Ministério da Economia, com antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim das férias;
  • Indicar os departamentos ou setores abrangidos;
  • Enviar no prazo de 15 dias cópia da comunicação aos sindicatos da categoria profissional;
  • Comunicar aos empregados com antecedência mínima de 15 dias, mediante a afixação de aviso nos locais de trabalho sobre a adoção das férias coletivas.

 

Como fazer a Comunicação das férias coletivas ao Ministério da Economia:

O comunicado é feito de forma simples, informando os dados da empresa e ainda quais são os setores ou estabelecimentos abrangidos e as datas de início e fim das férias.

O comunicado poderá ser anexado no endereço do portal gov.br clicando aqui.

Será enviada resposta ao solicitante comunicando o recebimento com sucesso da informação ou a necessidade de retificação.

 

Dispensa das empresas MEs e EPPs de comunicar as férias coletivas ao Ministério da Economia:

O artigo 51 da Lei Complementar n° 123 de 2006 dispensa as microempresas e as empresas de pequeno porte de comunicar ao Ministério da Economia a concessão de férias coletivas.

 

Conversão de 1/3 em abono pecuniário:

A conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário também poderá ser concedida nas férias coletivas, porém, deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independente de requerimento individual do empregado.

 

Empregados com menos de 12 meses de contrato:

O artigo 140 da CLT determina que os empregados que tenham menos de 12 meses de empresa têm direito às férias coletivas proporcionais, iniciando-se novo período aquisitivo. Veja o exemplo de um empregado contratado no dia 1º de julho, que trabalha em uma empresa que concede dez dias de férias coletivas no período de 22 de dezembro a 02 de janeiro.

O direito adquirido do empregado constitui 06/12 avos, o que corresponde a 15 dias de férias. Logo, o período aquisitivo desse empregado não ficará quitado, uma vez que o direito adquirido é superior aos dias de férias coletivas. Assim, por ocasião das férias coletivas o empregado descansará doze dias, restando três, que devem ser gozados em outra oportunidade, a critério do empregador, desde que dentro do período concessivo.

Apesar de não ter quitado o total de dias de férias, o empregado iniciará um novo período aquisitivo a partir do dia 22 de dezembro.  Pode-se também, por opção do empregador, conceder ao empregado, integralmente o período de férias adquirido, para que haja quitação total do período aquisitivo. Todavia, neste caso, o empregado retornará ao trabalho depois dos demais e obrigatoriamente o período aquisitivo será alterado.

Com base no exemplo desse mesmo empregado com direito adquirido de 15 dias de férias, caso o empregador concedesse 20 dias de férias coletivas, o direito adquirido seria inferior aos dias de férias concedidos pela empresa. Nessa situação, o empregado descansaria o seu direito (15 dias) e   caso não seja de interesse o retorno antecipado do empregado ao serviço em relação aos demais empregados, os dias excedentes ao direito deverão ser considerados como licença remunerada pelo empregador.

Empregado com mais de 12 meses:

Aos empregados com mais de um ano de empresa, mas que ainda não possuem o período aquisitivo completo na data da concessão das férias coletivas, a CLT não esclarece a regra a ser aplicada. O pagamento proporcional e alteração do período aquisitivo previsto no artigo 140 da CLT aplicam-se apenas em relação aos empregados como menos de um ano.

Com as férias coletivas inferiores ao direito de férias adquirido pelo empregado, o empregador concederá o número de dias estipulado para o gozo das coletivas e o empregado ficará com um saldo de férias, que será concedido em outra ocasião, respeitando o período concessivo.

Se o empregador conceder o número de dias de férias coletivas superior ao direito do empregado, os dias excedentes serão considerados como antecipação do período aquisitivo em curso.

Observa-se que em ambas situações o período aquisitivo permanece inalterado, uma vez que somente para os empregados contratados a menos de um ano altera-se o período aquisitivo.

 

Desconsiderar os dias 25/12 (natal) e 01/01 (ano novo) na contagem dos dias descanso:

A legislação não traz qualquer regra neste sentido. Mas o documento coletivo poderá prever a exclusão dos dias 25 de dezembro e 01 de janeiro na contagem dos dias férias coletivas.

Caso haja previsão neste sentido, esses dois dias serão acrescidos no final das férias coletivas.

