Volta do envio do Exame Toxicológico para o eSocial
O exame toxicológico voltou a ser obrigatório para o eSocial, através do evento S-2221 - (Exame Toxicológico do Motorista Profissional Empregado). A Portaria do MTE nº 612, publicada no dia 26 de abril de 2024, alterou a Portaria MTP nº 672, de 8 de novembro de 2021, e passou a regulamentar a aplicação dos exames toxicológicos por motoristas profissionais.
A Nota Técnica S-1.2 de 30 de abril de 2024 trouxe os ajustes de leiaute e a Nota Orientativa S-1.2 trouxe orientações sobre o exame toxicológico no eSocial. A Portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2024.
Entendendo o conceito
O exame toxicológico é um exame que tem o objetivo de identificar a presença de substâncias psicoativas, as drogas, no organismo. Com o teste, é possível avaliar o que foi consumido pela pessoa nos 90 dias que antecederam a coleta.
É obrigatório para motoristas com CNH (Carteira Nacional de Habilitação) nas categorias C, D ou E, e é exigido pela lei federal n° 13.103, de 02 de março de 2015.
Compreenda as principais dúvidas que surgem
Qual categoria dos motoristas os empregadores devem enviar o toxicológico?
Apenas para motoristas profissionais do transporte rodoviário coletivo de passageiros e do transporte rodoviário de cargas, CNH categorias C,D e E.
Quais os parâmetros para realização do exame toxicológico?
O exame deve ser realizado e avaliado conforme os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito, em especial a Resolução CONTRAN nº 923 de 28 de março de 2022, ou norma posterior que venha substituir essa. Além disso, precisa ser realizado em laboratórios com acreditação ISO 17025.
O que deve constar no relatório médico emitido pelo médico revisor na realização do exame toxicológico do motorista profissional?
O relatório médico emitido pelo médico revisor deve conter:
a) nome e CPF do trabalhador;
b) data da coleta da amostra;
c) número de identificação do exame;
d) identificação do laboratório que realizou o exame;
e) data da emissão do laudo laboratorial;
f) data da emissão do relatório; e
g) assinatura e número de inscrição no Conselho Regional de Medicina (CRM).
Qual o prazo do envio?
Importante: Somente os exames toxicológicos realizados a partir de 01/08/2024 devem ser enviados:
O prazo de envio do evento S-2221 - Exame toxicológico do motorista profissional empregado é até o dia 15 do mês subsequente ao da realização do exame. Em se tratando, porém, de exame toxicológico pré-admissional, o envio deverá ocorrer até o dia 15 do mês subsequente ao da admissão do empregado, observado sua implantação no ambiente de produção restrita em 30.06.2024 e no ambiente de produção em 1º.08.2024.
Quem deve enviar?
A responsabilidade pelo envio é do empregador. Porém, o empregador tem a opção de terceirizar a responsabilidade.
Importante, caso não seja o próprio empregador a enviar o S-2221, será necessário fazer a procuração:
- Acessar o portal eCAC
- Digitar ‘’procuração’’ em localizar serviço.
- Clicar em ‘’cadastramento de procuração’’.
- Digitar os dados necessários.
- Informar a vigência.
- Selecionar a opção “eSocial - Exame toxicológico”.
Qual a periodicidade do exame toxicológico?
O Art. 61 da Portaria nº 612 informa:
- Previamente à admissão;
- Periodicamente, no mínimo a cada 2 anos e 6 meses, na forma do Anexo VI;*
- No desligamento.
Importante: Os exames devem ter janela de detecção para consumo de substâncias psicoativas, com análise retrospectiva mínima de 90 dias, podendo ser utilizado, para essa finalidade, o exame toxicológico previsto na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 dias.
- ANEXO VI REQUISITOS PARA EXAMES TOXICOLÓGICOS APLICADOS PERIODICAMENTE AOS MOTORISTAS EMPREGADOS
Conforme o art. 60 da Portaria (612/24), deve ser realizado, no mínimo a cada dois anos e seis meses, o exame toxicológico nos motoristas profissionais do transporte rodoviário coletivo de passageiros e do transporte rodoviário de cargas, conforme as normas descritas no Anexo VI da mesma Portaria (612/24).
- O anexo VI determina que os exames toxicológicos sejam feitos por meio de um sistema randômico, ou seja, de forma aleatória, de modo que todos os motoristas sejam testados pelo menos uma vez no período de dois anos e seis meses.
- O sorteio e controle devem ser realizados por um sistema da própria empresa ou por serviço terceirizado contrato junto a um laboratório credenciado que executa o exame toxicológico.
E se o resultado for positivo?
Diante de um resultado positivo para o exame toxicológico periódico, o empregador deve providenciar uma avaliação clínica do motorista empregado quanto à possível existência de dependência química que comprometa a capacidade de direção.
Caso a avaliação clínica indicar dependência química, a empresa deve:
- Emitir a CAT se suspeita de a dependência ter origem ocupacional;
- Afastar o empregado do trabalho;
- Encaminhar o empregado à Previdência Social, para avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária após a perícia; e
- Reavaliar, se necessário, os riscos ocupacionais e as medidas de prevenção do Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR.
Importante: O parágrafo 2º do Art. 61 desta Portaria, enfatiza que o exame toxicológico não pode ser vinculado à definição de aptidão do trabalhador para admissão ou demissão.
Quem é responsável por custear o exame toxicológico?
Conforme o Art. 61 da Portaria nº 612, o empregador deve custear a realização do exame toxicológico.
Qual a multa pela falta do envio?
A legislação não trata especificamente sobre penalidades ao empregador que deixar de informar ou informar fora do prazo o envio do evento S-2221 ao eSocial, mas é certo que o empregador que esteja obrigado ao envio das informações ao eSocial mas não prestá-las na forma e prazo adequados, fica sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, com a adição de valores acrescidos estabelecidos na Portaria/MTP nº667, Art. 81.
Art. 81. O empregador obrigado ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial que não prestar as informações na forma e prazo estabelecidos em normatização específica, ou apresentá-las com incorreções ou omissões, ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 425,64 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), acrescidos de:
I - R$ 425,64 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos) por trabalhador prejudicado em relação à informação de data da admissão, data de nascimento e CPF do trabalhador;
II - R$ 141,88 (cento e quarenta e um reais e oitenta e oito centavos) por trabalhador prejudicado em relação à informação de data e motivo da rescisão de contrato, e os valores das verbas rescisórias devidas;
III - R$ 100,00 (cem reais) por empregado prejudicado em relação à informação, relativa a cada competência, de valores de parcelas integrantes e não integrantes das remunerações mensais dos trabalhadores, com a correspondente discriminação e individualização dos valores.
§ 1º O valor máximo das multas previstas no caput é de R$ 42.563,99 (quarenta e dois mil quinhentos e sessenta e três reais e noventa e nove centavos), aplicadas em dobro em caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
§ 2º O valor das multas de que trata o caput será reduzido em quarenta por cento, respeitado o limite mínimo legal, nos casos em que o empregador espontaneamente prestar ou corrigir as informações após o prazo assinalado para cumprimento da obrigação e antes de qualquer procedimento de ofício instaurado pela Auditoria-Fiscal do Trabalho.
§ 3º O valor das multas de que trata o caput será reduzido em vinte por cento, respeitado o limite mínimo legal, nos casos em que o empregador prestar ou corrigir as informações após a instauração de qualquer procedimento de ofício, observado o prazo fixado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho.
FAQ Exame Toxicológico
Nota Orientativa - eSocial - Exame toxicológico
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