Recentemente tivemos a publicação de uma Medida Provisória que permitiu a liberação integral, em caráter extraordinário, dos valores retidos do FGTS em razão de rescisão contratual para aqueles trabalhadores que optaram pelo saque-aniversário, mas você sabe como funciona o saque-aniversário? Será que é vantagem aderir a essa modalidade? E quais as regras dessa nova MP? Fique ligado nesse artigo que vamos te contar tudo!
O que é o saque-aniversário do FGTS?
Instituído pela Lei 13.932/2019, o Saque-Aniversário do FGTS permite ao trabalhador realizar o saque de parte do saldo de sua conta do FGTS, anualmente, no mês de seu aniversário.
As modalidades existentes de saque do FGTS são:
- Aposentadoria
- Aquisição de casa própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional
- Saque-aniversário
- Desastre natural (Saque Calamidade)
- Demissão, sem justa causa, pelo empregador
- Término do contrato por prazo determinado
- Doenças Graves
- Rescisão por falência, falecimento do empregador individual, empregador doméstico ou nulidade do contrato
- Rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior
- Rescisão por acordo entre trabalhador e empregador
- Suspensão do Trabalho Avulso
- Falecimento do trabalhador
- Idade igual ou superior a 70 anos
- Aquisição de Órtese e Prótese
- Três anos fora do regime do FGTS para os contratos de trabalho extintos a partir de 14/07/1990
- Conta vinculada por três anos sem depósitos de FGTS para os contratos de trabalho extintos até 13/07/1990
- Mudança de regime jurídico
- Saque residual – conta com saldo inferior a R$ 80,00
- Outros
Para este artigo, o importante é definirmos a diferença entre saque-aniversário e saque-rescisão. Vejamos:
- Saque-Aniversário – sistemática opcional onde anualmente, no mês de aniversário, o trabalhador pode sacar parte do seu saldo de FGTS. Caso o trabalhador seja demitido, poderá sacar apenas o valor referente à multa rescisória e não poderá sacar o valor integral da conta.
- Saque-Rescisão – sistemática na qual o trabalhador, quando demitido sem justa causa, tem direito ao saque integral da conta do FGTS, incluindo a multa rescisória, quando devida. Trata-se da modalidade padrão em que o trabalhador ingressa no FGTS.
Portanto, a diferença entre eles é que no saque-aniversário, você saca anualmente, no mês do seu aniversário, parte do FGTS e quando demitido, saca apenas a multa rescisória, mantendo os saques anuais do restante do saldo, enquanto que o outro, saque rescisão, o valor fica retido, integralmente, até que ocorra a demissão que autorize o saque. A depender do motivo do desligamento (demissão sem justa causa), o valor é liberado na integralidade (multa + saldo), e em outras situações, parte pode ficar retida (rescisão por acordo, por exemplo).
Atenção!
O trabalhador que optar pelo Saque-Aniversário do FGTS poderá, por meio do aplicativo do FGTS, solicitar o retorno à modalidade Saque-Rescisão, desde que não haja operação de antecipação contratada. No entanto, a mudança só terá efeito a partir do primeiro dia do 25º mês após a data da solicitação de retorno (Lei 8.036/90, Art. 20-C, §1º, inciso I).
Importante saber que a opção por uma sistemática de saque, seja ela o Saque-Aniversário ou o Saque Rescisão, enquanto estiver vigente, alcança todos os contratos de trabalho. Assim, se um novo contrato de trabalho for firmado enquanto o trabalhador estiver na modalidade Saque-Aniversário, ele fica regido por essa modalidade de saque até que o trabalhador solicite a mudança e se cumpra o período de carência. Da mesma forma, se o trabalhador for demitido na vigência do Saque-Aniversário, receberá a multa rescisória e não poderá sacar os saldos residuais, ainda que opte pelo retorno ao Saque-Rescisão e passe o período de carência. (Lei 8.036/90, Art 20-A, §1º).
Exemplo prático:
Vamos analisar o caso de um trabalhador que faz aniversário no mês de fevereiro e, após ter realizado a opção pelo Saque-Aniversário do FGTS, decide retornar à modalidade Saque-Rescisão:
O trabalhador optou pelo Saque-Aniversário em 02/03/2022. A vigência é imediata a partir da data da opção: 02/03/2022.
Em 05/05/2022, o trabalhador solicitou alteração para o Saque-Rescisão: a efetivação do pedido acontece a partir de 01/06/2024 (primeiro dia útil do 25º mês após a mudança de sistemática, conforme determina a Lei).
Portanto, no período de março/2022 a junho/2024 acontece o seguinte:
Em fevereiro de 2023, o trabalhador recebe o seu Saque-Aniversário anual.
Em fevereiro de 2024, o trabalhador recebe o seu Saque-Aniversário anual.
Em 01/06/2024, passa a vigorar a sistemática Saque Rescisão.