Exemplo:

  • 10 dias de férias coletivas, mas descansa 12 dias.
  •  A remuneração recebida é equivalente a 10 dias.
  • Esses dois não computados na contagem das férias coletivas entra como salário na folha de pagamento.

 

Regras para férias coletivas durante o aviso prévio:

Se na data das férias coletivas o empregado encontrar-se com o aviso prévio em curso, o empregador poderá indenizar o prazo faltante para término do aviso, dando o contrato de trabalho como encerrado no dia anterior ao início das férias coletivas dos demais empregados. Outra possibilidade é cancelar o aviso prévio e conceder as férias coletivas. Após o término das férias o empregado assina novamente o aviso prévio, iniciando-se a contagem. 

 

Empregado que se encontra afastado e o retorno recai no período das férias coletivas:

Se o retorno do empregado recair dentro das férias coletivas, o empregador poderá conceder a esse empregado licença remunerada, até a data final das férias coletivas.

 

Empregado adoece dentro do gozo das férias:

Quando o empregado adoece ou se acidenta no curso de suas férias, o descanso não é interrompido e flui normalmente.

Se após o término das férias a doença persistir, a empresa deve pagar os primeiros 15 dias de afastamento (ou período inferior, conforme o caso), contados a partir da data em que o empregado deveria retornar das férias.

 

Regras para férias coletivas dos estagiários:

O estagiário é regido pela Lei nº 11.788 de 2008. Essa lei prevê um recesso e a empresa poderá fazer coincidir com a época das férias coletivas.

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Feito com ❤ pelo Legalmatic.

Por Bernadete Conceição.

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Muitas empresas costumam paralisar suas atividades no final do ano para que seus colaboradores participem de confraternizações familiares com mais tranquilidade, adotando o que convencionalmente é conhecida como férias coletivas. Mas, para isso, é preciso seguir algumas regras para férias coletivas exigidas com base na CLT.

O que diz a CLT sobre as regras para férias coletivas:

Segundo o artigo 139, as férias coletivas podem ser concedidas de forma simultânea a todos os empregados de uma empresa, ou apenas para aqueles de determinados estabelecimentos ou setores, independentemente de terem ou não os respectivos períodos aquisitivos completos (12 meses trabalhados).

Caso o setor tenha mais de um empregado, todos da área devem sair em férias coletivas. Se parte dela ou apenas alguns empregados saírem e outros permanecerem trabalhando, as férias coletivas são consideradas inválidas.

 

Requisitos para conceder férias coletivas:

Para a empresa adotar as férias coletivas, é preciso que a mesma atenda a alguns requisitos, como:

  • Comunicar ao órgão local do Ministério da Economia, com antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim das férias;
  • Indicar os departamentos ou setores abrangidos;
  • Enviar no prazo de 15 dias cópia da comunicação aos sindicatos da categoria profissional;
  • Comunicar aos empregados com antecedência mínima de 15 dias, mediante a afixação de aviso nos locais de trabalho sobre a adoção das férias coletivas.

 

Como fazer a Comunicação das férias coletivas ao Ministério da Economia:

O comunicado é feito de forma simples, informando os dados da empresa e ainda quais são os setores ou estabelecimentos abrangidos e as datas de início e fim das férias.

O comunicado poderá ser anexado no endereço do portal gov.br clicando aqui.

Será enviada resposta ao solicitante comunicando o recebimento com sucesso da informação ou a necessidade de retificação.

 

Dispensa das empresas MEs e EPPs de comunicar as férias coletivas ao Ministério da Economia:

O artigo 51 da Lei Complementar n° 123 de 2006 dispensa as microempresas e as empresas de pequeno porte de comunicar ao Ministério da Economia a concessão de férias coletivas.

 

Conversão de 1/3 em abono pecuniário:

A conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário também poderá ser concedida nas férias coletivas, porém, deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independente de requerimento individual do empregado.

 

Empregados com menos de 12 meses de contrato:

O artigo 140 da CLT determina que os empregados que tenham menos de 12 meses de empresa têm direito às férias coletivas proporcionais, iniciando-se novo período aquisitivo. Veja o exemplo de um empregado contratado no dia 1º de julho, que trabalha em uma empresa que concede dez dias de férias coletivas no período de 22 de dezembro a 02 de janeiro.

