13º salário com salário reduzido ou contrato suspenso

5 de Out de 2020

O fim ano está chegando e as empresas estão se preparando para pagar o 13º salário. E uma pergunta que tem gerado dúvidas aos empregadores é: como fica o 13º salário com salário reduzido e contrato suspenso?

A dúvida surge, pois muitos empregados sofreram redução de jornada, redução salarial ou suspensão do contrato de trabalho devido ao estado de calamidade pública em decorrência do coronavírus (COVID-19).

É oportuno esclarecer que a Lei nº 14.020 de 2020, conversão da Medida Provisória nº 936, não trouxe nenhum esclarecimento de como proceder no cálculo do 13º salário.

Para elucidar a dúvida, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho enviou uma consulta à Procuradoria – Geral da Fazenda Nacional (PGFN), responsável pelos pareceres jurídicos do Ministério da Economia, sobre como fica o 13º salário aos trabalhadores que tiveram jornada e salários reduzidos durante a calamidade provocada pela pandemia do coronavírus.

Segundo a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, a lei que criou o programa emergencial não alterou a forma de cálculo de qualquer verba trabalhista prevista na legislação ordinária e que, a legislação estabeleceu critérios apenas para o benefício emergencial não abrangendo o 13º salário.

Na avaliação da área econômica, a lei que criou o programa emergencial para manutenção de empregos na crise da COVID-19 é uma legislação específica de crise e não deve interferir em direitos perenes dos trabalhadores. A própria Constituição Federal coloca como direito o décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.

 

Como fica o 13º salário com salário reduzido ou contrato suspenso?

Segundo o entendimento da equipe econômica, quem teve redução de jornada e salário, o 13º salário deve ser calculado sobre o salário integral, sem a redução.

O governo também quer evitar interpretações alternativas de que o valor do 13º deveria ser uma média do recebido no ano, lógica que só vale para funcionários que recebem por comissão.

 

E para quem teve a suspensão de contrato?

O entendimento da equipe técnica é que o valor em si será calculado sobre o salário integral, mas os meses não trabalhados devido à suspensão serão descontados.

Isso quer dizer que, um trabalhador que teve o contrato suspenso por 4 meses, por exemplo, receberá apenas o equivalente a 8 dos 12 meses.

Vale lembrar que, para fins de direito ao avo do 13º salário, sempre observar a regra da fração de pelo menos 15 dias trabalhados no mês. Então, se o empregado teve seu contrato de trabalho suspenso, mas no mês de início e fim da suspensão trabalhou 15 dias ou mais, computar este mês como avo integral.

Os empregadores também deverão se atentar às determinações dos Acordos Coletivos, que podem prever regras específicas para o 13º, desde que mais vantajosas para o trabalhador.

 

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Leia mais. Veja mais notícias sobre o 13º salário.

Feito com ❤ pelo Legalmatic.

Por Bernadete Conceição.

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O fim ano está chegando e as empresas estão se preparando para pagar o 13º salário. E uma pergunta que tem gerado dúvidas aos empregadores é: como fica o 13º salário com salário reduzido e contrato suspenso?

A dúvida surge, pois muitos empregados sofreram redução de jornada, redução salarial ou suspensão do contrato de trabalho devido ao estado de calamidade pública em decorrência do coronavírus (COVID-19).

É oportuno esclarecer que a Lei nº 14.020 de 2020, conversão da Medida Provisória nº 936, não trouxe nenhum esclarecimento de como proceder no cálculo do 13º salário.

Para elucidar a dúvida, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho enviou uma consulta à Procuradoria – Geral da Fazenda Nacional (PGFN), responsável pelos pareceres jurídicos do Ministério da Economia, sobre como fica o 13º salário aos trabalhadores que tiveram jornada e salários reduzidos durante a calamidade provocada pela pandemia do coronavírus.

Segundo a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, a lei que criou o programa emergencial não alterou a forma de cálculo de qualquer verba trabalhista prevista na legislação ordinária e que, a legislação estabeleceu critérios apenas para o benefício emergencial não abrangendo o 13º salário.

Na avaliação da área econômica, a lei que criou o programa emergencial para manutenção de empregos na crise da COVID-19 é uma legislação específica de crise e não deve interferir em direitos perenes dos trabalhadores. A própria Constituição Federal coloca como direito o décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.

 

Como fica o 13º salário com salário reduzido ou contrato suspenso?

Segundo o entendimento da equipe econômica, quem teve redução de jornada e salário, o 13º salário deve ser calculado sobre o salário integral, sem a redução.

O governo também quer evitar interpretações alternativas de que o valor do 13º deveria ser uma média do recebido no ano, lógica que só vale para funcionários que recebem por comissão.

 

E para quem teve a suspensão de contrato?

O entendimento da equipe técnica é que o valor em si será calculado sobre o salário integral, mas os meses não trabalhados devido à suspensão serão descontados.

Isso quer dizer que, um trabalhador que teve o contrato suspenso por 4 meses, por exemplo, receberá apenas o equivalente a 8 dos 12 meses.

Vale lembrar que, para fins de direito ao avo do 13º salário, sempre observar a regra da fração de pelo menos 15 dias trabalhados no mês. Então, se o empregado teve seu contrato de trabalho suspenso, mas no mês de início e fim da suspensão trabalhou 15 dias ou mais, computar este mês como avo integral.

Os empregadores também deverão se atentar às determinações dos Acordos Coletivos, que podem prever regras específicas para o 13º, desde que mais vantajosas para o trabalhador.

 

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