ROT: Sefaz/SP regulamenta adesão

ROT 4 de Mai de 2021

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) publicou a norma que regulamenta a adesão ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributação – ROT.

 

As empresas varejistas paulistas e seus contabilistas estavam aguardando tal regulamentação e ela veio, mediante a Portaria CAT nº 25, de 30/04/2021 – DOE SP 01/05/2021.

 

Esta norma trata das regras referente ao credenciamento no Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST). Este regime consiste na dispensa de pagamento do complemento do ICMS retido antecipadamente por substituição tributária, nas hipóteses em que o valor da operação com a mercadoria for maior que a base de cálculo da retenção do ICMS-ST, compensando-se com a restituição do imposto assegurada ao contribuinte.

 

O contribuinte, relativamente ao período em que estiver credenciado no ROT-ST, não poderá exigir o ressarcimento do valor do imposto retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação com consumidor ou usuário final.

 

De acordo com a Sefaz/SP, no que se refere ao credenciamento, o contribuinte interessado deve observar que:

  1. a) Somente será concedido ao contribuinte que se encontre na condição de substituído exclusivamente varejista ou substituído atacadista e varejista, em relação às operações em que atuar como varejista;
  2. b) A solicitação deve ser realizada por meio de pedido no Sistema e-Ressarcimento, disponível no endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/eRessarcimento;
  3. c) O pedido de credenciamento deverá incluir todos os estabelecimentos localizados em território paulista, pertencentes ao mesmo titular e que atuem no segmento varejista;
  4. d) Será concedido de forma automática, ficando sujeito à verificação pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do cumprimento das condições previstas na Portaria CAT nº 25 de 2021, sob pena de descredenciamento de ofício;
  5. e) Terá o prazo mínimo de 12 meses;
  6. f) Produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do pedido.

O contribuinte credenciado no ROT-ST poderá, após decorrido o prazo mínimo de 12 (doze) meses, apresentar pedido de renúncia do regime optativo, hipótese em que a renúncia produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da apresentação do pedido.

 

Na hipótese de renúncia, fica vedada a solicitação de novo credenciamento ao ROT antes de decorrido o prazo mínimo de 12 (doze) meses.

 

Por fim, para o devido credenciamento, ainda está pendente a publicação dos segmentos econômicos autorizados pela Sefaz/SP. Para isso, as entidades representativas dos setores deverão manifestar, formalmente, seu interesse perante a Diretoria de Atendimento, Gestão e Conformidade – DIGES, da Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento -SUBFIS, por meio de pedido no Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), disponível no endereço eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/sipet, instruído com os seguintes documentos e informações:

 

I – Atos constitutivos atualizados da entidade;

II – Ata ou procuração pública que ateste a qualidade de representante legal do signatário da manifestação, se for o caso;

III – Relação dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE a serem compreendidos na autorização do segmento econômico.

 

A critério da Diges, poderão ser exigidos outros documentos e informações, adicionalmente à documentação exigida.

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Por Silvio Costa.

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A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) publicou a norma que regulamenta a adesão ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributação – ROT.

 

As empresas varejistas paulistas e seus contabilistas estavam aguardando tal regulamentação e ela veio, mediante a Portaria CAT nº 25, de 30/04/2021 – DOE SP 01/05/2021.

 

Esta norma trata das regras referente ao credenciamento no Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST). Este regime consiste na dispensa de pagamento do complemento do ICMS retido antecipadamente por substituição tributária, nas hipóteses em que o valor da operação com a mercadoria for maior que a base de cálculo da retenção do ICMS-ST, compensando-se com a restituição do imposto assegurada ao contribuinte.

 

O contribuinte, relativamente ao período em que estiver credenciado no ROT-ST, não poderá exigir o ressarcimento do valor do imposto retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação com consumidor ou usuário final.

 

De acordo com a Sefaz/SP, no que se refere ao credenciamento, o contribuinte interessado deve observar que:

  1. a) Somente será concedido ao contribuinte que se encontre na condição de substituído exclusivamente varejista ou substituído atacadista e varejista, em relação às operações em que atuar como varejista;
  2. b) A solicitação deve ser realizada por meio de pedido no Sistema e-Ressarcimento, disponível no endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/eRessarcimento;
  3. c) O pedido de credenciamento deverá incluir todos os estabelecimentos localizados em território paulista, pertencentes ao mesmo titular e que atuem no segmento varejista;
  4. d) Será concedido de forma automática, ficando sujeito à verificação pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do cumprimento das condições previstas na Portaria CAT nº 25 de 2021, sob pena de descredenciamento de ofício;
  5. e) Terá o prazo mínimo de 12 meses;
  6. f) Produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do pedido.

O contribuinte credenciado no ROT-ST poderá, após decorrido o prazo mínimo de 12 (doze) meses, apresentar pedido de renúncia do regime optativo, hipótese em que a renúncia produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da apresentação do pedido.

 

Na hipótese de renúncia, fica vedada a solicitação de novo credenciamento ao ROT antes de decorrido o prazo mínimo de 12 (doze) meses.

 

Por fim, para o devido credenciamento, ainda está pendente a publicação dos segmentos econômicos autorizados pela Sefaz/SP. Para isso, as entidades representativas dos setores deverão manifestar, formalmente, seu interesse perante a Diretoria de Atendimento, Gestão e Conformidade – DIGES, da Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento -SUBFIS, por meio de pedido no Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), disponível no endereço eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/sipet, instruído com os seguintes documentos e informações:

 

I – Atos constitutivos atualizados da entidade;

II – Ata ou procuração pública que ateste a qualidade de representante legal do signatário da manifestação, se for o caso;

III – Relação dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE a serem compreendidos na autorização do segmento econômico.

 

A critério da Diges, poderão ser exigidos outros documentos e informações, adicionalmente à documentação exigida.

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