O direito adquirido do empregado constitui 06/12 avos, o que corresponde a 15 dias de férias. Logo, o período aquisitivo desse empregado não ficará quitado, uma vez que o direito adquirido é superior aos dias de férias coletivas. Assim, por ocasião das férias coletivas o empregado descansará doze dias, restando três, que devem ser gozados em outra oportunidade, a critério do empregador, desde que dentro do período concessivo.

Apesar de não ter quitado o total de dias de férias, o empregado iniciará um novo período aquisitivo a partir do dia 22 de dezembro.  Pode-se também, por opção do empregador, conceder ao empregado, integralmente o período de férias adquirido, para que haja quitação total do período aquisitivo. Todavia, neste caso, o empregado retornará ao trabalho depois dos demais e obrigatoriamente o período aquisitivo será alterado.

Com base no exemplo desse mesmo empregado com direito adquirido de 15 dias de férias, caso o empregador concedesse 20 dias de férias coletivas, o direito adquirido seria inferior aos dias de férias concedidos pela empresa. Nessa situação, o empregado descansaria o seu direito (15 dias) e   caso não seja de interesse o retorno antecipado do empregado ao serviço em relação aos demais empregados, os dias excedentes ao direito deverão ser considerados como licença remunerada pelo empregador.

Empregado com mais de 12 meses:

Aos empregados com mais de um ano de empresa, mas que ainda não possuem o período aquisitivo completo na data da concessão das férias coletivas, a CLT não esclarece a regra a ser aplicada. O pagamento proporcional e alteração do período aquisitivo previsto no artigo 140 da CLT aplicam-se apenas em relação aos empregados como menos de um ano.

Com as férias coletivas inferiores ao direito de férias adquirido pelo empregado, o empregador concederá o número de dias estipulado para o gozo das coletivas e o empregado ficará com um saldo de férias, que será concedido em outra ocasião, respeitando o período concessivo.

Se o empregador conceder o número de dias de férias coletivas superior ao direito do empregado, os dias excedentes serão considerados como antecipação do período aquisitivo em curso.

Observa-se que em ambas situações o período aquisitivo permanece inalterado, uma vez que somente para os empregados contratados a menos de um ano altera-se o período aquisitivo.

 

Desconsiderar os dias 25/12 (natal) e 01/01 (ano novo) na contagem dos dias descanso:

A legislação não traz qualquer regra neste sentido. Mas o documento coletivo poderá prever a exclusão dos dias 25 de dezembro e 01 de janeiro na contagem dos dias férias coletivas.

Caso haja previsão neste sentido, esses dois dias serão acrescidos no final das férias coletivas.

Exemplo:

  • 10 dias de férias coletivas, mas descansa 12 dias.
  •  A remuneração recebida é equivalente a 10 dias.
  • Esses dois não computados na contagem das férias coletivas entra como salário na folha de pagamento.

 

Regras para férias coletivas durante o aviso prévio:

Se na data das férias coletivas o empregado encontrar-se com o aviso prévio em curso, o empregador poderá indenizar o prazo faltante para término do aviso, dando o contrato de trabalho como encerrado no dia anterior ao início das férias coletivas dos demais empregados. Outra possibilidade é cancelar o aviso prévio e conceder as férias coletivas. Após o término das férias o empregado assina novamente o aviso prévio, iniciando-se a contagem. 

 

Empregado que se encontra afastado e o retorno recai no período das férias coletivas:

Se o retorno do empregado recair dentro das férias coletivas, o empregador poderá conceder a esse empregado licença remunerada, até a data final das férias coletivas.

 

Empregado adoece dentro do gozo das férias:

Quando o empregado adoece ou se acidenta no curso de suas férias, o descanso não é interrompido e flui normalmente.

Se após o término das férias a doença persistir, a empresa deve pagar os primeiros 15 dias de afastamento (ou período inferior, conforme o caso), contados a partir da data em que o empregado deveria retornar das férias.

 

Regras para férias coletivas dos estagiários:

O estagiário é regido pela Lei nº 11.788 de 2008. Essa lei prevê um recesso e a empresa poderá fazer coincidir com a época das férias coletivas.

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