STF declara contribuição previdenciária sobre salário-maternidade inconstitucional

5 de Ago de 2020

O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, por entender que não possui natureza salarial, uma vez que ocorre a interrupção da relação de trabalho, período o qual não há prestação de serviço durante o afastamento.

Vale lembrar que o salário-maternidade é um benefício previdenciário devido durante 120 dias em caso de nascimento de filho ou em caso de adoção. Esse benefício até então, era tributado como um salário normal.

A incidência da contribuição previdenciária estava respaldada no artigo 28, §2º, da Lei nº 8.212 de 1991, que dispõe que o salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição. Com isso, o salário-maternidade integrava as contribuições descontadas da segurada e as devidas pelo empregador.

O julgamento da referida incidência teve início com um recurso do Hospital Vita Batel S/A, de Curitiba (PR), contra a cobrança sob argumento de que o benefício não pode ser considerado como remuneração para fins de tributação, pois no período a empregada que o recebe está afastada do trabalho.

Por sua vez, a maioria do STF ao julgar o recurso, seguiu o voto do relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, pela inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador e por 7 votos a 4 concluíram que o salário-maternidade não tem natureza remuneratória, mas, sim, de benefício previdenciário, e caso incida a contribuição previdenciária estaria sendo criada uma nova fonte de custeio não prevista pelo artigo 195, I, “a”, da Constituição Federal.

 

A incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade é inconstitucional.

 

Segundo o ministro, admitir a incidência da contribuição importa em permitir uma discriminação que é incompatível com texto constitucional e tratados internacionais que procuram proteger o acesso da mulher ao mercado de trabalho e ao exercício da maternidade.

 

Em conclusão, com a decisão do STF, o salário maternidade não está sujeito à contribuição previdenciária patronal devida pela empresa, que atualmente é de 20% sobre a folha de salários.

O entendimento do STF deve ser seguido pelas instâncias inferiores da Justiça. Agora será necessário que seja publicado o acórdão e que a Receita Federal do Brasil se manifeste por meio de uma Instrução Normativa sobre os procedimentos a serem adotados para que deixe de ser cobrada a contribuição patronal.

Feito com ❤ pelo Legalmatic.

Por Bernadete Conceição

-->

O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, por entender que não possui natureza salarial, uma vez que ocorre a interrupção da relação de trabalho, período o qual não há prestação de serviço durante o afastamento.

Vale lembrar que o salário-maternidade é um benefício previdenciário devido durante 120 dias em caso de nascimento de filho ou em caso de adoção. Esse benefício até então, era tributado como um salário normal.

A incidência da contribuição previdenciária estava respaldada no artigo 28, §2º, da Lei nº 8.212 de 1991, que dispõe que o salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição. Com isso, o salário-maternidade integrava as contribuições descontadas da segurada e as devidas pelo empregador.

O julgamento da referida incidência teve início com um recurso do Hospital Vita Batel S/A, de Curitiba (PR), contra a cobrança sob argumento de que o benefício não pode ser considerado como remuneração para fins de tributação, pois no período a empregada que o recebe está afastada do trabalho.

Por sua vez, a maioria do STF ao julgar o recurso, seguiu o voto do relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, pela inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador e por 7 votos a 4 concluíram que o salário-maternidade não tem natureza remuneratória, mas, sim, de benefício previdenciário, e caso incida a contribuição previdenciária estaria sendo criada uma nova fonte de custeio não prevista pelo artigo 195, I, “a”, da Constituição Federal.

 

A incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade é inconstitucional.

 

Segundo o ministro, admitir a incidência da contribuição importa em permitir uma discriminação que é incompatível com texto constitucional e tratados internacionais que procuram proteger o acesso da mulher ao mercado de trabalho e ao exercício da maternidade.

 

Em conclusão, com a decisão do STF, o salário maternidade não está sujeito à contribuição previdenciária patronal devida pela empresa, que atualmente é de 20% sobre a folha de salários.

O entendimento do STF deve ser seguido pelas instâncias inferiores da Justiça. Agora será necessário que seja publicado o acórdão e que a Receita Federal do Brasil se manifeste por meio de uma Instrução Normativa sobre os procedimentos a serem adotados para que deixe de ser cobrada a contribuição patronal.

Feito com ❤ pelo Legalmatic.

Por Bernadete Conceição

Marcadores