Transferência de empregado: entenda melhor sobre essa atividade

Grupo econômico 7 de Jun de 2022

A transferência de empregados é o deslocamento do empregado que passa a trabalhar em outro estabelecimento diferente daquele em que consta o seu contrato de trabalho, sem necessidade de calcular a rescisão.

 

Mas alguns cuidados devem ser observados, pois não é possível transferir o seu colaborador para qualquer outro estabelecimento.

 

Seguindo os conceitos do artigo 2º, § 2º da CLT, sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

 

Então isso quer dizer que a transferência de empregados é possível entre matriz e filial (e vice e versa), entre empresas de mesmo grupo,  onde há uma empresa administradora/controladora, consórcio e consorciada.

 

Também é possível a transferência de empregados nos casos de Cisão, Fusão e Incorporação de empresas.

 

Mas atenção, para a configuração do grupo econômico é prescindível a existência de relação hierárquica entre as empresas. É necessária a existência de nexo relacional entre elas que caracterize ingerência ou coordenação administrativa.

 

Geralmente a comprovação do grupo econômico é feita mediante prova no  contrato social, onde consta todas as sociedades participantes, bem como a designação de uma sociedade controladora, ou de comando do grupo.

 

Uma dúvida muito comum dos empregadores é no caso de empresas diferentes, mas com sócios em comum, se é possível transferir o empregado. Bem, nesta situação precisa ser analisado se as empresas são do mesmo grupo econômico, pois de acordo com as alterações da Reforma Trabalhista não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. Então, se as empresas não são do mesmo grupo, não será possível realizar a transferência.

 

Já no caso de um empregador pessoa física que possui mais de um estabelecimento (CAEPF), é possível transferir o empregado de um CAEPF para outro, pois a pessoa física é única e os CAEPs estão vinculados ao mesmo CPF.

 

Outro ponto que merece destaque é que o artigo 469 da CLT veda o empregador transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa daquela que resultar o contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.

 

Isso quer dizer que, para que possa ocorrer a transferência, o empregado precisa concordar, mas se a transferência não mudar o domicílio do empregado, independe de seu consentimento.

 

Outras possibilidades que independem do consentimento do empregado é se ocorrer extinção do estabelecimento em que ele trabalhar e em caso de necessidade de serviço, o empregador poderá transferir o seu empregado.

 

Também não estão compreendidos na proibição os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.

 

Vale destacar que, se a transferência for provisória, o empregador ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários do empregado, enquanto durar essa situação.

As despesas resultantes da transferência sempre correrão por conta do empregador.

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Feito com ❤ por Legalmatic.

Por: Bernadete Conceição.

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A transferência de empregados é o deslocamento do empregado que passa a trabalhar em outro estabelecimento diferente daquele em que consta o seu contrato de trabalho, sem necessidade de calcular a rescisão.

 

Mas alguns cuidados devem ser observados, pois não é possível transferir o seu colaborador para qualquer outro estabelecimento.

 

Seguindo os conceitos do artigo 2º, § 2º da CLT, sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

 

Então isso quer dizer que a transferência de empregados é possível entre matriz e filial (e vice e versa), entre empresas de mesmo grupo,  onde há uma empresa administradora/controladora, consórcio e consorciada.

 

Também é possível a transferência de empregados nos casos de Cisão, Fusão e Incorporação de empresas.

 

Mas atenção, para a configuração do grupo econômico é prescindível a existência de relação hierárquica entre as empresas. É necessária a existência de nexo relacional entre elas que caracterize ingerência ou coordenação administrativa.

 

Geralmente a comprovação do grupo econômico é feita mediante prova no  contrato social, onde consta todas as sociedades participantes, bem como a designação de uma sociedade controladora, ou de comando do grupo.

 

Uma dúvida muito comum dos empregadores é no caso de empresas diferentes, mas com sócios em comum, se é possível transferir o empregado. Bem, nesta situação precisa ser analisado se as empresas são do mesmo grupo econômico, pois de acordo com as alterações da Reforma Trabalhista não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. Então, se as empresas não são do mesmo grupo, não será possível realizar a transferência.

 

Já no caso de um empregador pessoa física que possui mais de um estabelecimento (CAEPF), é possível transferir o empregado de um CAEPF para outro, pois a pessoa física é única e os CAEPs estão vinculados ao mesmo CPF.

 

Outro ponto que merece destaque é que o artigo 469 da CLT veda o empregador transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa daquela que resultar o contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.

 

Isso quer dizer que, para que possa ocorrer a transferência, o empregado precisa concordar, mas se a transferência não mudar o domicílio do empregado, independe de seu consentimento.

 

Outras possibilidades que independem do consentimento do empregado é se ocorrer extinção do estabelecimento em que ele trabalhar e em caso de necessidade de serviço, o empregador poderá transferir o seu empregado.

 

Também não estão compreendidos na proibição os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.

 

Vale destacar que, se a transferência for provisória, o empregador ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários do empregado, enquanto durar essa situação.

As despesas resultantes da transferência sempre correrão por conta do empregador.

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