Se ocorrer a demissão no período entre 02/03/2022 e 31/05/2024, ele fará jus somente à multa rescisória, ficando o saldo remanescente disponível na conta do FGTS para movimentação somente nos casos previstos em Lei.
No entanto, caso a demissão tenha ocorrido até 28/02/2025, conforme regras da MP 1290/2025, ele poderá sacar, extraordinariamente, o valor integral nas datas e valores determinados pela norma.
Medida Provisória 1290/2025, quais são as regras?
A Medida Provisória 1290/2025 libera, em caráter extraordinário, os saldos das contas vinculadas do FGTS dos trabalhadores que atendam a todas as seguintes condições:
- Aderiram à sistemática do Saque-Aniversário do FGTS;
- Tiveram rescisão ou extinção do contrato de trabalho durante a vigência do Saque-Aniversário no período de 01 de janeiro de 2020 a 28 de fevereiro de 2025;
- Possuem valores disponíveis na conta do referido vínculo trabalhista.
Quem tem direito a sacar os valores de FGTS liberados pela MP 1290/2025?
O trabalhador que optou pelo Saque-Aniversário e teve o contrato de trabalho suspenso ou rescindido durante a vigência da sistemática do saque-aniversário, no período de 01/01/2020 a 28/02/2025, e que possua saldo na conta de FGTS relativa ao contrato.
Os valores serão liberados nos casos em que a rescisão contratual tenha ocorrido pelos motivos listados abaixo:
- Despedida sem justa causa;
- Despedida indireta, de culpa recíproca e de força maior;
- Rescisão por falência, falecimento do empregador individual, empregador doméstico ou nulidade do contrato;
- Extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários;
- Suspensão total do trabalho avulso.
Atenção:
No caso específico do contrato rescindido pelo motivo “Rescisão por acordo entre o trabalhador e o empregador”, o trabalhador tem direito a sacar 80% do saldo disponível.
Quando os valores serão liberados?
O pagamento será liberado em 2 etapas. Na primeira etapa, todos os trabalhadores contemplados pela medida provisória receberão até R$3.000,00 (Três mil reais) de cada conta do FGTS, de acordo com o saldo disponível.
Na segunda etapa, caso haja saldo disponível remanescente, ele será integralmente liberado, sem limite. As liberações seguem os cronogramas a seguir:
Vale ressaltar que a MP 1290/2025 não altera as regras da temática do saque-aniversário, então os trabalhadores ainda podem optar por esse tipo de saque do FGTS com as mesmas regras definidas na Lei 13.932/2019. Apenas os contratos que foram rescindidos entre 01 de janeiro de 2020 a 28 de fevereiro de 2025 poderão sacar integralmente o valor depositado nessas contas do FGTS.
Caso ainda tenha restado alguma dúvida, você poderá acessar o link e ver as principais dúvidas sobre a MP 1290/2025.
Optar pelo saque-aniversário é vantagem?
Depende da sua situação financeira e dos seus objetivos. O saque-aniversário do FGTS permite que você saque uma parte do saldo do seu fundo anualmente, no mês do seu aniversário, mas em troca, você perde o direito ao saque-rescisão em caso de demissão sem justa causa (recebendo apenas a multa de 40% sobre o saldo).
Vantagens do saque-aniversário
- Acesso ao dinheiro todo ano – Útil se você precisa de um extra ou quer investir esse valor.
- Possibilidade de antecipação – Você pode pegar empréstimos usando os valores futuros como garantia.
- Melhor aproveitamento do saldo – Se o dinheiro ficar parado no FGTS, rende apenas 3% ao ano + TR, que é um rendimento baixo.
Desvantagens do saque-aniversário
- Perda do saque-rescisão – Se for demitido sem justa causa, não poderá sacar o saldo total do FGTS.
- Saque limitado – O valor liberado anualmente pode ser pequeno dependendo do saldo.
- Rendimento baixo – Se você não usar o dinheiro para algo vantajoso, pode não valer a pena.
Vale a pena para você?
- Se você tem um bom emprego e não teme ser demitido, pode ser vantajoso para usar o dinheiro de outra forma;
- Se sua prioridade é segurança financeira em caso de demissão, melhor manter o saque-rescisão;
- Se pretende investir o dinheiro em algo que rende mais que o FGTS, pode ser uma boa estratégia.
Conclusão
A MP 1290/2025 é uma mão na roda para aqueles que se depararam com uma demissão inesperada e ficaram sem a possibilidade de resgatar integralmente o saldo do FGTS, no entanto, essa medida provisória em nada alterou as regras já determinadas pela Lei 13.932/2019, ou seja, as demissões ocorridas a partir de 01/03/2025 continuam com o valor retido do saldo em caso de demissão, sendo assim, antes de decidir optar por essa modalidade de saque do FGTS, analise os prós e contra para o seu caso.
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