Simples Nacional: Alterações de NFS-e, Sefisc e opção de Inova Simples
NFS-e, Sefisc e opção de Inova Simples: Foi publicada a Resolução CGSN nº 171, de 26 de outubro de 2022 – DOU 27/10/2022, aprovada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), alterando a Resolução CGSN nº 140 de 2018 no que tange a possibilidade de opção pelo Simples Nacional por empresas do Inova Simples, início da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal de Serviços eletrônica pelo MEI, final da fase transitória do Sefisc, além de vedar o MEI constituir-se sob na forma de Startup.
Segue os detalhes das principais alterações:
Inova Simples:
Agora as empresas enquadradas no Inova Simples poderão optar pelo Simples Nacional.
A alteração consta na redação do inciso I do artigo 2º, da Resolução CGSN nº 140/2018 e permite que as empresas autodeclaradas de inovação e enquadradas no Regime Especial Simplificado do Inova Simples possam optar pelo Simples Nacional em consonância com o art. 65-A da Lei Complementar nº 123/2006.
Vale destacar que o Inova Simples é um regime especial de formalização de empresas de inovação, que tenham iniciativas de aprimoramento gradual ou com características de efeito de alteração ou suspensivo. O regime tem como objetivo incentivar as iniciativas empresariais de caráter inovador e tecnológico.
Emissão da NFS-e do MEI prorrogada:
A entrada em vigor da Nota Fiscal de Serviços eletrônica do Microempreendedor Individual – MEI passou de 01/01/2023 para 03/04/2023. Os contribuintes e os fiscos terão o primeiro trimestre de 2023 para utilizarem facultativamente o sistema da NFS-e.
A alteração consta na Resolução CGSN nº 169 de 2022 e foi necessária devido à mudança no cronograma de desenvolvimento do projeto, bem como a necessidade de tempo para os contribuintes conhecerem e utilizarem o sistema, antes da obrigatoriedade.
Finalização da fase transitória do Sefisc:
Agora, os entes federados poderão utilizar sistemas próprios de controle e lançamento, com a necessidade de registro do resultado da ação fiscal no Sefisc. Essa solução atende aos entes federados que possuem sistemas próprios e encontravam dificuldades na migração para o Sefisc e, também, aos entes federados que irão continuar utilizando o Sefisc.
Vedação ao Microempreendedor – MEI:
Fica vedado ao Microempreendedor constituir-se sob a forma de Startup, ainda que sob o rito previsto no artigo 65-A da Lei Complementar nº 123, de 2006.
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Por: Christian Linzmaier.