ISS: Fisco regulamenta o parcelamento de débitos das Sociedades Uniprofissionais

8 de Dez de 2020

A Prefeitura de São Paulo regulamentou, mediante a Instrução Normativa SF/Surem nº 12, publicada no DOM de 05/12/2020, a reabertura do Programa de Regularização de Débitos (PRD), que deverá ser formalizado somente pelos contribuintes desenquadrados do regime especial de recolhimento do ISS das sociedades uniprofissionais ou que solicitaram seu desenquadramento deste regime até 31/10/2020.

 

O pedido deverá ser formalizado pela internet, no site prd.prefeitura.sp.gov.br, no período compreendido entre 14/12/2020 a 29/01/2021.

 

Vale lembrar que o parcelamento do ISS engloba os débitos tão somente do período em que o contribuinte esteve enquadrado indevidamente como sociedade uniprofissional.

 

Condições

Não poderão ser incluídos nesta reabertura do PRD eventuais débitos oriundos de parcelamentos de mesma natureza em andamento.

O contribuinte deverá desistir formalmente de qualquer recurso interposto em face do seu desenquadramento.

 

Débitos que podem ser incluídos no PRD

Poderão ser incluídos no PRD os débitos de ISS:

I – espontaneamente confessados ou declarados pelo sujeito passivo;

II – originários de Autos de Infração e Intimação já lavrados pelo descumprimento da obrigação principal e das obrigações acessórias, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar.

 

Os débitos são compostos pelo próprio ISS, além da incidência de atualização monetária e juros de mora até a data de formalização de ingresso no parcelamento.

 

No caso dos débitos inscritos em Dívida Ativa, incidirão também custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa, nos termos da legislação aplicável.

 

Descontos

Segundo a Instrução Normativa supracitada, serão concedidos os seguintes descontos para os mencionados débitos, de acordo com a forma de pagamento ou parcelamento:

 

1) Parcela única:

  • Juros: 100%
  • Multa: 100%
  • Honorários advocatícios: 75%

 

2) Parcelamento em até 120 meses:

  • Juros: 80%
  • Multa: 80%
  • Honorários advocatícios: 50%

 

Quando a verba de honorários advocatícios for fixada judicialmente, as reduções sobre tais verbas observará o que dispõe a decisão judicial.

 

No caso de pagamento parcelado, o valor da verba honorária deverá ser recolhido em idêntico número de parcelas e ser corrigido pelos mesmos índices do débito consolidado incluído no PRD.

 

Vencimento das parcelas e forma de pagamento

Após a adesão ao PRD, a primeira parcela ou parcela única, terá seu vencimento no último dia útil da quinzena seguinte à formalização ou ingresso do contribuinte no referido programa.

 

Já as demais parcelas, vencerão sempre no último dia útil dos meses seguintes.

 

O pagamento da primeira parcela ou parcela única deverá ser efetuado por meio do Documento de Arrecadação do Município de São Paulo – DAMSP, a ser impresso no momento da formalização do pedido de ingresso no PRD, sendo as demais parcelas debitadas automaticamente em conta corrente mantida em instituição bancária, quando for o caso.

 

O não pagamento da parcela única ou da primeira parcela em até 60 (sessenta) dias do seu vencimento implica no cancelamento do parcelamento.

contmatic phoenix web sistemas contábeis em nuvem

Você já conhece o nosso Boletim Legalmatic?

Feito com ❤ pelo Legalmatic.

Por Silvio Costa.

-->

A Prefeitura de São Paulo regulamentou, mediante a Instrução Normativa SF/Surem nº 12, publicada no DOM de 05/12/2020, a reabertura do Programa de Regularização de Débitos (PRD), que deverá ser formalizado somente pelos contribuintes desenquadrados do regime especial de recolhimento do ISS das sociedades uniprofissionais ou que solicitaram seu desenquadramento deste regime até 31/10/2020.

 

O pedido deverá ser formalizado pela internet, no site prd.prefeitura.sp.gov.br, no período compreendido entre 14/12/2020 a 29/01/2021.

 

Vale lembrar que o parcelamento do ISS engloba os débitos tão somente do período em que o contribuinte esteve enquadrado indevidamente como sociedade uniprofissional.

 

Condições

Não poderão ser incluídos nesta reabertura do PRD eventuais débitos oriundos de parcelamentos de mesma natureza em andamento.

O contribuinte deverá desistir formalmente de qualquer recurso interposto em face do seu desenquadramento.

 

Débitos que podem ser incluídos no PRD

Poderão ser incluídos no PRD os débitos de ISS:

I – espontaneamente confessados ou declarados pelo sujeito passivo;

II – originários de Autos de Infração e Intimação já lavrados pelo descumprimento da obrigação principal e das obrigações acessórias, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar.

 

Os débitos são compostos pelo próprio ISS, além da incidência de atualização monetária e juros de mora até a data de formalização de ingresso no parcelamento.

 

No caso dos débitos inscritos em Dívida Ativa, incidirão também custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa, nos termos da legislação aplicável.

 

Descontos

Segundo a Instrução Normativa supracitada, serão concedidos os seguintes descontos para os mencionados débitos, de acordo com a forma de pagamento ou parcelamento:

 

1) Parcela única:

  • Juros: 100%
  • Multa: 100%
  • Honorários advocatícios: 75%

 

2) Parcelamento em até 120 meses:

  • Juros: 80%
  • Multa: 80%
  • Honorários advocatícios: 50%

 

Quando a verba de honorários advocatícios for fixada judicialmente, as reduções sobre tais verbas observará o que dispõe a decisão judicial.

 

No caso de pagamento parcelado, o valor da verba honorária deverá ser recolhido em idêntico número de parcelas e ser corrigido pelos mesmos índices do débito consolidado incluído no PRD.

 

Vencimento das parcelas e forma de pagamento

Após a adesão ao PRD, a primeira parcela ou parcela única, terá seu vencimento no último dia útil da quinzena seguinte à formalização ou ingresso do contribuinte no referido programa.

 

Já as demais parcelas, vencerão sempre no último dia útil dos meses seguintes.

 

O pagamento da primeira parcela ou parcela única deverá ser efetuado por meio do Documento de Arrecadação do Município de São Paulo – DAMSP, a ser impresso no momento da formalização do pedido de ingresso no PRD, sendo as demais parcelas debitadas automaticamente em conta corrente mantida em instituição bancária, quando for o caso.

 

O não pagamento da parcela única ou da primeira parcela em até 60 (sessenta) dias do seu vencimento implica no cancelamento do parcelamento.

contmatic phoenix web sistemas contábeis em nuvem

Você já conhece o nosso Boletim Legalmatic?

Feito com ❤ pelo Legalmatic.

Por Silvio Costa.

Marcadores